Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambas devidamente qualificadas nos nos autos em epígrafe, vêm, à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme procurações anexas, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
SÍNTESE PROCESSUAL
As acusadas foram denunciadas por ter supostamente praticado as condutas descritas no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 (por duas vezes) c/c com o artigo 69 do Código Penal, ambos praticados em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 também do Código Penal.
De acordo com a denúncia, entre os exercícios de 1998 a 2006, as acusadas, na qualidade de sócias-gestoras da entidade empresarial denominada $[geral_informacao_generica], fraudaram a fiscalização tributária adquirindo mercadorias desacompanhadas de notas fiscais e deixando de realizar a escrituração nos livros fiscais e contábeis respectivos, de entradas de produtos enquadrados em regime de substituição tributária, bem como deixando de registrar entradas e saídas de mercadorias tributárias não emitindo, inclusive, as notas fiscais de saída, suprimindo o montante de R$ $[geral_informacao_generica], devido a título de ICMS , tudo conforme registrado nos autos de infração n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
A lavratura do auto de infração ocorreu no dia $[geral_data_generica].
A intimação do auto de infração ocorreu no dia $[geral_data_generica].
O termo de ocorrência do decurso de prazo para recurso da decisão do auto de infração ocorreu em $[geral_data_generica].
A inscrição da dívida ativa ocorreu no dia $[geral_data_generica].
A denúncia fora recebida no dia $[geral_data_generica], conforme fls.547 dos autos.
A acusada $[geral_informacao_generica] fora citada no dia $[geral_data_generica], não tendo sido citada a acusada $[parte_autor_nome_completo], conforme infere-se na certidão do oficial de justiça de fls. 552 dos autos.
DA ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
A Defesa inicia suas considerações aduzindo que merece ser feita uma cautelosa análise sobre a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, senão vejamos.
Inicialmente, merece ser referida a diferença que permeia a questão da prescrição nos crimes contra a ordem tributária.
Os crimes tributários tipificados no artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 são materiais, exigindo, portanto, a ocorrência de resultado para sua configuração. Sendo assim, a caracterização típica das condutas ocorrerá apenas com o término da ação fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário, com inscrição em Dívida Ativa.
Na esfera penal, o marco prescricional de tais crimes não será a data da sonegação em si, mas sim a da constituição do crédito tributário, materializada pelo auto de lançamento definitivo do crédito, isso porque durante a tramitação do processo administrativo, ainda não há justa causa para o oferecimento de denúncia, conforme Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
De outra parte, ressalta-se que para fins de prescrição pela pena em concreto, o acréscimo pela continuidade delitiva não integra o cálculo, conforme já sumulou o Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 497: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do auto de lançamento definitivo ($[geral_data_generica]) e o recebimento da denúncia ($[geral_data_generica]), passaram-se mais de 10 anos após àquela data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, havendo a extinção da punibilidade da acusada pelo crime com relação aos auto de infrações de n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Conforme narrado na denúncia, entre os exercícios de 1998 a 2006, a acusada $[geral_informacao_generica] era menor de 21 anos, contando o prazo prescricional pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal.
Veja Excelência que os outros autos de lançamento definitivo ocorreram nas respectivas datas: $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] e o recebimento da denúncia ($[geral_data_generica]), passaram-se mais de 8 anos, após àquelas datas, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, havendo a extinção da punibilidade da acusada $[geral_informacao_generica] por todos os crimes imputados na denúncia.
Ressalte-se Excelência que, numa eventual sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva do Estado também estaria fadada à extinção da punibilidade das acusadas, uma vez que, levaria em conta a pena in concreto e não a abstrata. Vejamos.
Excluindo-se o acréscim…