Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos, vem, por meio de seu patrono que abaixo assina, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 223 da Novo Código de Processo Civil, para requerer o que se segue.
Em face do despacho retrógrado próximo, o qual viabilizado por meio do Diário da Justiça nº $[geral_informacao_generica], que circulou no dia $[geral_data_generica], as partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca dos cálculos que repousam às fls. 34/39 destes fólios. (doc. 01).
Entrementes, o patrono da Ré, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (CPC/2015, art. 224, caput c/c art. 218, § 3º), não obteve êxito em seu intento. É que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia $[geral_data_generica], consoante certidão narrativa anexa. (doc. 02).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE ANTES DO HORÁRIO NORMAL NO DIA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.
1. O requerimento de restituição do prazo recursal deve ser formulado perante o juiz condutor do feito, durante o seu curso ou até 5 (cinco) dias após cessado o impedimento, mediante comprovação da justa causa a que alude o art. 183 do CPC, sob pena de preclusão. 2. Na dicção do art. 184, § 1º, II, do CPC, haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente somente se o vencimento do prazo processual recair em dia no qual o expediente forense tenha se encerrado antes do horário normal. 3. Verificada a intempestividade do agravo de instrumento, apresentado após o decurso do decênio legal, o não conhecimento da insurgência é medida impositiva. 4. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate a matéria já exaustivamente examinada nos autos, o improvimento do agravo interno se impõe. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AI 0231045-27.2014.8.09.0000; Piracanjuba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 03/09/2014; Pág. 319)
Na verdade, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos, maiormente ante à disciplina registrada na Legislação Adjetiva Civil.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 107 - O advogado tem direito a:
[ . . . ]
2º§ - Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Registre-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.
O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído a parte ora postulante, pelo período processual que lhe resta.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Nesse sentido:
PR…