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Modelo de Resposta à Acusação. Crime Contra a Ordem Tributária. Fiscalização Tributária. Fraude. Prescrição | Adv,Igor

IL

Igor Santos Leite

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambas devidamente qualificadas nos nos autos em epígrafe, vêm, à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme procurações anexas, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 

 

com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

SÍNTESE PROCESSUAL

 

As acusadas foram denunciadas por ter supostamente praticado as condutas descritas no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 (por duas vezes) c/c com o artigo 69 do Código Penal, ambos praticados em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 também do Código Penal.

 

De acordo com a denúncia, entre os exercícios de 1998 a 2006, as acusadas, na qualidade de sócias-gestoras da entidade empresarial denominada $[geral_informacao_generica], fraudaram a fiscalização tributária adquirindo mercadorias desacompanhadas de notas fiscais e deixando de realizar a escrituração nos livros fiscais e contábeis respectivos, de entradas de produtos enquadrados em regime de substituição tributária, bem como deixando de registrar entradas e saídas de mercadorias tributárias não emitindo, inclusive, as notas fiscais de saída, suprimindo o montante de R$ $[geral_informacao_generica], devido a título de ICMS , tudo conforme registrado nos autos de infração n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

 

A lavratura do auto de infração ocorreu no dia $[geral_data_generica].

 

A intimação do auto de infração ocorreu no dia $[geral_data_generica].

 

O termo de ocorrência do decurso de prazo para recurso da decisão do auto de infração ocorreu em $[geral_data_generica].

 

A inscrição da dívida ativa ocorreu no dia $[geral_data_generica].

 

A denúncia fora recebida no dia $[geral_data_generica], conforme fls.547 dos autos.

 

A acusada $[geral_informacao_generica] fora citada no dia $[geral_data_generica], não tendo sido citada a acusada $[parte_autor_nome_completo], conforme infere-se na certidão do oficial de justiça de fls. 552 dos autos. 

 

DA ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR 

DA PRESCRIÇÃO 

 

A Defesa inicia suas considerações aduzindo que merece ser feita uma cautelosa  análise  sobre  a extinção  da  punibilidade  em  decorrência  da prescrição da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos.

 

Inicialmente, merece ser referida a diferença que permeia a questão da prescrição nos crimes contra a ordem tributária.

 

Os crimes tributários tipificados no artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 são materiais, exigindo, portanto, a ocorrência de resultado para sua configuração. Sendo assim, a caracterização típica das condutas ocorrerá apenas com o término da ação fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário, com inscrição em Dívida Ativa.

 

Na esfera penal, o marco prescricional de tais crimes não será a data da sonegação em si, mas sim a da constituição do crédito tributário, materializada pelo auto de lançamento definitivo do crédito, isso porque durante a tramitação do processo administrativo, ainda não há justa causa para o oferecimento de denúncia, conforme Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

 

De outra parte, ressalta-se que para fins de prescrição pela pena em concreto, o acréscimo pela continuidade delitiva não integra o cálculo, conforme já sumulou o Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula nº 497: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

 

Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do auto de lançamento definitivo ($[geral_data_generica]) e o recebimento da denúncia ($[geral_data_generica]), passaram-se mais de 10 anos após àquela data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, havendo a extinção da punibilidade da acusada pelo crime com relação aos auto de infrações de n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].

 

Conforme narrado na denúncia, entre os exercícios de 1998 a 2006, a acusada $[geral_informacao_generica] era menor de 21 anos, contando o prazo prescricional pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal.

  

Veja Excelência que os outros autos de lançamento definitivo ocorreram nas respectivas datas: $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] e o recebimento da denúncia ($[geral_data_generica]), passaram-se mais de 8 anos, após àquelas datas, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, havendo a extinção da punibilidade da acusada $[geral_informacao_generica] por todos os crimes imputados na denúncia.

 

Ressalte-se Excelência que, numa eventual sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva do Estado também estaria fadada à extinção da punibilidade das acusadas, uma vez que, levaria em conta a pena in concreto e não a abstrata. Vejamos.

 

Excluindo-se o acréscimo pela continuidade delitiva, analisando o sistema trifásico de Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, a pena-base será fixada no mínimo legal, pois as circunstâncias do artigo 59 do código penal são favoráveis às acusadas, não há agravantes, nem causas de aumento de pena, portanto, estaria configurada a prescrição retroativa.

 

Merece ser ressaltado a Vossa Excelência que os fatos ocorreram antes da incidência da Lei n.º 12.234, de 05 de maio de 2010, que alterou a redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal, …

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