Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, a elevada presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO,
esclarecendo e requerendo o que segue:
Quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça, importante frisarmos que a Requerida não juntou qualquer documento que possa embasar sua pretensão, deixando de juntar aos autos, inclusive, Declaração de Hipossuficiência firmada por ela. Por essas razões, o benefício deve ser indeferido.
No que diz respeito ao mérito, alega a Requerida que deixou de pagar as taxas cobradas em razão de não mais residir na Associação Requerente, afirmando não mais usufruir dos serviços prestados por ela.
Como Vossa Excelência pode verificar pelo contexto da exordial, a demanda tem como objeto a cobrança de taxas associativas vencidas a partir de outubro de 2017, e, portanto, após o advento da Lei n◦ 13.465/17, conforme melhor se discorrerá em tópico apartado.
O escopo da presente ação decorre dos valores não pagos a título de taxas associativas do referido período, referente a Unidade Residencial nº $[geral_informacao_generica], Bloco $[geral_informacao_generica], da Associação Requerente, de propriedade da Requerida, que o adquiriu por meio de contrato de compra e venda realizado com a Construtora $[geral_informacao_generica] (vide fls. 50/53) em $[geral_data_generica].
Assim, importante esclarecermos que a Requerida, desde a aquisição do lote, tinha pleno conhecimento da obrigatoriedade do pagamento das taxas de contribuições associativas, tanto é que as pagou de outubro de 2019 a março de 2020, passando a se tornar inadimplentes a partir de abril de 2020, conforme relato e documentos juntados com a inicial (vide fls. 54).
Como dito, a Requerida afirma que a cobrança é indevida porque deixou de morar na unidade residencial.
Contudo, Excelência, verdade é que a Requerida adquiriu o imóvel sobre o qual paira a dívida após o advento da Lei n◦ 13.465/17 e, para que não reste qualquer dúvida sobre a legitimidade dos mesmos, esta anuiu à associação, ainda que tacitamente, quando expressamente assumiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de diversas taxas associativas após a aquisição do imóvel.
Ademais, destaca-se que, em momento algum, a Requerida refuta a condição de associada que sempre mantive, desde a aquisição do lote/unidade residencial, oportunidade em que não só assumiram a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas, como de fato efetivou a quitação dos débitos dessa natureza.
Desse modo, pelos argumentos fáticos trazidos na exordial e complementados acima e, ainda, pelas razões de direito que melhor se discorrerá abaixo, a tese da Requerida não deve ser acolhida, por nítida ausência de amparo legal.
O estratagema criado em sede de Contestação não tem o condão de apagar a assunção da dívida, nem o fato de ter efetivado a quitação dos débitos referentes as taxas associativas, de igual natureza das que ora se cobra, com a correspondente adesão tácita à associação Requerente quando do efetivo pagamento e, muito menos, afasta a incidência da Lei n◦ 13.465/17, a qual coloca uma pá de cal acerca da discussão sobre a legitimidade passiva da Requerida para responder a presente ação, bem como para sobre a mesma recair a justa e esperada condenação nos termos pleiteados na exordial, existindo, inclusive, tese sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito, conforme abaixo se discorrerá.
Nesse sentido faz-se oportuno transcrever a Ementa do acórdão extraída da Apelação Cível 1000658-94.2020.8.26.0587, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. COBRANÇA. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORA QUE PAGOU AS MENSALIDADES POR TRÊS SUCESSIVOS ANOS. ADESÃO TÁCITA. PENDÊNCIA DO DÉBITO ATÉ INTIMAÇÃO DA RÉ PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Loteamento. Associação de Moradores. Cobrança de contribuição mensal. Recente tese sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Lei municipal ou possibilidade de cobrança após a edição da Lei n◦ 13.465/2017. Autora que pagou mensalidades por três sucessivos anos. Filiação tácita. Reconhecimento. Precedentes do tribunal. Manutenção do débito até intimação da autora para manifestação sobre a defesa, observando-se a prescrição quinquenal. Recurso parcialmente provido.
E mais:
APELAÇÃO. Cobrança. Taxa de manutenção de associação em loteamento. Alegações de prevalência do direito fundamental à livre associação constitucionalmente assegurado pela Constituição, além de precedentes do STJ (Tema 882), impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo. Descabimento. Serviços prestados indistintamente aos moradores do loteamento. Parte que pagou as taxas objeto da ação por quase 4 anos, antes de se insurgir a respeito. Filiação tácita. Reconhecimento. Cobranças atuais que são posteriores à legislação vigente (Lei nº 13.465/17). Exegese do tema 492 do STF e 882 do STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030467-28.2021.8.26.0577; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)
ASSOCIAÇÃO. Pretensão da parte autora de impedir a cobrança de taxas relacionadas ao loteamento Colonial Village, sob a justificativa de que a proprietária nunca foi associada. Até o início da vigência da Lei nº 13.465/17, há de ser aplicado o entendimento do julgamento repetitivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, tema 882). Já a partir de julho/2017 …