Direito Civil

[Modelo] de Recurso Ordinário | Manutenção de Plano de Saúde após Aposentadoria

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário visando a manutenção do recorrente e sua esposa no plano de saúde, com base na Lei 9.656/98. O recorrente argumenta que a exclusão da 2ª requerida do polo passivo e a negativa de permanência no plano são injustas, requerendo a reforma da sentença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal

 

Colenda Turma

 

Processo: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo supra que contende com $[parte_reu_razao_social], e $[parte_reu_razao_social], inconformado com a r. decisão proferida nos autos do processo $[processo_numero_cnj], de origem da 3ª. vara Cível de $[geral_informacao_generica], vem respeitosamente e tempestivamente, impetrar o presente 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

O que faz nos seguintes termos;

 

1. Razões da Apelação

 

1.1. Em que pese a respeitável decisão de 1ª. instância e seus fundamentos, entende o RECORRENTE que merece ser reformada, pelos fatos e fundamentos que o RECORRENTE tratará de esculpir no decorrer dessa sua peça de apelação.

 

1.2. O RECORRENTE pretende ser mantido juntamente com sua dependente esposa, na apólice do plano médico oferecido pela 1ª. RECORRIDA $[geral_informacao_generica], sendo certo que a adesão ao plano se deu através do antigo empregador do RECORRENTE e 2ª. RECORRIDA $[geral_informacao_generica], onde o RECORRIDO manteve vínculo de trabalho no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], ocasião em que se desligou para fins de aposentadoria. Uma porque a Lei 9.656/98, art. 31, garante aos participantes de apólice coletiva sua permanência no plano, desde que assuma integralmente os valores para sua manutenção, o que já vem ocorrendo no caso em tela.

 

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.      

 

1.3. Embora o RECORRENTE não contribuía com valor fixo para manutenção do plano quando empregado, participava do custeio através de coparticipação, além de ter na concessão do plano médico uma forma de remuneração indireta e, portanto, parte do seu patrimônio

 

1.4. No mais, demonstrou o RECORRENTE que a sua continuidade no plano médico não se trata de pedido original, haja vista de outros empregados na mesma condição do RECORRENTE assim foram beneficiados, fato não contestado pelas RECORRIDAS. 

 

1.5. Levou aos autos as jurisprudências que corroboram com o seu pedido, protestou por Antecipação de Tutela, a qual foi concedida. Vinda a sentença, restou indeferida e fundamentada, excluindo a 2ª. RECORRIDA do polo passivo da relação.

 

2. Do Direito

 

2.1. É imperiosa a manutenção da 2ª. RECORRIDA no polo passivo da demanda, uma porque legítima, outra porque se reformada a sentença, o que se espera, a 2ª. RECORRIDA deverá cuidar para manter o RECORRENTE na apólice, bem como tratar de fazer sua transferência caso a empresa decida por contratar outra apólice de seguro saúde.

 

Nesse sentido vale colacionar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: 

 

SEGURO SAÚDE - DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA QUE, JÁ SENDO APOSENTADA, FOI DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE ENTRE A SEGURADORA E A EX-EMPREGADORA - RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA SER MANTIDA NA APÓLICE COLETIVA, SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENTENCIAL E PREÇO PRATICADAS À ÉPOCA DA RESCISÃO, MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n°0027774-79.2012.8.26.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, Des. Erickson Gavazza Marques, j. em 21/10/2015).

 

PLANO DE SAÚDE Art. 31 da Lei Federal nº 9.656/98 – Aposentada demitida do Itaú Unibanco - Pretensão de manutenção em plano de saúde do qual era beneficiária quando vigente o contrato de trabalho - Sentença de procedência - Irresignação dos requeridos - Legitimidade passiva do ex-empregador configurada - Hipótese peculiar em que os requeridos atuam em conjunto para administração do plano (...). (Apelação n° 0026783-06.2012.8.26.0003, 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Walter Barone, j. em 23/09/2014).

 

Agravo de Instrumento Plano de Saúde - Obrigação de fazer -Pretendida revogação de liminar que determinou que a ré mantivesse a autora no plano de saúde que usufruía, sob as mesmas condições de cobertura Agravada que preenche os requisitos legais para sua permanência reconhecimento da legitimidade concorrente entre a exempregadora e a operadora do plano decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2033924-46.2015.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. A. C. Mathias Coltro, j. em 25/3/2015).

 

A corroborar a tese da corresponsabilidade da seguradora a ex-empregadora, importa transcrever o seguinte trecho extraído de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.280.908-SP, datado de 19/03/2015, em que foi relator o Ministro João Otávio de Noronha:

 

“(...) Isso .fica claro de uma simples leitura da Resolução n. 21/1999 editada pelo Conselho Nacional de Saúde (CONSU), que regulamenta o art. 31 da Lei 9.656/1998, bem …

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