Petição
AO MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/ $[processo_uf].
Distribuição por dependência: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e sua procuradora $[advogado_nome_completo], brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob nº $[advogado_oab], com endereço profissional $[advogado_endereco], e endereço eletrônico $[advogado_email], vem, mui respeitosamente perante este d. Juízo requerer a
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
oriundo da Reclamação Trabalhista nº.: $[geral_informacao_generica], na Falência da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº.: $[parte_reu_cnpj], o que faz conforme segue.
O requerente é credor da massa falida na importância de R$ $[geral_informacao_generica], enquanto que sua patrona é credora de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela secretaria da 62ª Vara do Trabalho do $[geral_informacao_generica], autos nº.: $[geral_informacao_generica], que segue anexa.
A Lei 11.101/05 estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada (trabalhista) até a apuração do respectivo crédito, porém, não será pago naquele foro. O crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores trabalhistas e pago conforme, no caso de falência, conforme a ordem de prioridade estabelecida no artigo 83 da mesma lei.
No mais, imperioso se faz mencionar o entendimento do STJ quanto a possibilidade de habilitação dos créditos trabalhistas e advocatícios conjuntamente, leia-se:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possíve…