Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo de nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio do seu Advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro nos arts. 5°, LXVI da Constituição Federal e 310, inciso III, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I - DOS FATOS
O requerente foi preso no dia 30 de outubro de 2019, em cumprimento de prisão preventiva, sob a acusação de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência em favor de sua ex-companheira, pela suposta prática dos crimes previsto nos art. 144 e 163, ambos do Código Penal.
Consta no referido inquérito policial que, no dia 18 de outubro de 2019, por volta das 22horas, que a filha da vitima que estava sozinha em casa, quando Nome Completo, chegou jogando duas pedras no portão da residência, e que por sua vez atingiu o veículo da família.
O acusado, ora requerente, em seu depoimento negou ter jogado as pedras no para-brisa do veículo da família, afirma que a residência onde mora a vítima é também de sua propriedade, inclusive há processo de partilha desse bem, e que por conta disso a vítima vem tirando sarro da sua cara, o que contribui para irritá-lo.
Excelência, conforme os depoimentos do acusado, ora requerente, a vítima vive o procurando, inclusive o escarnecendo, que por sua vez o provoca com o fim prejudica-lo.
II - DO DIREITO
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O dispositivo reitera o comando do art. 282, § 6º, do CPP, de que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Reforça-se, aqui, a natureza subsidiária da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), sensivelmente menos onerosas para o investigado ou acusado.
Os critérios previstos no art. 282, a que se refere o art. 321, do CPP, são, em primeiro lugar, a proporcionalidade, traduzida em adequação (aptidão para a produção dos efeitos desejados) e necessidade (impossibilidade de obtenção de tais efeitos por outro meio). Nos termos do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas quando forem necessárias “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”. Além disso, como dispõe o art. 282, II, do CPP, devem ser aplicadas tendo em conta “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A regra, portanto, na falta de motivos para a imposição da prisão preventiva, será a decretação da liberdade provisória, sem fiança.
Em face da situação danosa que o paciente se encontra, justifica-se a presente medida. Vale pontuar que o paciente cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, RÉU PRIMÁRIO e trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
A) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.
Ademais, o acusado não demostra ser perigoso, tampouco demostra que poderá cometer novos delitos, pois é um trabalhador, e que em somente pelo fato de está embriagado no momento da ação, acabou por cometer a suposta infração penal.
Igualmente, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência e a dignidade da pessoa humana.
B) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.
Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, ONDE PROVARÁ SUA INOCÊNCIA NO CURSO PROCESSUAL, razão pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.
C) APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da lei penal, posto que o Requerente possui possibilidade de trabalho, endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.
Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer à tona …