Petição
DESEMBARGADOR RELATOR $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA] DA $[PROCESSO_VARA] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da presente ação em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Devido à ocorrência da decisão que negou provimento do Agravo Interno e aplicou a multa do Art. 1.021, § 4º do CPC.
- DOS PRESSUPOSTOS DE AMISSIBILIDADE
Inicialmente, é relevante comprovar a presença dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos.
I. 1. Do cabimento dos embargos
Nos termos do Art. 897-A da CLT e Art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e correção do erro material.
E, ao presente caso, a sentença apresenta omissão, como será adiante exposto.
I. 2. Da tempestividade
O Art. 897-A da CLT, bem como, o Art. 1.023 do CPC, estabelece que o prazo para a interposição dos embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis.
No caso, a sentença embargada foi incluída nos autos em $[geral_data_generica], sendo que o Embargante tomou ciência do seu conteúdo em $[geral_data_generica].
Assim, temos que o prazo legal para a interposição dos embargos se encerra no dia $[geral_data_generica], sendo tempestiva a presente manifestação.
I. 3. Do preparo
Conforme disposição expressa do Art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração estão dispensados de preparo.
- DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º do CPC
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Embargante, em face da decisão que negou provimento do Agravo Interno e aplicou a multa do Art. 1.021, § 4º do CPC.
Diante das circunstâncias do caso concreto, percebe-se que a decisão emanada por este juízo se encontra, com a devida vênia, claramente maculada por omissão, ensejando sua reapreciação.
Os pontos em que a decisão é omissa são os seguintes:
- A decisão se encontra omissa quanto à manifestação sobre a inadmissibilidade e improcedência do Agravo.
- Omissão na fundamentação da aplicação da multa do Art. 1.021, § 4º do CPC.
Ao caso, o Art. 1.022 do CPC considera omissa a decisão com pontos e questões que deveria ter se pronunciado o julgador.
Com isso, é omissa e sem fundamentação a decisão embargada, pois não demonstra ou traz qualquer trecho do agravo que possa comprovar que este é protelatório ou abusivo, descumprindo também a determinação do Art. 1021, § 3º do CPC:
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
No caso presente, a decisão embargada não discorreu quanto à inadmissibilidade ou improcedência, não sendo devidamente fundamentada, conforme o dispositivo suscitado e também omissa.
Isso porque, para que a multa prevista no Art. 1.021, § 4º do CPC seja aplicada deve ser o Agravo manifestamente inadmissível, o …