Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se à Impugnação apresentada pela Exequente, expondo e requerendo o que segue:
Em que pese o brilhantismo, esforços e tempo despendido pelo nobre causídico, suas razões edificadas no petitório de impugnação não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
Não há que se falar em intempestividade da peça, haja vista que a Exceção de Pré-Executividade pode ser alegada em qualquer tempo.
Nesse sentido, segue decisão do TRF-3, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 818453). 5. No caso vertente, a empresa não foi localizada em sua sede quando da citação; na sequência foi determinada a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da lide, que também não foi localizado quando da citação por AR, posteriormente, citado por edital; a União, por seu turno, efetuou diligências e requereu a penhora sobre bens imóveis de propriedade da empresa executada, o que foi deferido e efetuada, nomeando-se, na ocasião, o sócio agravante como depositário do bem, sendo que este se recusou a aceitar o encargo; nesse passo, opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, nulidade de citação, inexigibilidade da dívida e irregularidades no auto de …