Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE CIDADE - UF
RÉU PRESO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, § 5o, e316, ambos do Código de Processo Penal, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Réu está sendo acusado pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único do mesmo diploma legal.
O Réu nega a prática dos roubos, alegando que estava na companhia de Informação Omitida, conforme consta no Termo de Interrogatório do Conduzido, mas que não participou dos assaltos. Que no dia 10 de julho de 2019, por volta das 05:00h, foi até a casa de Informação Omitida para baterem uma laje na casa de um amigo, pois receberiam o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) pela diária.
O Réu relatou que Informação Omitida disse a ele que estava com uma arma de fogo. Que após dito isso, decidiram retornar às suas casas, conduzindo suas bicicletas, já que o serviço não deu certo porque faltaram outros trabalhadores.
Durante o percurso, o Réu seguia mais a frente, quando Informação Omitida parou a bicicleta próxima a uma moça, e a roubou, não sabendo informar se foi com o emprego de arma de fogo ou não.
Logo em seguida, avistaram um rapaz e Informação Omitida parou a bicicleta o assaltando, alegando o Réu que não participou do assalto, ficando apenas aguardando Informação Omitida porque moram na mesma rua.
O Réu narrou que não sabia que Informação Omitida praticava roubos porque se conhecem há apenas 4 (quatro) meses, quando Informação Omitida passou a residir em sua rua.
Logo em seguida ao narrado, foram abordados por policiais militares no bairro Informação Omitida. Ao avistar a guarnição da Polícia Militar, Informação Omitida tirou da cintura um canivete e o revólver calibre 32 com uma munição e jogou no chão, sendo estes objetos localizados pelos policiais.
Faz se necessário destacar que o Réu é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado, conforme consta da sua Certidão Estadual de Ações Criminais de nº Informação Omitida.
Esse raciocínio é abordado por Guilherme Souza Nucci ao ensinar sobre a “primariedade”:
Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena. (Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. ed. RT; São Paulo, 2005, p. 915).
Ressalte-se também que o mesmo não é possuidor de maus antecedentes, pois como preleciona Guilherme de Souza Nucci:
Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cinco anos). (Op. Cit; p. 915)
O Réu não trabalha diariamente, pois possui um problema na bexiga conforme pode se constatar através de exames e relatórios médicos anexados, trabalhando esporadicamente como ajudante de pedreiro.
O Réu possui 2 (dois) filhos menores, conforme comprovado através das Certidões de Nascimento em anexo, de matrícula nº Informação Omitida e nº Informação Omitida.
A defesa requer sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo e pela aplicabilidade de um brocardo jurídico da presunção de inocência até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.
Neste sentido alinham-se Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção), Aury Lopes Filho (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional), Ferndando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal), Paulo Rangel (Direito Processual Penal) e Vicente Greco Filho (Manual de Processo Penal).
Assim, diante do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
A certeza do Direito Penal mínimo no sentido de que nenhum inocente seja punido é garantida pelo princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo. É o fim perseguido nos processos regulares e suas garantias. Expressa o sentido da presunção de não culpabilidade do acusado até prova em contrário: é necessária a prova – quer dizer, a certeza, ainda que seja subjetiva – não da inocência, mas da culpabilidade, não se tolerando a condenação, mas exigindo-se a absolvição em caso de incerteza. (FERRAJOLI, 2006, p. 104).
A incerteza é, na realidade, resolvida por uma presunção legal de inocência em favor do acusado, precisamente porque a única certeza que se pretende do processo afeta os pressupostos das condenações e das penas e não das absolvições e da ausência de penas.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do Código de Processo Penal, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre requisitos para a obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa na Inserir Endereço, réu primário e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, (Código Penal Comentado. 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012):
Em outros termos, o limite do lícito termina necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e impróprio, caracterizando sua ilicitude. Exatamente assim configura-se o excesso, pois, embora o “cumprimento do dever” se tenha iniciado dentro dos limites do estritamente legal, o agente, pelo seu procedimento ou condução inadequada, acaba indo além do estritamente permitido, excedendo-se, por conseguinte.
Vejamos o que discorre o insigne Julio Fabrini Mirabete sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da …