Petição
ILMO. SR. DR. TABELIÃO DO $[processo_vara] TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria propor
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os requerentes são legítimos possuidor de um terreno situado à margem da BR- $[geral_informacao_generica], na zona urbana do Distrito de $[geral_informacao_generica], neste município e comarca, devidamente descrito no memorial descritivo anexo.
O requerente encontra-se na posse de referido imóvel há mais de 30 a mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica. Sendo o mesmo ocupado com fruteiras e com plantação de capim.
O DIREITO
Quanto à usucapião extraordinária, preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.238, parágrafo único:
"Aquele que, por (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
“Parágrafo único. O prazo estabelecido nesse artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Assim, estando os Requerentes na posse da citada área, há mais de 30 anos, sem interrupção, nem oposição de quem quer que seja, devidamente cercado e usando-o como dono de fato.
Ademais, merece destaque o fato da Requerente, desde que entrou na posse do imóvel, no longínquo ano de 1985, ter passado a exercer, nele, todos os direitos inerentes ao direito real de propriedade, principalmente o jus utendi. Anote-se que não precisou, porém, se necessário, certamente teria exercido seu direito de rei vindicatio e, até, do jus disponendi.
Por oportuno, traz-se à colação o ensinamento da ilustre professora Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil Brasileiro", Direito das Coisas", 26ª edição, 2002, página 147, ao referir-se à usucapião, preleciona:
"A usucapião têm por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos... O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver."
Segundo jurisprudência predominante, para a declaração da Usucapião basta o Requerente a prova da posse contínua, incontestada e o animus domini. Se não, veja-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA VIA DO USUCAPIÃO - 1 - …