Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Responsabilidade Subsidiária e Atraso Salarial

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário em ação trabalhista pedindo a responsabilização subsidiária do município por verbas rescisórias e danos morais devido a atrasos salariais. Sustenta a falta de fiscalização da contratante e a ilegalidade no não pagamento das verbas pleiteadas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], e $[parte_reu_razao_social], por seus representantes judiciais (mandato incluso), vem, respeitosamente, ante a presença de Vossa Excelência, interpor:

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 15ª Região.

 

No tocante ao depósito recursal, cediço que referido pagamento não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas sim de garantia do juízo recursal, conforme Instrução Normativa nº 03/93 do TST, igualmente artigo 899, parágrafos da CLT, razão pela qual não comprova-se referida exigência normativa. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf].

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região!

 

Colenda Turma!

 

Nobres Julgadores!

 

BREVE SINTESE DOS FATOS

 

Trata-se de reclamação trabalhista interposta por $[geral_informacao_generica] em detrimento da empresa $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], reclamando as seguintes verbas trabalhistas: baixa na carteira de trabalho; aviso prévio indenizável; férias proporcional do ano 2014/2015, mais de 1/3 (um terço) de férias; salário do mês de abril de 2015; 13º salário proporcional; a aplicação da multa do artigo 467 e 477 ambos da CLT; a comprovação/pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescida de 40%; o pagamento do vale transporte e vale alimentação; a condenação das Reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral; o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e, por fim os honorários advocatícios. 

 

Consigna-se que, em sede de preliminar, a Reclamante aduziu a responsabilidade subsidiária do $[geral_informacao_generica], já que houve a terceirização do serviço realizado pela Recorrente, qual seja, pesquisadora de campo. 

 

Restou comprovado nos referidos autos, a terceirização entre o tomador de serviço (Municipalidade) e o empregador ($[geral_informacao_generica]), conforme contrato de prestação de serviços esposados no Diário Oficial do Poder Executivo. 

 

Todavia, o MM. Juiz a quo, entendeu que a 2ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]) demonstrou que fiscalizou o regular cumprimento do contrato firmado com a 1ª reclamada ($[geral_informacao_generica]), de tal forma que chegou até mesmo a rescindir o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora, julgando da seguinte forma: 

 

“ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista apresentada por $[geral_informacao_generica], em face de $[geral_informacao_generica] e IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO $[geral_informacao_generica], nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo”.

 

Por assim entender, afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, restando improcedentes os pedidos em relação à esta.

 

Ainda, no que toca ao mérito, a MM, julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a Reclamante será ressarcida pelo deferimento das verbas decorrentes da presente sentença, sendo que o lapso temporal será devidamente compensado pelos juros de mora incidentes.

 

DOS FUNDAMENTOS DA PROCEDENCIA

 

Em que pese o entendimento do MM. Juiz “a quo”, razão nenhuma merece prosperar.

 

Isso porque, ambas as Reclamadas são responsável pelo pagamento das verbas rescisórias da Recorrente, conforme se demonstrará em linhas a seguir. 

 

Nossa recente Jurisprudência já sedimentou o entendimento de que Administração Pública deverá responder, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas dos empregados contratados através da terceirização, desde que evidencie sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em especial ao seu poder fiscalizatório do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregado. 

 

Referido entendimento é extraído da sumula 331 do TST, a qual vejamos:

 

“331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

Assim, forçoso convir, que nas terceirizações regulares (atividade-meio) permitidas, surge para o tomador de serviços, qualquer que seja (particular ou pública) a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços, conforme entendimento do STF no julgamento da ADC 16/2007. 

 

Nesse sentido, consigna-se que no referido julgamento, também ficou decidido que a responsabilidade subsidiariamente só pode ser atribuída ao ente publico, no caso de não fiscalização da execução do contrato pactuado entre o tomador de serviço e o empregador.  

 

Assim, através dos documentos anexados pela Municipalidade, os quais embasaram o entendimento do MM. Juiz a quo, faz referência a meses posteriores a “demissão” da Reclamante, pois as notificações enviadas estão datadas as $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica]. 

 

No caso em apreço, mostra-se cristalino que o $[geral_informacao_generica] não fiscalizou o contrato executado pela 1ª Reclamada, haja vista que, além dos documentos apresentados pela 2ª Reclamada estarem datados após o ajuizamento da presente demanda, havia diversas reclamações e ajuizamentos de demandas trabalhistas informando os reiterados descumprimentos contratuais com os funcionários, como o caso do não pagamento salarial na data ajustada. 

 

Ínclitos Julgadores, consoantes aos documentos anexos, em especial aos recibos de pagamento, restaram comprovados os atrasos salariais da Recorrente, sendo dever primordial da 1ª Reclamada em realizar o pagamento na data prometida, igualmente o dever da 2ª Reclamada em fiscalizar os referidos atrasos salariais e sancionar a empresa contratada pelos descumprimentos contratuais. 

 

Consigna-se, que o atraso salarial ocorreu por diversos meses, conforme demonstram referidos recibos. 

 

Diante…

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