Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca]- $[processo_estado]
Processo nº: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador devidamente constituído vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
Manifestação à Contestação
BREVE RELATO DOS FATOS
A Autora requereu, em $[geral_data_generica] perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sendo concedido em$[geral_data_generica]através do numero $[geral_informacao_generica].
Mas em $[geral_data_generica], o respectivo benefício fora cessado com alegação da Ré de que a Autora não preenchia mais os requisitos mínimos do benefício.
Diante disto a Autora passou a depender totalmente o seu sustento de familiares, até que em $[geral_data_generica], requereu novamente o benefício, por entender preencher ainda os requisitos do mesmo, e apesar da data, ainda não fora analisado, conforme expõe a documentação anexa.
Neste sentido, registre-se que a Demandante apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.
Não somente a Autora apresenta patologias, como também vive em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Alega a parte Ré que não há causa de pedir, eis que o pedido administrativo ainda não fora apreciado.
Mas não merece prosperar tal argumento, pois o pedido administrativo fora feito em $[geral_data_generica], e ainda não foi analisado, ultrapassando em muito o prazo de 60 dias em que a Ré tem direito.
Não se pode esperar que a Autora fique esperando a boa vontade da Ré em atender o seu pleito, eis que se trata de necessidade imediata, portanto, não cabe a alegação da Ré.
DO MÉRITO
No mérito, não merece prosperar os fatos alegados, afinal, os fatos são completamente distintos daqueles narrados na contestação, onde na verdade a Ré só se abstém a explicar o que é o LOAS e quais são seus requisitos, mas não analise e se opõe ao caso em tela.
O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato deferimento do pedido, afinal:
• O Segurado é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
• O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo, e ainda conforme o fato de estar a Autora já interditada, e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda é composta apenas para atender as necessidades pessoas do grupo familiar, que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do beneficiário e de sua família.
Portanto, evidentemente que a renda do Segurado se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
Ressalte-se ainda, que a a Autora atualmente reside somente com seus pais, sendo os 2 já idosos, acima de 65 anos e aposentados.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do beneficiário , mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo …