Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de limbo previdenciário, a ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Na r. sentença monocrática, entendeu o nobre magistrado que cabia à recorrente provar que foi impedida de retornar ao trabalho, o que não o fez, e diante disso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários demais verbas decorrentes do limbo previdenciário:
Alega a reclamante que permaneceu em afastamento previdenciário para percebimento de auxílio-doença no período de 06/07/2015 a 26/08/2015, porém, em razão do indeferimento da prorrogação do benefício, ajuizou ação judicial, julgada improcedente. Afirma que, neste interregno, a empresa não permitiu seu retorno ao trabalho, de forma que não recebeu salários e demais consectários de 28/08/2015 a maio de 2017. Assim, requer o pagamento dos salários e demais consectários do período em que permaneceu no limbo previdenciário.
A reclamada impugna as alegações, sustentando que não impediu o retorno da autora ao trabalho após a alta previdenciária, mas sim a própria obreira optou em recorrer da decisão do INSS e ajuizar ação judicial.
Pois bem.
Sobre a questão, entendo que a empresa deve arcar com os salários do denominado "limbo previdenciário" apenas quando ela considera o empregado inapto, apesar da alta previdenciária. Por outro lado, não deve haver pagamento quando o próprio empregado opta por não retornar para buscar a continuidade do benefício previdenciário.
Contudo, no caso, não há qualquer prova de que a reclamante tenha comparecido no empregador para ser reintegrada e tenha sido recusado seu retorno por ato da empresa, ônus que cabia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Inclusive, a própria autora reconheceu, em depoimento pessoal, que era o médico com quem se tratava no SUS que a encaminhava ao INSS.
Assim, não havendo provas de que a empresa impedia o retorno da empregada após a alta previdenciária, improcede o pedido.
Ocorre que, embora o juízo “a quo” entenda que o ônus da prova seja da recorrente, é importante salientar que impossível seria para a recorrente produzir tal prova, sendo que se encontra em situação de hipossuficiência. Neste caso, o juízo monocrático deveria ter distribuído o ônus da prova, nos …