Direito Civil

[Modelo] de Réplica à Contestação | Má-fé e Confissão de Dívida em Ação contra Banco

Resumo com Inteligência Artificial

A réplica à contestação alega má-fé do réu por não mencionar acordo de confissão de dívida. A autora junta documento novo, provando a existência do pacto e a falta de comprovação dos valores contestados. Pede a procedência da ação contra o banco requerido.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] por seu advogado, infra assinado, nos autos da ação de número em epígrafe que promove face a $[parte_reu_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento apresentar suas razões de

 

Réplica à Contestação

 

apresentada pelo réu, o que faz na forma das razões adiante aduzidas;

 

INICIALMENTE

DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO

 

MM. Juiz, a ora replicante pede vênia para trazer aos autos o anexo documento: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS celebrado entre as partes deste processo e firmado no dia 10/12/2015 e o faz na forma do que lhe faculta o artigo 397 do CPC;

 

Há que se destacar a superveniência do documento pois que a peça vestibular está datada de 08 /12 /2015  e o despacho que a recebeu e rejeitou o pedido de tutela antecipada está datado de  09 /12 /2016;

 

Destaque-se, porque muito importante para provar a má fé do requerido, que este apresentou razões de contestação na data de 15/01/2016 e não fez qualquer menção ao acordo celebrado entre as partes e, muito menos, trouxe o documento para instruir a presente lide;

 

A Autora, ora Replicante, pede vênia para trazer à colação o seguinte aresto:

 

"Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada …

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