Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI – DER DE $[processo_estado].$[processo_uf]
Ref.: AIT nº. $[geral_informacao_generica]
A/C Gestão de Multas e Recursos – DER/$[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa] condutor do veículo Honda/Fit LX de placa $[geral_informacao_generica], vem, tempestivamente, por meio do seu procurador que a esta subscreve, com procuração anexa, a presença de Vossa Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.
$[parte_autor_razao_social] por seu advogado e subscritor, vem, respeitosamente, diante de V. Exa, com o fim de promover o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ATO DE CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Primeiramente, deve-se esclarecer que a empresa impetrante atua no ramo distribuição de produtos alimentícios perecíveis e, por tal atividade econômica exercida, necessita fazer entregas de mercadorias para os seus clientes e, para tanto prescinde de estar com seus veículos regularizados, quer seja com relação ao rodízio, quer seja com relação aos tributos incidentes sobre os veículos utilizados para atividade fim.
No que pertine ao rodízio, cumpre dizer que, a impetrante possui AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DESDE 2013 ATÉ O ANO 2017 de liberação de seus veículos do Rodízio Municipal de $[geral_informacao_generica] como se vê do documento obtido junto a Prefeitura de $[geral_informacao_generica] que faz parte integrante da documentação juntada, já que, constantemente, ou passa pela cidade, ou transita por ela, assim, buscou com base no artigo 1º, § 3ª da Lei 12.490/97, tal liberação vejamos “in verbis”, abaixo;
Art. 1º, § 3º da LEI N. 12.490 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1997. § 3º Fica permitida a circulação de caminhões pelas vias que delimitam o Centro Expandido.
Não só pela legislação invocada, mas, mormente, pela expressa autorização concedida pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme documento que junta neste sentido, deveria a impetrante estar liberada, e não é o que se vê, já quevirou costumeiro ter que apresentar defesa nas autuações, ou mesmo ter que pagar algumas delas.
O cerne da questão coatora, reside no fato de que, a impetrante sendo proprietária do veiculo CAMINHÃO – MERCEDES BENS – COR BRANCA – ANO DE FABRICAÇÃO 2013- PLACA $[geral_informacao_generica] – $[processo_estado] - RENAVAM $[geral_informacao_generica], conforme documento do veículo em anexo, e, que, no momento em que foi efetuar o licenciamento do mesmo, no mês Novembro de 2017, haja vista ser este o mês de licenciamento de veículos/Caminhões com finais de placa 6, 7,8, conforme calendário do próprio DETRAN se viu surpreendida pela impossibilidade de realizar o licenciamento do veículo em questão, ante a existência de algumas infrações de Rodízio e também por falta de indicação de condutor ao CTB, as quais referentes a um período de um ano, na medida em que o licenciamento dos exercícios anteriores está regularizado.
"VEÍCULO. LICENCIAMENTO. Existência de multa por infração de trânsito. Notificação pessoal do infrator para que possa defender-se. ‘É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado’ (Súmula n. 127 do STJ). Recurso provido" (ACMS n. 5.589, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira).
Face ao caso concreto e aos acórdãos acima transcritos, a exigência da autoridade responsável pelo emplacamento de veículos, condicionando o seu licenciamento ao prévio pagamento de multas existentes, traduz-se, em apertada síntese, por ato totalmente ilegal e, pois, repelido veementemente pelo Direito
ATO COATOR ILEGAL
Voltemos ao caso específico do presente “mandamus”, qual seja, no que tange a obstaculização pelo DETRAN desde novembro de 2017, por meio do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO, que faz à eleição de critérios legais que, para o licenciamento do veiculo da impetrante, há vinculação de pagamento de multas para tal mister, o que é totalmente descabido.
Vejamos o que diz o artigo 130 do CTB, vez que, esclarece o que vem a ser o ato de licenciamento:
Do licenciamento
"Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. [...]"
O veículo, portanto, deve ser licenciado para a verificação de suas condições para transitar na via. E isto é confirmado pelo art. 131, § 3º, do CTB:
"Art. 131 – 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104."
I – PRELIMINARMENTE
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para apresentação da mesma encerra-se em 01 de novembro de 2019, como consta na notificação de autuação em anexo.
Pois de acordo com o artigo 3º. Da Resolução CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:
“Artigo 3º. (...) § 3º. Da notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no artigo 12 desta Resolução.
Deste modo, a presente defesa é tempestiva.
2. DA AUSÊNCIA DO LAUDO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO
Na notificação do AIT nº. 1N 150624-3, não consta a data do ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO, item imprescindível para a sua validade, uma vez que o prazo de inspeção possa estar vencido, porém podemos constatar a certeza desta através do Laudo de Inspeção do Equipamento ELEC BAF-300 nº. 03645 oferecido ao teste pelo Recorrente.
Pois, segundo o artigo 4º, da Resolução nº 432 de 23/01/2013 do CONTRAN, o etilômetro deve atender os seguintes requisitos:
“I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ”
Portanto, é requisito legal para validade de aferição do feito a inspeção do equipamento estar em dia através do INMETRO, inspeção essa que atestará a qualidade do aparelho.
Desta maneira, pedimos preliminarmente que o ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO seja juntado aos autos deste processo administrativo.
II – DOS FATOS
Pois bem, o recorrente na data de 22/09/2019 às 04hrs50min, na Rodovia $[geral_informacao_generica], Sentido Sul, na cidade de $[geral_informacao_generica], sendo condutor do veiculo Honda/Fit LX, Placa $[geral_informacao_generica] Renavam $[geral_informacao_generica] foi parado em uma blitz de rotina na praça do pedágio, de modo que na oportunidade foi solicitado que o recorrente fizesse o teste do bafômetro.
Considerando que o mesmo se recusou, foi lavrado o AIT nº $[geral_informacao_generica] com incurso no art. 277, §3 c.c art. 165-A do CTB, veiculo liberado no mesmo ato ao condutor habilitado. Não foi feito teste do bafômetro, nem exame de sangue, nem mencionado nenhum sinal de embriaguez, conforme atestou o próprio agente policial na lavratura do auto de infração.
O recorrente declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, e vem por meio desta apresentar sua defesa.
III – DO MÉRITO
Não se discute que o recorrente se recusou a fazer o teste do bafômetro, já que o mesmo não ingeriu bebida alcoólica ou qualquer substancia psicoativa e nem apresentava qualquer sinal, portanto o teste do bafômetro, que deve ser indicado apenas para os condutores que estão dirigindo em desacordo com o CTB, sob pena de violação da intimidade e dignidade da pessoa humana, poderia ser recusado como fez o recorrente, ainda mais com estes aparelhos imprecisos com larga margem de tolerância e ainda que quase sempre, não passam por aferição periódica do INMETRO.
Importante destacar desde já, que o recorrente em nenhum momento ao se recusar quis afrontar a lei, apenas se sentiu humilhado e envergonhado de retornar de compromisso de trabalho, conforme comprova por meio de documentos em anexo, acompanhado de sua esposa, não ter ingerido bebida alcoólica e não apresentar qualquer sinal de embriaguez, ser atendido com truculência e instado a realizar um teste arbitrário em plena praça do pedágio.
Em outras palavras, a multa só poderá ser aplicada quando a influência do álcool for provada por outros meios. Sem prova não pode haver multa! Desta forma, a fim de provar suas alegações, o recorrente sugeriu que o agente policial e eventuais testemunhas, fossem encaminhados à unidade de polícia judiciária para a avaliação técnico-jurídica e adoção das providências legais a critério do Delegado de Polícia, o que foi negado pelo agente de trânsito.
Diante desta recusa e ao saber que não poderia seguir viagem, sua esposa, SRA. $[geral_informacao_generica] que também não havia feito uso de bebida alcoólica, desesperada com aquele impasse entre o agente policial e o recorrente, a revelia do marido, submeteu-se ao teste, sendo o resultado negativo, ora, destas circunstâncias fica fácil perceber por qual motivo o recorrente, se tivesse feito uso de bebida alcoólica, iria conduzir seu veículo se a sua esposa que o acompanhava, devidamente habilitada, estava ao seu lado, com resultado negativo, ou seja, a partir daquele momento, o Recorrente começou a perceber a total má-fé daquela operação, que não era mais de campanha de direção segura e sim de arrecadações de multas descabidas e injustas.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica, conforme o próprio agente policial relatou na infração.
Veja nobres julgadores, conforme se verifica do prontuário do Recorrente, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente por ingerir bebida alcoólica.
Vale ainda frisar, a sua conduta profissional, onde como vendedor externo da empresa $[geral_informacao_generica], o Recorrente participa de diversas campanhas de conscientização de direção segura na companhia, sendo conhecedor da legislação pertinente, dos graves riscos de dirigir tendo usado bebidas alcoólicas para segurança viária, …