Direito do Consumidor

[Modelo] de Réplica à Contestação | Abusividade em Multa de Pesagem de Produtos

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora replica à contestação, alegando abusividade na multa aplicada por divergências de peso em produtos cárneos. Argumenta que a fiscalização desconsiderou normas da Portaria INMETRO que permitem exceções. Pede a declaração de insubsistência do auto de infração e conversão da multa em advertência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem por sua advogada, já devidamente qualificada nos autos da ação que move contra $[parte_reu_nome_completo] vem, TEMPESTIVAMENTE, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, e o faz amparado nas razões fático-jurídicas a seguir apresentadas:

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente defesa encontra-se dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação de publicação em $[geral_data_generica] no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Considera-se, portanto, como último dia de prazo, o dia $[geral_data_generica]. 

 

II – DOS FATOS

 

Conforme já exposto anteriormente nos autos, em 18/03/2015, a Requerente foi autuada, alega a Promovida, por conter em produtos cárneos expostos a venda com divergências referentes ao peso do mesmo. Alega ainda que tal fato infringe a Portaria INMETRO nº 019, de 07 de março 1997, que diz em seu artigo 1º:

 

Art. 1º Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final. 

 

Porém, o que não foi levado em consideração pela Promovida, é o fato que a mesma Portaria determina em seu artigo 2º determina:

 

Art. 2º Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.

§ 1º - Para fins de viabilização do disposto no caput deste artigo, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

§ 2º - O peso da embalagem não poderá ser superior ao declarado.

 

Logo que, podemos observar no documento de Nota Fiscal dos produtos citados no Auto de Infração, juntado nos autos nas fls. 158, não há especificação do fabricante sobre o peso da embalagem dos produtos. Sendo assim, não havia como a Requerente saber …

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