Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
RECURSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, à Augusta presença de Vossa Excelência, com base nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, através de sua Patrona constituída conforme procuração que segue em anexo, suscitar o presente:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Tendo por base a controvérsia instalada com a prolação do Acórdão ID nº $[geral_informacao_generica] do recurso em epígrafe, o qual apresenta divergências com outros julgados emanados por outras turmas deste Sodalício, em várias ações a envolver a matéria que ora se apresenta, acarretando risco à segurança jurídica e à isonomia, conforme exposição fática e jurídica a seguir delineada:
I. DA SÍNTESE FÁTICA
Versa o presente caso originalmente acerca de Ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c com declaratória de cláusula abusiva de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, proposta pelo Recorrido em face do Recorrente, devido ao fato de que este procedeu a reajustes anuais da mensalidade do Plano de Saúde mantido entre as partes, desde julho de 2012.
Nesta senda, o valor da mensalidade, que começou com R$ $[geral_informacao_generica] em janeiro de 2012 (mês da contratação), chegou ao mês de Julho de 2019 no valor astronômico de R$ $[geral_informacao_generica], significando um aumento acumulado de incríveis 157%.
Repise-se que o percentual acumulado dos índices utilizados pela ANS no mesmo período estava em 84,64%, o que levaria a mensalidade ao valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Desta forma, o Recorrido veio ao Judiciário requerendo, assim, tutela de urgência no sentido de determinar a nulidade da cláusula que justifica tal aumento, bem como sejam revisados os cálculos das mensalidades do plano, devendo ser reajustada, ou a concessão de liminar para suspender o reajuste de 20% (vinte por cento) feito em julho de 2019.
No mérito, requereu a ratificação dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência, mais a condenação do Requerido, ora Recorrente, ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], relativo à diferença abusivamente cobrada, com o acréscimo dos valores a maior das parcelas vincendas.
Após o trâmite regular do feito, com a citação do Recorrente, a réplica e a instrução probatória, o feito em comento fora julgado parcialmente procedente (ID nº $[geral_informacao_generica]), com a condenação do Demandado à restituição dos valores a maior desde outubro de 2016, bem como a declaração de nulidade da cláusula que autoriza os reajustes dessa forma, tendo adotado o Juízo, como referência para o recálculo das parcelas, os valores estabelecidos como padrão pela ANS para os planos privados.
Observe-se trecho da decisão:
Ademais, CONCEDO antecipadamente os efeitos da sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a)declarar a nulidade dos reajustes das mensalidades aplicados ao plano privado de saúde, modalidade coletivo por adesão, da parte autora, desde fevereiro de 2012, em face de sua abusividade, e adotar, analogicamente, os percentuais previstos para os planos privados de assistência à saúde, da modalidade individual ou familiar, referentes aos períodos correspondentes, em substituição aos índices abusivos; b)condenar a ré, de forma solidária, a restituírem à parte autora os valores pagos a maior desde outubro de 2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (24/10/2019, id. 49728712), e correção monetária pela tabela do E. TJDFT, a contar dos respectivos desembolsos. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, pois será necessário provar fato novo, consistente nos valores efetivamente pagos pela parte autora e as datas dos respectivos desembolsos. Declaro resolvido o mérito do processo nesta parte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida a arcar com a integralidade das despesas do processo, inclusive em devolução, atualizadas, e a pagar honorários de sucumbência de 10%sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o Recorrente, interpôs Recurso de Apelação (ID nº $[geral_informacao_generica]), requerendo a reforma da decisão acima.
