Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Réplica à Contestação
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. INTROITO
Ao sacar seu benefício previdenciário em fevereiro/2019, a requerente foi surpreendida com um EMPRÉSTIMO em sua conta no valor de R$ 1.570,00, cujas parcelas descontadas são de R$ 43,98, a ser pago em 72 vezes. Ocorre que autora JAMAIS solicitou o empréstimo e buscou informações no banco requerido, que insiste em afirmar que a mesma realizou o empréstimo.
Em sede de contestação o banco NÃO apresentou contrato.
Frise-se: a autora jamais contratou o empréstimo serviço e não existe contrato, só podendo presumir que o mencionado negócio foi firmado mediante fraude.
O contestante apresentou contestação, impugnando de maneira genérica.
Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira, no mínimo, estranha.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
2. DO RESUMO DA DEFESA
De forma sucinta, a demandada alega:
2.1. Da inexistência de contratação
A autora JAMAIS negociou com o banco contestante, que insiste em afirmar, porém não comprova a suposta contratação. Fato é que não apresentou contrato, pois o empréstimo foi feito à revelia da autora.
Percebe-se a malograda tentativa de se desincumbir de sua responsabilidade objetiva, pois visível o dano lesivo provocado pelo contestante no patrimônio da autora.
2.2. A parte autora se beneficiou do empréstimo
NÃO é verdade. Através de falácias descabidas, o contestante alega que a autora recebeu os valores, contudo sequer apresentou comprovação de pagamento do suposto contrato.
Não apresentou contrato e não apresentou comprovante de pagamento.
2.3. Litigância de má-fé
A autora não litiga de má-fé. Ao contrário, os atos perpetrados pelo contestante são suficientes para comprovar a lesão imposta à autora. Ademais, a autora sofreu constrangimentos e lesão patrimonial já demonstrada.
2.4. Não cabimento do ônus da prova
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo.
Conforme previsto no CDC, o ônus da prova é perfeitamente cabível no caso dos autos, pois trata-se de um banco de grande porte, com acesso ao benefício da autora e seus dados. Não seria prudente esperar que a autora adentrasse aos sistemas dessa instituição bancária para conseguir as provas necessárias a sua inocência. Verdadeiro absurdo!
2.5. Não cabe repetição do indébito
O dano à autora é patente: cobrança de empréstimo indevido em seu benefício de aposentadoria (em parcelas mensais de R$ 43,98) desde fevereiro/2019.
Não resta dúvidas do direito à repetição do indébito.
Portanto, tais argumentos não procedem conforme se verificará a seguir.
3. DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO
Conforme já explicitado, a ilegalidade e consequente nulidade da conduta do banco contestante ao efetivar empréstimo em nome da autora é latente.
Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo em nome da autora, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Não vem dos tempos hodiernos as táticas as instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores.
Para o caso vertente, mesmo que o elemento volitivo nos contratos não seja fato novo, mister se faz tecer aqui alguns esclarecimentos. Carece o contrato em liça de manifestação expressa da vontade, uma vez que, a parte demandante jamais pactuou o contrato ora impugnado.
A vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de mais nada, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald :
“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).”
Da mesma forma, Maria Helena Diniz :
“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência...”
No caso in concreto, tal elemento – a vontade – não se mostra, vez que, como já salientado, a autora em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar um contrato com a empresa promovida, e tanto é verdade que a requerente NÃO recebeu o dinheiro, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido.
4. RAZÕES DA IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS
A. Da litigância de Má-fé
O requerido alega que a requerente interpôs a ação com o intuito de obter vantagens indevidas, buscando enriquecer às custas de alegações infundadas, afirmando que não celebrou contrato, embora este seja válido. As alegações do requerido não devem prosperar, uma vez que já restou demonstrado na peça inicial, bem como nos documentos acostados, que autora em nenhum momento celebrou qualquer contrato com o requerido, somente tendo ciência do suposto contrato quando percebeu valor excedente em seu benefício.
Assim, flagrante é a ilegalidade do contrato do empréstimo em questão, que evidencia a má-fé e a má prestação do requerido, ao impor indevidamente empréstimo consignado. Não há em que se falar em litigância de má-fé da parte autora, visto que evidente a lesão ao direito da requerente.
B. Do negócio jurídico
O contestante alega que a autora celebrou contrato e este foi supostamente firmado pela autora.
Ora Excelência, o requerido utiliza-se de argumentos protelatórios que não devem prosperar por não ter nenhum fundamento jurídico que os sustente. Já foi demonstrado que a requerente em nenhum momento celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado. A autora sequer recebeu o dinheiro!
O réu traz à baila argumentos meramente protelatórios, já que não trouxe nenhum fato novo que modifique, extingue ou impeça direito constitutivo da autora, já devidamente comprovado.
C. Dos documentos
Quanto à documentação, o réu teve oportunidade de apresentar em sua contestação documentos que demonstrassem cabalmente a existência do suposto negócio que alega ter a autora contraído. No entanto, não o fez.
Além disso, tal argumento em nada contradiz o direito autoral, …