Direito Previdenciário

[Modelo] de Réplica em Ação de Aposentadoria por Idade Rural | Contestação de Benefício Previdenciário

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário visando a aposentadoria por idade rural. A autora refuta as alegações da parte ré, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais e a comprovação do tempo de atividade rural, pleiteando a procedência do pedido inicial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência que move em face do $[parte_reu_razao_social], vem, por suas advogadas infra-assinadas, apresentar 

 

RÉPLICA

 

o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

 

Em que pese o esforço da instituição Ré em tentar se esquivar de sua obrigação quanto aos fatos narrados na exordial, não merece acolhimento às alegações aduzidas, senão vejamos:

 

QUANTO AO MÉRITO

1 – Quanto à hipótese de aposentadoria rural híbrida:

 

Inicialmente, conforme trazido pela Instituição Ré, a parte Autora se amolda aos requisitos contidos no art. 48, mais precisamente em seus parágrafos §§1º e 2º:

 

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” (Grifo nosso).

 

Insta salientar, que o presente caso não se trata de hipótese de aposentadoria rural híbrida, haja vista que a parte Autora sempre trabalhou em atividade rural familiar, de certo que os documentos juntados à fls.91/97 dizem respeito ao CNIS de seu marido, que em determinados períodos exerceu conjuntamente atividades urbanas, haja vista a necessidade de complementação de renda familiar. Por oportuno esclarece que os mesmos encontram-se separados de fato.

 

2 – Quanto à alegação de impossibilidade de contagem do tempo de atividade rural sem contribuição anterior à Lei nº 8.213/91:

 

Em que pese à alegação de que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, ao indicar que o trabalho rural anterior a sua própria vigência (1991) apenas poderia servir como tempo de serviço, e não como carência, a ser computado na forma do regulamento, reforçando a interpretação de que para o benefício de aposentadoria rural por idade, o tempo de atividade rural não pode ser anterior a 1991, resta claro que a parte Autora, na condição de Segurada Rural Obrigatória desde 1987 cumpriu com o requisito temporal de contribuição de 15 anos, haja vista que se contarmos a partir de 1991 até a data do requerimento administrativo em $[geral_data_generica], a mesma totaliza um período de 25 anos, ou seja, faz jus ao referido benefício com sobra de contribuições. 

 

Neste sentido, o Art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91, in verbis:

 

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período …

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