Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ADVOGADO IMPEDIDO DE ATUAR NO FEITO POR PATROCÍNIO INFIEL
nos termos de fatos e fundamentos, ora, aduzidos.
I – SÍNTESE DOS AUTOS
O Parquet fls. 02 dos autos, ofereceu denúncia em face da Ré incursa no delito do art. 270, §10, do Código Penal.
Em fls. 05 dos autos este Douto Juízo proferiu decisão recebendo a denúncia e determinando outras providências; também a intimação da Ré.
A Ré pessoa pobre na forma da lei, não pode constituir Advogado particular. Assim, em fls. 08 dos autos, Vossa Excelência nomeou defensor dativo, o Dr. $[advogado_nome_completo] – $[advogado_oab], para atuar em todo feito.
Em fls. 11 dos autos, o Defensor nomeado por este Juízo, Dr. $[advogado_nome_completo], atravessou petição comunicando ao Juízo que estava IMPEDIDO de atuar no feito, por ser Advogado da mãe da vítima, também do Tio da vítima. O colocando na posição de Patrocínio Infiel, caso aceitasse atuar no feito.
Em fls. 13 dos autos, Vossa Excelência nomeou novo defensor, sendo a Dra. $[advogado_nome_completo]-$[advogado_oab] a nova defensora da Ré.
A Dra. $[advogado_nome_completo], cumpriu com a apresentação da Resposta a Acusação e ofereceu defesa técnica acompanhando a Ré em AIJ (1ª parte). Em fls. 33 dos autos, renuncia o patrocínio a demanda.
Em fls. 51 dos autos, em AIJ, audiência em continuação, este Douto Juízo novamente nomeia o Advogado IMPEDIDO Dr. Nilo César Cerqueira de Freitas Júnior para ofereceu defesa técnica em AIJ a Ré, que estava ausente, ao passo que permaneceu silente de seu IMPEDIMENTO.
Em fls. 57 dos autos, consta intimação para o Advogado IMPEDIDO Dr. $[advogado_nome_completo] apresentar Alegações Finais por Memoriais. Que nas fls. 58 a 61 apresentou Alegações Finais TOTALMENTE INEPTA, inclusive acusando a Ré ter cometido o crime em cognição criminal, ao passo que não teve qualquer contato com a Ré; apresentando “defesa” que demonstra comportamento dissociado do Advogado de defesa; que só veio a causar prejuízos a Ré. Imagina-se que ocorreu tal comportamento por ser conduta de Patrono Infiel, existe propriamente dito, conflito de interesses, porque o causídico atuava em favor da vítima, e da Ré, viciando totalmente sua conduta como advogado de Defesa da Ré.
Data Máxima Vênia, este Douto Juízo já conhecendo o impedimento do Advogado Dr. $[advogado_nome_completo], com a renúncia da Dra. $[advogado_nome_completo], deveria ter intimado a Ré para constituir advogado particular, a Ré não fazendo, Vossa Excelência deveria ter nomeado outro defensor, NUNCA, nomeado um advogado que estaria IMPEDIDO de atuar no feito.
Em fls. 63 a 67 dos autos, registra a sentença prolatada.
Em fls. 68 dos autos, o Advogado IMPEDIDO Dr. $[advogado_nome_completo], foi devidamente intimado da sentença; sequer se manifestou, não apresentando qualquer recurso, mais uma vez prejudicando a Ré, tais atos constituem grave ferimento ao Princípio Constitucional da ampla defesa e do contraditório; o advogado, Patrono Infiel, entregou a Ré a sua própria sorte; ressaltamos que a Ré não é formada em Direito, portanto, também não é advogada, não tendo como atuar em causa própria para apresentar qualquer defesa.
Todos os direitos constitucionais, processuais penais da Ré foram feridos nestes autos. Não existiu legalidade, não existiu ampla defesa e contraditório, não existiu princípio da presunção de inocência, não existiu o devido processo legal. É Absoluta a Nulidade, ora, arguida, que resulta na anulação do processo.
II – NULIDADE ABSOLUTA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No caso em tela, ocorreu a nulidade pela tergiversação, que é crime de Patrocínio Infiel, previsto no artigo 355, do Código Penal, é a redação do caput do artigo: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado” mais evidente no caso ocorrido que em que arguimos a nulidade, é a redação do PÚ do referido artigo, assim vejamos: “Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”. Excelência, foi exatamente o que ocorreu, o Advogado Dr. $[advogado_nome_completo] realizou uma atuação desastrosa, prejudicando os interesses da Ré, seu IMPEDIMENTO nitidamente confessado pelo próprio advogado em fls. 11 dos autos, que atuava em favor da mãe da vítima.
O Código de Ética e Disciplina da Advocacia no artigo 20, leciona no sentido que o Advogado, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, cabe ao advogado optar por um dos mandatos.
O §2o do artigo 265, do Código de Processo Penal, prescreve que: “Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato” (grifos nosso).
No caso em comendo o Advogado IMPEDIDO comunicou ao Juízo que não poderia atuar no feito; porém quando novamente nomeado para atuar no feito manteve-se silente; também o Douto Juízo se manteve silente diante do Impedimento denunciado em fls.11 dos autos, pelo próprio Patrono Infiel, e não designou novo defensor para Ré, perpetuando assim, a NULIDADE ABSOLUTA.
O iminente Professor, Doutrinador Rogerio Greco em sua obra Código Penal Comentado, versa assim, sobre Patrocínio Infiel:
“O interesse prejudicado deve ter sido levado a juízo e patrocinado pelo agente. Aqui, não importa que o seu mandato tenha sido materializado numa procuração escrita, ou que tenha recebido os poderes verbalmente; se o seu patrocínio era oneroso ou gratuito; se foi indicado voluntariamente pelo interessado ou designado judicialmente.
Não importa, ainda, a natureza do juízo a que é submetido o interesse que …