Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve, apresentar a presente
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
do $[parte_reu_razao_social], pelos fatos à seguir
1. DOS FATOS
Em suma, o contestante alega:
1. Necessidade de indeferimento da tutela por a autora não preencher os requisitos e inaplicabilidade do Decreto nº 8.690/2016. Alega existência de Decreto nº 45.548/2011 para determinar o limite consignável de descontos;
2. Que a autora não tem direito à justiça gratuita;
3. Falta de interesse de agir;
4. Condição suspensiva quanto à eventual ordem judicial/ que a autora deve ter saldo em conta para cumprimento integral das prestações do empréstimo;
5. No mérito alega que os contratos existentes são de renegociações (contudo não deixam de ser novos empréstimos consignados), como o próprio contestante apresenta em sua peça, estando tal argumento contraditório;
6. Diz que não existe pressupostos necessários para a responsabilidade civil do banco contestante; pois seria de responsabilidade exclusivamente da autora;
7. Alega que não restou comprovado o superendividamento da autora, contudo como é possível não restar comprovado o comprometimento de sua única renda (aposentadoria) se o próprio contestante apresenta os empréstimos realizados na conta da autora? Lógico que pelas circunstâncias em que foi apresentada a própria ação é evidente o quanto a autora está sendo lesada em sua única renda alimentar.
8. Impossibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova;
9. Pedidos: requer o contestante que o órgão pagador exclua a autora de possíveis contratações para novos empréstimos consignados; que o valor que ficará de fora da margem de 30% seja eventualmente cobrado em outro momento;
10. Por fim, que não caberia indenização, ausência de danos morais e materiais e minoração do dano em R$ 500,00 (quinhentos reais).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O provimento jurisdicional se faz indispensável para que a autora possa ter a quota mínima de alimentação, sem perder de vista o gasto com medicamentos sempre presente na vida de qualquer idoso. Os documentos acostados aos autos representa prova cabal do direito pleiteado, não assiste razão a parte contestante.
DO INTERESSE DE AGIR
Inicialmente cumpre esclarecer que o interesse de agir da autora resta demonstrado, pois ninguém iria procurar a tutela da justiça, com farta documentação comprobatória de seu direito sem razão alguma. Percebe-se, Excelência, que o contestante com intuito visivelmente protelatório faz alegações absurdas e descabidas, que em nada merecem razão.
DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.
Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Grifos.
O fato é que o contestante se beneficia de contratos extremamente onerosos na única renda da autora que é pessoa pobre, humilde, e está vivendo praticamente na miséria, como já demonstrado. Assim, o julgamento antecipado do pleito é medida que se impõe.
MÉRITO
Alega o contestante que os contratos existentes de renegociação, contudo não deixam de ser novos empréstimos consignados, como o próprio contestante apresenta na sua peça, conforme imagem a seguir:
O próprio contestante traz descriminada a situação a qual se encontra a autora nesse momento: vivendo miseravelmente, sem saldo, somente dando lucro ao banco contestante!!!
Não se pode olvidar que é corriqueira a prática desenfreada dos bancos auferirem lucros a todo custo, aproveitando-se de pessoas humildes, sem instrução, analfabetos funcionais.
A situação narrada pela autora, bem como a necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) é imperativa, sob pena de perecimento da autora e sua família, que ora encontram-se privadas do básico para o sustento.
Tal fato, é claro, justifica a limitação dos descontos, o que é entendimento predominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, inegável que os descontos efetuados podem comprometem a subsistência da autora, uma vez que consomem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução, conforme pleiteado. Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça:
“Trata-se de recurso especial (...), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do especial, alega a parte recorrente, violação dos artigos 187 e 944 do CC, 535 e 649, IV, do CPC, 6º, IV e V, 14, 51, I e IV, do CDC e à Súmula 297/STJ e dissídio jurisprudencial.(...) Com efeito, no que pertine ao desconto em folha, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao limitar em 30% (trinta por cento) os descontos decorrentes de empréstimo bancário efetuados na conta-corrente do ora recorrente, está em consonância com o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal, no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto. Isso porque, tais verbas, por terem nítido caráter alimentar, não podem sofrer qualquer tipo de constrição” (STJ, Resp 1.227.376-PR (2010/0218179-1), 3ª-T., j. Em 7.2.2011, Rel. O Min. VASCO DELLA GIUSTINA).
É, também, o entendimento do Egrégio TJSP:
“AÇÃO REVISIONAL Contrato de Financiamento - Desconto em folha de pagamento - Pretensão de reforma da sentença que limitou o desconto de parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento e por meio de débito em conta corrente em importância equivalente a 30% do salário líquido do autor - Descabimento - Hipótese em que a amortização do mútuo bancário, com a retenção de salário do apelado, atinge patamares que prejudicam a própria subsistência do mutuário e de sua família, o que não pode ser admitido - Total do desconto que deve se limitar a trinta por cento do valor da remuneração percebida pelo mutuário Recurso Desprovido” (TJSP, Apel. Nº 0004190-77.2009.8.26.0038, 13ª Câmara de Dir. Priv., v. U., j. 16.3.2011, Rel. A Desª. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA).
“APELAÇÃO Autora Ação de Obrigação de não fazer c. C. Reparação moral - Mútuo bancário - Desconto automático da conta corrente em que o Apelante recebe seus vencimentos – Cláusula autorizadora - Desconto da totalidade dos vencimentos – Abusividade da conduta - Ato ilícito Descontos não podem exceder a 30% (trinta por cento) do valor líquido do salário recebido - Analogia à Lei 10.820/03, que regula o empréstimo consignado em folha de pagamento - Limitação dos descontos e imposição de multa por descumprimento (art. 461, §§ 4º e 5º, CPC)- Dano moral configurado - Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Apel. nº 990.10.556599-9, 37ª Câmara de Direito Privado, v. U., j. 17.3.2011, Rel. O Des. Tasso Duarte de Melo).
Imperioso observar que a Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 2º, inciso I, estabelece uma limitação para os descontos consignados em um percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o total da remuneração líquida dos empregados/aposentados, pois descontos superiores a tal margem comprometeriam a sobrevivência do tomador dos empréstimos.
Logo, reputa-se razoável o pedido da concessão da tutela de urgência para que tais descontos não excedam a 30% dos vencimentos líquidos da devedora.
DA NECESSIDADE DA MINORAÇÃO NO PATAMAR LEGAL
Por decorrência lógica, e em homenagem aos princípios …