Direito do Trabalho

Petição Inicial – Operador de empilhadeira – Nulidade do pedido de demissão – Reversão em rescisão indireta – Assédio moral – Horas extras – AJG – Honorários sucumbenciais | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca declarar nulo o pedido de demissão forçada, revertendo-o em rescisão indireta por assédio moral. Requer pagamento de verbas rescisórias, horas extras não pagas, guias de seguro-desemprego e gratuidade da Justiça, além de honorários sucumbenciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

O Reclamante foi admitido pela reclamada na data de $[geral_data_generica], para exercer as funções de operador de empilhadeira, tendo pedido demissão, na data de $[geral_data_generica], percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.235,14.

II – DO DIREITO

1. Da nulidade do pedido de demissão e da reparação pelos danos causados ao reclamante

Desde o início de suas atividades para a Reclamada, o Reclamante era submetido a intensa pressão por parte de seus superiores hierárquicos, com exigências desproporcionais, críticas e humilhações públicas no setor de trabalho, ferindo o direito ao respeito a sua pessoa física e moralmente, incluindo o decoro e o prestígio pessoal e profissional.

 

Ressalta-se que, a imposição de tarefas, acrescidas da exigência desproporcional com cobranças injustas e de forma pública, desrespeitosa e indecorosa de sua chefia imediata, forçaram o Reclamante a formalizar a sua demissão.

 

Vale ressaltar que o Reclamante não teve o "animus" de abandonar o emprego, mas sim se livrar da pressão injusta e desproporcional que lhe fora imposta pela Reclamada, como restará provado no decorrer do processo.

 

A situação de assédio moral no caso em apreço, além de configurar a existência de dano moral, evidencia a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante.

 

Tal circunstância invalida o ato, sendo irrelevante o fato de, posteriormente, o termo de rescisão ter sido homologado por sindicato profissional.

 

Com efeito, verifica-se que o comportamento do empregador, por implicar deterioração progressiva do ambiente de trabalho e das relações interpessoais ali existentes, constitui elemento irresistível de expulsão do empregado.

 

Ou seja, o empregado, em razão de suas necessidades econômicas e sociais, vai suportando o tratamento degradante, mas, com a persistência e agravamento do comportamento agressivo do empregador, acaba por sucumbir, valendo-se do único tipo de denúncia do contrato de que efetivamente dispõe para repelir de imediato a agressão injusta: o pedido de demissão.

 

Diante de tal contexto, não há como exigir que o trabalhador, já enfraquecido pela reiterada situação de agressão moral e psicológica, e sem poder de impor, ele próprio, ao empregador, a ruptura contratual por justa causa e o pagamento de suas verbas, se sujeitasse ao tempo de espera da tramitação do processo judicial para ver declarada a ruptura do vínculo.

 

A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, estabelecendo, no seu art. 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento. Veja-se o art. 1° da referida lei:

 

"Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."

 

Já o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

 

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

 

Assim, vimos pelos arestos acima pautados que, comprovada a culpa em sentido amplo da primeira Reclamada que gerou prejuízo ao Reclamante, como demonstrado, faz-se jus o direito a uma indenização que, in casu, vislumbra-se em face da demonstração do dano que a primeira Reclamada gerou ao Reclamante.

 

Logo, ao Magistrado compete avaliar o dano moral e fixar o quantum de sua reparabilidade, levando-se em consideração todas as consequências dos atos da Reclamada, causando sérios transtornos ao Reclamante, contabilizando assim todos os danos intrínsecos e extrínsecos, materiais e imateriais sofridos pelo …

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