Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Réplica à Contestação
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE FÁTICA
Ao sacar seu benefício previdenciário em novembro/2019, a requerente percebeu a existência de descontos e ao indagar aos funcionários da agência descobriu tratar-se de uma empréstimo em seu nome, no valor de R$1.793,40 (hum mil, setecentos e noventa e três centavos). A autora foi buscar informações junto ao gerente do banco Bradesco, quando o mesmo informou que tal valor foi oriundo de um empréstimo (Contrato Consignado nº $[geral_informacao_generica] do Banco Itaú).
Sem conseguir êxito pelo viés administrativo ajuizou a presente ação.
A autora jamais contratou o empréstimo serviço, só podendo presumir que mencionada contratação foi firmada mediante fraude.
2. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O contestante apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, limitando-se a apresentar uma xérox de suposto contrato, contudo, com uma assinatura totalmente diferente da assinatura da autora.
Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira, no mínimo, estranha.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
2.1 do resumo da DEFESA
De forma sucinta, a demandada alega:
1. Incompetência do JEC: o Juizado Especial tem o rito mais célere, isso é verdade. Contudo, isso não afasta a possibilidade da autora ter sua pretensão analisada no JEC, pois o caso dos autos é patente se tratar de fraude em cobrança indevida, conduta praticada pela contestante face à autora. A perícia pode ser afastada, posto tratar-se de falsificação grosseira de assinatura de contrato, como se provará a seguir;
2. Ausência de pretensão resistida: a inércia dos órgãos administrativos dão guarida para que o autor(a) busque através do Judiciário resolver questão que fere seus bens jurídicos tutelados. A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encetar pedido na esfera administrativa para, tão somente após, ajuizar a ação judicial. Ademais, a ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República;
3. Regularidade na contratação: a autora JAMAIS negociou com o banco contestante, que insiste em apresentar um contrato viciado, com assinatura grosseiramente falsificada, contrato que deve ser reconhecido sua nulidade;
4. A parte autora se beneficiou do empréstimo: NÃO é verdade. A parte autora desconhece para onde foi o dinheiro. Os documentos apresentados pelo contestante não são idôneos em comprovar o saque pela autora;
5. Demora no ajuizamento da ação: não houve mora, pois tão logo descobriu a existência do empréstimo, a autora já buscou todos os meios adequados ao cancelamento do empréstimo e ressarcimento dos danos lhes causados;
6. Litigância de má-fé: a autora não litiga de má-fé. Ao contrário, os atos perpetrados pelo contestante são suficientes para comprovar a lesão imposta à autora. Ademais, a autora sofreu constrangimentos e lesão patrimonial já demonstrada;
7. Ausência de dano moral: de maneira insidiosa o contestante se apoderou dos dados da autora para realizar empréstimo em seu nome com cobranças abusivas. O dano moral decorre do desrespeito do contestante face ao direito de imagem da autora;
8. Não cabimento do ônus da prova: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. Conforme previsto no CDC, o ônus da prova é perfeitamente cabível no caso dos autos, pois trata-se de um banco de grande porte, com acesso ao benefício da autora e seus dados. Não seria prudente esperar que a autora adentrasse aos sistemas dessa instituição bancária para conseguir as provas necessárias a sua inocência. Verdadeiro absurdo!
2.2 Da existência do suposto contrato
Conforme já explicitado, a ilegalidade e consequente nulidade da conduta do banco contestante ao efetivar empréstimo em nome da autora é latente.
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas as instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
Para o caso vertente, mesmo que o elemento volitivo nos contratos não seja fato novo, mister se faz tecer aqui alguns esclarecimentos. Carece o contrato em liça de manifestação expressa da vontade, uma vez que, a parte demandante jamais pactuou o contrato ora impugnado.
A vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de mais nada, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald :
“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).”
Da mesma forma, Maria Helena Diniz:
“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência...”
No caso in concreto, tal elemento – a vontade – não se mostra, vez que, como já salientado, a autora em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar um contrato com a empresa promovida, e tanto é verdade que a requerente NÃO SE BENEFICOU DOS SUPSOTOS VALORES. Nem se sabe em qual conta caíram, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido.
3. RAZÕES DA IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS
A. Da litigância de Má-fé
O requerido alega que a requerente interpôs a ação com o intuito de obter vantagens indevidas, buscando enriquecer às custas de alegações infundadas, afirmando que não celebrou contrato, embora este seja válido. As alegações do requerido não devem prosperar, uma vez que já restou demonstrado na peça inicial, bem como nos documentos acostados, que autora em nenhum momento celebrou qualquer contrato com o requerido, somente tendo ciência do suposto contrato quando percebeu valor excedente em seu benefício.
Assim, flagrante é a ilegalidade do contrato do cartão de empréstimo em questão, que evidencia a má-fé e a má prestação do requerido, ao impor indevidamente empréstimo consignado. Não há em que se falar em litigância de má-fé da parte autora, visto que evidente a lesão ao direito da requerente.
B. Do negócio jurídico
O contestante alega que a autora celebrou contrato e este foi supostamente firmado pela autora.
Ora Excelência, o requerido utiliza-se de argumentos protelatórios que não devem prosperar por não ter nenhum fundamento jurídico que os sustente. Já foi demonstrado que a requerente em nenhum momento celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado.
O réu traz à baila argumentos meramente protelatórios, já que não trouxe nenhum fato novo que modifique, extingue ou impeça direito constitutivo da autora, já devidamente comprovado.
C. Do TED
Urge ressaltar que a autora não se beneficiou dos valores do empréstimo fraudulento! O contestante apresenta suposto TED, contudo não se sabe quem recebeu o dinheiro.
Com inverdades o contestante afirma que a autora se apropriou dos valores, no intuito de validar a conduta criminosa da fraude.
C. Dos documentos
Quanto à documentação apresentada, o réu alega que o documento de identidade foi apresentada no momento da contratação do suposto empréstimo, não restando dúvida que a parte autora contratou o negócio, visto que os documentos são de uso pessoal e somente a requerente tem acesso aos mesmos.
O fato do documento pessoal ser o mesmo não comprova que a autora celebrou o contrato, visto que alguém possa ter utilizado indevidamente os documentos da requerente, constituído fraude – o que não exime a responsabilidade do requerido, que tem o dever de fazer uma checagem correta dos documentos do momento de qualquer contratação.
Além disso, tal argumento em nada contradiz o direito autoral, uma vez que o requerido tem acesso aos documentos, por tê-lo em seus sistemas e registros internos, e que por algum erro acabou por imputar a contratação do empréstimo no nome da autora, o que ocasionou toda essa situação constrangedora. Já restou demonstrada que a requerente somente teve conhecimento da existência do empréstimo consignado, quando, percebeu um valor excedente em sua conta. Tendo ido junto ao INSS e soube que se tratava de um consignado do requerido, ao qual nunca fora solicitado ou contratado.
Ou seja, qualquer das situações citadas acima, somente demonstra falha no sistema do requerido, que tem o dever de se atentar a detalhes …