Após a oferta de Contrarrazões pela Recorrente, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão surpreendente e contrária ao entendimento de outras turmas deste Tribunal de Justiça, julgou provido o presente recurso, tendo o órgão fracionário decido pela impossibilidade de aplicação dos índices da ANS como parâmetros ao Plano de Saúde Recorrente e, consequentemente, AFASTANDO A ABUSIVIDADE, como se observa da transcrição da ementa do acórdão, a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. CONVENÇÃO COLETIVA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CONTRATOS COLETIVOS OU EMPRESARIAIS. MODALIDADE MONITORADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS. CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. MODALIDADE SUJEITA À AVALIAÇÃO TÉCNICA DA ANS. PRETENDIDA EXTENSÃO DE CONTROLE DE REAJUSTE PELA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PODER REGULATÓRIO NÃO AUTORIZADO EM LEI À AGÊNCIA REGULADORA. PRÊMIO OU MENSALIDADE. AUMENTO DITO ABUSIVO. QUESTIONAMENTO DESPROVIDO DE MÍNIMOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO. DÚVIDA RELEVANTE NÃO SUSCITADA QUANTO À REGULARIDADE DA REVISÃO DE PREÇOS. REAJUSTES CONTRATUALMENTE PREVISTOS. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO OBSERVADO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH).INOBSERVÂNCIA DE PARÂMETRO A GERAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O § 2º do art. 35-E da Lei n. 9.656/1998 submete a controle da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar as cláusulas de reajuste das contraprestações pecuniárias devidas pelos beneficiários integrantes dos chamados planos individuais e familiares de saúde. Diversamente do que ocorre em relação aos contratos individuais e familiares de plano de saúde, a modalidade consubstanciada em contratos coletivos de saúde não está sujeita ao controle da ANS, que sobre eles exerce apenas atividade de monitoramento. 2. A alegação de abusividade na prática de reajuste de prêmio em plano coletivo ou empresarial não se pode fazer por simples comparação com aumentos autorizados para os planos individuais. Tese desprovida de mínimo amparo técnico. Consumidor que alega quebra do necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas descuida de trazer fundamentos hábeis a colocar sob dúvida razoável a correção dos índices adotados pela operadora de saúde. Segurado que deixa de buscar, junto ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, auxílio necessário na indicação dos parâmetros de legalidade que não teriam sido observados na execução do contrato a que aderiu. Abusividade que não se pode configurar pelo só fato de não terem sido aplicados ao contrato coletivo os índices de reajuste próprios aos planos individuais de saúde. 3. Recurso conhecido e provido. Honorários majorados.
Como se observa, em diversos trechos da ementa, a 1ª turma do TJDFT deixa clara a sua opção pelo entendimento segundo o qual DESCABE a aplicação, ainda que de forma analógica ou referencial (como fora originalmente pedido na Inicial), dos índices adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contrariando, assim, inúmeras decisões proferidas por diferentes turmas deste tribunal.
Demais disso, constam nesta Casa as tramitações de inúmeros processos sobre a matéria, sem que haja uma linha unificada de entendimentos sobre isso, o que afeta diretamente a Segurança Jurídica no caso em espeque e em outros que porventura cheguem à apreciação por Vossas Excelências.
Assim sendo, REQUER o ora peticionante que, pelas razões a seguir aduzidas, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se manifeste acerca do caso em comento, pacificando o entendimento sobre a matéria e, dessa forma, solucionando o imbróglio formado.
II. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
a) Da Legitimidade
O Código de Processo Civil, no seu artigo 977, prevê a possibilidade de suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelas partes do recurso, mediante petição, consoante se observa da redação de seu inciso II, a seguir transcrito:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
[...]
II - pelas partes, por petição;
Dessa forma, considerando ser o suscitante parte Recorrida no recurso acima epigrafado, resta presente o pressuposto de legitimidade.
b) Do Cabimento
O artigo 976 do Código de Processo Civil em vigor estabelece que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível em circunstâncias de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a questão de Direito, bem como em caso de ameaça à segurança jurídica ou a isonomia, consoante a seguir transcrito:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso em apreço, observa-se que, malgrado o despacho proferido pela 1ª Turma Cível no recurso de Apelação $[geral_informacao_generica] tenha decidido pela não aplicação dos índices da ANS em planos de saúde coletivos para fins de aferir a abusividade presente em reajustes anuais, outras decisões de outras turmas têm decidido de forma contrária, ADMITINDO o reajuste, enquanto que outras acompanham a 1ª Turma, sem que, sobre isso, haja uma resposta unificada sobre a matéria de Direito.
Apenas para exemplificar (será mais bem abordado no tópico a seguir), observam-se os processos números $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], entre outros, os quais foram objeto de recurso e, conforme será visto adiante, houve a prolação de decisões conflitantes deste mesmo Sodalício, o que representa tanto a efetiva repetição de processos a envolver a matéria como um indubitável risco à segurança jurídica e à situação de milhares de usuários de planos de saúde coletivo e suas famílias que decidiram judicializar a contenda;
Desta forma, resta patente o cabimento desta peça a fim de amainar a querela que aqui se deduz.
