Petição
AO JUIZO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (a), com fundamento nos artigos 227, § 6º da Constituição Federal, e 1.606, do Código Civil, propor ação de:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Post Mortem
em face de Qualificação da Parte, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A autora é considerada filha do réu desde muito cedo. Publicamente, sempre foi tratada como filha e apresentada como tal. O réu teve um relacionamento "extraconjugal" com a genitora da demandante, e mesmo sabendo da filiação, nunca foi registrada.
A genitora do autor não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o "pai" se negava a registrar, mas o exame de DNA ainda não foi realizado por falta de condições financeiras para tanto.
Ocorre que o genitor faleceu e nunca registrou a autora como filha, apesar dos outros parentes a reconhecerem como filha.
II – DO DIREITO
O direito de ver reconhecida a filiação biológica e ou socioafetiva é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.
A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:
Art. 227 (...)
§ 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:
Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”
A imprescritibilidade do reconhecimento de filiação é proclamada também pela jurisprudência, conforme exemplifica a seguinte ementa de acórdão do Egrégio TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA.
1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade.
2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).
Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.
Mesmo que não fosse biologicamente filha, ainda há uma relação de pai e filha entre os demandantes, o que demonstra e configura um parentesco socioafetivo:
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS de maio do corrente ano, que reafirma a formação de vínculos de afetividade independente do vínculo biológico, mas “que em tudo se equiparam àqueles”:
“APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTODE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. …