EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO 2. DECISÃO QUE JULGOU AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL 3. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO MATERIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO FORMAL 4. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 5. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos Arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE
De início, cumpre salientar que se encontram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração.
No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], considerando-se publicado em $[geral_data_generica].
Assim, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica], razão pela qual a presente oposição, realizada em $[geral_data_generica], ocorre dentro do prazo legal de dois dias, mostrando-se, portanto, inequívoca e manifestamente tempestiva.
Ressalte-se, ainda, que no processo penal não há exigência de preparo para a oposição de embargos de declaração, inexistindo previsão legal nesse sentido, razão pela qual é desnecessário qualquer recolhimento de custas, nos termos do Art. 1.023 do CPC, utilizado subsidiariamente.
Dessa forma, demonstrado o atendimento aos requisitos legais, impõe-se o conhecimento do presente recurso.
II. DO DIREITO
A) DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO
Nos termos do Art. 619 e 620 do CPP, temos que:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
No presente caso, a insurgência se volta à contradição existente no acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, razão pela qual se opõem os presentes embargos declaratórios.
No caso em tela verifica-se, objetivamente, a existência de contradição nas seguintes ordens de manifestações da decisão embargada, vejamos:
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CONTRADIÇÃO – TRECHOS DA SENTENÇA |
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FUNDAMENTAÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
JURISPRUDÊNCIAS |
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Dessa forma, observa-se que houve reconhecimento, na fundamentação, de elementos probatórios/teóricos que, em tese, amparariam o acolhimento do pleito do Embargante, ao passo que o dispositivo acabou por decidir em sentido contrário sem a devida coerência.
Conforme se extrai da fundamentação do julgado, o douto magistrado a quo, ao proferir a sentença condenatória, reconheceu expressamente a existência de concurso formal entre os delitos imputados ao ora Embargante (roubo majorado e corrupção de menores), aplicando, por consequência, o aumento legal correspondente e fixando a pena base e as demais fases da dosimetria nos termos da sentença.
Tal conclusão foi reiterada na motivação do acórdão revisional, ora recorrido, que, ao analisar o pedido específico trazido na ação de revisão (aplicação do patamar mínimo de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo), reconheceu elementos que justificavam a reforma.
Contudo, sem qualquer enfrentamento ou fundamentação específica a respeito da alteração do tipo de concurso, matéria não suscitada nem impugnada pelo embargante na revisão criminal, o dispositivo do acórdão operou alteração substancial no critério de cumulação das penas, passando a adotar o concurso material, o que, efetivamente, revelou-se mais gravoso para o réu.
Assim, a parte motivacional e a formulação do decisum seguem caminhos contraditórios, pois …