III. DO OBJETO DESTE INCIDENTE. DO MÉRITO
a) Da abusividade perpetrada pelo Plano de Saúde
O objeto que motiva o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual trouxe o suscitante em direção aos umbrais da Justiça a fim de requerer a intervenção do Estado-Juiz, é a abusividade com que o Plano de Saúde tratou o Suscitante.
Com efeito, observa-se que o Suscitante, pessoa idosa, na relação jurídica Material, experimentou reajustes na ordem de 175% (cento e setenta e cinco por cento) no período de $[geral_informacao_generica], fato que encareceu bastante as mensalidades, as quais atingiram o patamar monstruoso de R$ $[geral_informacao_generica]! Um total descalabro!!!
Todavia, o acórdão vergastado, em seu inteiro teor, aduziu que não houve abusividade nos reajustes praticados pelo Plano de Saúde, pois que este, como Plano de Saúde Coletivo, não é obrigado a seguir os parâmetros da ANS, não devendo estes se aplicarem ao caso concreto do Suscitante.
Inicialmente, insta salientar que o Suscitante é consumidor na forma da Lei, circunstância que também é reconhecida pela decisão sob reproche em determinado momento.
Porém, malgrado reconheça a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, acabou por legitimar uma prática abusiva de reajustes ilegalmente abusivos.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no artigo 39, que o consumidor deve ser resguardado de toda e qualquer abusividade presente nos contratos.
Nesse sentido, é vedado ao fornecedor de serviços elevar preços sem justa causa, aproveitar-se da idade do consumidor e também exigir vantagens excessivamente onerosas ao consumidor, conforme transcrito abaixo, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[...]
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Nesta senda, afigura-se como sendo contraditório que o referido acórdão, por um lado, reconheça que haja relação de consumo e, por outro, não aplique as disposições do CDC em sua integralidade e de forma completa e correta.
No caso em tela, a Recorrida, através de cálculos não explicados, conforme demonstrado no item acima, incorreu em flagrante abusividade, na medida que impôs reajustes elevadíssimos, na monta de 157% (cento e cinqüenta e sete por cento), aproveitando-se da condição de fragilidade do Suscitante, pessoa idosa de mais de oitenta anos de idade, exigindo, pois, uma vantagem excessivamente onerosa, de forma manifesta, e infinitamente superior aos praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no mesmo período, que gravitara em 84,64%, o que demonstra o abuso, em nítida violação ao equilíbrio do contrato celebrado entre as partes, o que não se pode admitir.
Repise-se que, apesar de que os percentuais da ANS não sejam obrigatórios para a Requerida, na qualidade de Plano de Saúde Coletivo, utiliza-se a referida tabela como norte de referência a fim de delinear a abusividade perpetrada pelo Plano de Saúde, como, aliás, decidiram várias turmas deste tribunal, ao revés da 1ª Turma Cível do TJDFT.
Tais julgados, bem como as respectivas demandas que os originaram, serão delineados no tópico a seguir, que trata justamente das diversas ações que tramitaram no TJDFT sobre a matéria.
b) Dos Casos Repetitivos
Conforme delineado no subitem anterior, o referido caso revela uma absurda atitude de manifesto desrespeito aos direitos do consumidor, em que o Plano de Saúde coletivo aumenta de forma exorbitante a mensalidade do Suscitante, pessoa idosa de mais de oitenta anos e cuja renda é limitada.
Na mesma situação que o Suscitante estão vários outros idosos no Distrito Federal, alguns dos quais vieram, como o Suscitante, a Juízo a fim de requerer a correção dessa situação abusiva. Nos subitens a seguir, para fins didáticos, seguem explicitados alguns dos casos em que houve decisões FAVORÁVEIS aos usuários consumidores, versando sobre a MESMA TEMÁTICA que se aborda neste petitório.
b.1) Processo n. $[geral_informacao_generica]
No processo número $[geral_informacao_generica], movido pelo sr. $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], a mesma empresa do presente caso, houve majoração das mensalidades em 131% (cento e trinta e um por cento). Aduzindo abusividade, o então demandante foi à Justiça e, na Apelação, obteve ganho de causa, tendo a SEGUNDA TURMA CÍVEL, exarado o acórdão cuja ementa a seguir se transcreve:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. CDC. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES ABUSIVOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ABUSIVIDADE. MERO ARBÍTRIO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 19/12/2016). Os contratos firmados a partir de 2004 se submetem aos parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS. Nestes casos, o valor da contraprestação para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, sob pena …