Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] DO TRABALHO DE $[PROCESSO_CIDADE] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], segunda reclamada já qualificada nos autos da reclamação trabalhista de número em epígrafe que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por seus advogados infra-assinados, irresignada com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica] que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da demanda, acrescido das verbas concedidas via EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 895, I da CLT, e com fundamento nas razões anexas,
Requer-se seja o presente recurso recebido e processado, determinando o seu encaminhamento ao E. Tribunal competente para reexame da questão.
Outrossim, requer-se ainda, a juntada das guias referentes ao depósito recursal, bem como das custas, devidamente quitadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Juízo: $[processo_vara] do Trabalho do $[processo_cidade]- $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA TURMA!
EMÉRITOS JULGADORES!
Emerge do apelo o inconformismo da Recorrente contra a r. Sentença de fls. $[geral_informacao_generica] que condenou as Reclamadas na reclamatória de número em epígrafe e condenando, subsidiariamente, a Recorrente no pagamento das seguintes verbas:
- a) Aviso prévio indenizado de 39 dias;
- b) Férias + 1/3, em dobro, relativa aos biênios 2015/2016 e 2016/2017;
- c) 2/12 de férias proporcionais + 1/3;
- d) 13º salário integral, relativo aos anos de 2015, 2016 e 2017;
- e) FGTS + 40%;
- f) Multa do artigo 467 da CLT;
- g) Multa do artigo 477, § 8º da CLT;
Pelo Reclamante fora manejado Embargos Declaratórios que foram parcialmente acolhidos, condenando subsidiariamente a ora Recorrente em:
h) Férias vencidas, simples + 1/3, relativas ao biênio 2017/2018.
Contudo, não pode a segunda reclamada, ora Recorrente, se conformar com a r. Sentença, vez que o Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto por ter ofertado o provimento jurisdicional, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
1- DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
De Início, D. Desembargadores, importante salientar que a Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação haja vista que o Recorrido JAMAIS FOI SEU EMPREGADO, e por consequência, jamais pertenceu ao seu quadro de funcionários.
Aliás foi o que declarou a MM Magistrada a quo em Sentença:
(...)“Ressalta-se, por oportuno, que o autor, assim como a aludida testemunha afirmaram que foram contratados pelo sr. $[geral_informacao_generica] que, inclusive, tem como objeto social a “Atividade de vigilância e segurança privada. Assevere-se que, o fato de a prestação dos serviços ocorrer exclusivamente em face da 2ª Ré, por si só, NÃO DEMONSTRA A SUBORDINAÇÃO jurídica, tampouco fraude na terceirização firmada entre as Reclamadas. Assim, AUSENTES elementos que comprovem que a prestação de serviços perante a 2ª Ré preencheu os requisitos previstos no art. 2º da CLT, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício IMPROCEDE, bem como os demais pleitos dele decorrentes”(...) (G.N.).
D. Julgadores, evidente que somente pode figurar no polo passivo da ação trabalhista o real empregador, ou pessoa a ele equiparada, o que não ocorre no caso em tela, já que a Recorrente não se enquadra nesse conceito em relação ao Recorrido.
Cumpre evidenciar que o Novo CPC, abandonando o radicalismo das teorias da ação como direito concreto de agir e da ação como direito abstrato de agir, adotou a teoria proposta por LIEBMAN, segundo a qual é possível a propositura de uma demanda mesmo quando não seja evidenciado o suposto direito alegado.
Contudo, a propositura e andamento processual ficam condicionados à apreciação do mérito da causa somente às ações que preencham determinados requisitos, a saber: INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Em assim sendo, somente pode figurar no polo passivo de uma Reclamação Trabalhista, o empregador, ou pessoa a ele equiparada, O QUE NÃO OCORRE IN CASU, já que a Recorrente não se enquadra (nem de longe) nesse conceito, conforme declaração da própria Juíza sentenciante.
Nesse sentido a ora Recorrente pede vênia para trazer à colação excertos extraídos da R. Sentença proferida pela MM Juíza do Trabalho de Santo André-SP ao apreciar os autos do processo nº: 0000844-50.2011.5.02.0432:
“ILEGITIMIDADE DE PARTE: A responsabilidade subsidiária este Juízo afasta a mesma: A terceirização de serviços nada mais é do que uma flexibilização da força de trabalho e é considerada legítima a terceirização da atividade meio. Se considerarmos a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços estaremos afastando a técnica mencionada, a qual está sendo exigida pelo próprio mercado de trabalho. As relações de trabalho e o próprio direito do trabalho se aperfeiçoaram e se desenvolveram e somente poderíamos cogitar num afastamento da terceirização caso se constate de forma consciente empresa inidônea com o objetivo de burlar os direitos trabalhistas. Se o tomador de serviços estivesse interessado em pagar os direitos trabalhistas e dirigir a prestação de serviços não teria qualquer interesse lógico em terceirizar os serviços que se vinculam à atividade meio. Não é concebível que se condene o tomador de serviços no pagamento de verbas e obrigações trabalhistas. Não há fundamento plausível para que se incluam as tomadoras de serviços no polo passivo da demanda pelo simples fato de se beneficiarem da prestação de serviços.
(...)Não sendo esta a hipótese e verificado o inadimplemento da obrigação trabalhista ou inidoneidade financeira do prestador não há como eventual constrição recair sobre os bens do tomador, já que ele não pode participar da relação jurídico-processual, por ser parte ilegítima.
(...) Veja-se que, efetivamente, a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados. Tal obrigação restando devidamente adimplida, o que não se pode impor a repudiável figura do ‘bis in idem’, a causar prejuízos injustificáveis a uma pessoa que age de boa fé, ao contratar outra pessoa sem nenhum atestado de inidoneidade. Ou seja, ao contratar inexiste qualquer prova de que não seja idônea e capaz de responder por suas obrigações(...)
(...) Há que se salientar que o tomador, indicado como responsável subsidiário, não tem como contestar as alegações fáticas, já que o reclamante não era seu empregado e não tinha com o mesmo qualquer relação de subordinação(...)Não sendo, pois obrigação do tomador responder por eventuais encargos trabalhistas, também não o era responder pelas lesões de direito decorrentes do descumprimento dos mesmos, não tendo, pois, culpa pelos prejuízos causados ao empregado(...)
Do exposto, podemos concluir ser falho o entendimento de que o tomador de serviço deve ser condenado porque possui algum tipo de culpa. Juiz Francisco Rodrigues de Barros Fonte Infojus. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte e o processo resta extinto sem resolução do mérito com relação à segunda Reclamada. (destacamos).
Consectário lógico da inexistência da relação material, a ora Recorrente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo incompatível a presença de empresas não pertencentes ao mesmo grupo empresarial no lado passivo da relação processual.
2- DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nobre Desembargadores, não há que se falar em responsabilidade subsidiária por parte da empresa Recorrente, não podendo esta ser condenada a pagar eventuais débitos trabalhistas devidos pela primeira Reclamada $[geral_informacao_generica] – ME, razão pela qual, um provável entendimento por tal responsabilização deve ser afastado.
A D. Juíza sentenciante, não se atentou para o que dispõe a Súmula nº 331 do TST:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011”:
(...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (destacamos).
Igualmente, importante ressaltar que NUNCA houve qualquer tipo de subordinação e pessoalidade do Recorrido com a Recorrente, podendo perfeitamente aquele ser substituído por qualquer outro funcionário da primeira Reclamada sem maiores rebuços.
O que de fato acontecia era uma fiscalização da Recorrente sobre os serviços prestados pela empresa $[geral_informacao_generica] – ME , objeto do contrato de cooperação comercial, mas, frisa-se, apenas verifica se os serviços estão sendo realizados de acordo com o convencionado, JAMAIS A RECORRENTE INTERFERIU NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS EMPREGADOS DA EMPRESA $[geral_informacao_generica] – ME.
De mais a mais, comprovado está que entre a Recorrente e o Recorrido JAMAIS houve qualquer tipo de subordinação e pessoalidade, e mais, claras as regras da terceirização, perfeitamente possível a contratação dos serviços ligados à atividade-meio da empresa tomadora.
Há que se destacar que a testemunha do próprio Recorrido afirmou categoricamente que:
“Que foi contratado pelo ‘$[geral_informacao_generica]’, que reconhece o preposto da 1ª Ré, $[geral_informacao_generica] como $[geral_informacao_generica]; que caso precisasse contatava o Sr. $[geral_informacao_generica] que comunicava Sr. $[geral_informacao_generica]; que $[geral_informacao_generica] fazia o pagamento para os vigilantes e os valores eram combinados entre o depoente e o $[geral_informacao_generica]; que todos os ajustes em relação ao seu trabalho eram tratadas entre o depoente e o Sr. $[geral_informacao_generica]” (G.N.)
Ademais disso, no tocante à responsabilidade subsidiária, considerando-se que tal responsabilidade tenha fundamento no parceiro de serviços, os requisitos para o reconhecimento não estão presentes no presente caso.
Nesse sentido julgou a 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
“DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É indubitável que a simples e mera contratação de serviços de terceiros não traz, por si só a responsabilidade dos contratantes, salvo se assim for convencionado entre as partes, ou, em eventual exercício de atividades ilícitas e até na hipótese de conluio, visando fraudes de qualquer natureza. Presumir-se a responsabilidade subsidiária apenas por liame comercial seria invadir a esfera de liberdade contratual, requisito indispensável para manutenção das relações entre as pessoas jurídicas. Ademais, como é cediço, a responsabilidade não se presume, resultando ou da vontade das partes ou de expressa disposição legal (art. 265 da Lei Civil)”. (destacamos).
Não bastassem os argumentos acima, como já dito anteriormente, a prestação dos serviços realizado pelo Recorrido não se refere à atividade-fim da Recorrente.
Tal fato é mais um elemento que exclui a pretensa responsabilidade subsidiária.
Desta forma, requer-se que a r. Sentença seja reformada a fim de não se reconhecer a responsabilidade subsidiária, bem como, não subsidiária da Recorrente, e, consequentemente, excluí-la da condenação das verbas trabalhistas devidas ao Recorrido.
3- DOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL
Pois bem, superada a discussão acerca da responsabilidade atribuída, sendo certo da reforma do julgado posto que em discordância com o entendimento sumulado do Col. TST, a discussão que se pautará daqui em diante é quanto aos limites da responsabilidade da ora Recorrente $[parte_autor_razao_social].
Vejam, Excelências, devem ser consideradas verbas de responsabilidade somente aquelas com cunho de verbas trabalhistas, entendendo-se, aqui, as de …