Petição
À JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
INTERESSADO: $[parte_autor_nome_completo]
CPF / CNPJ: $[parte_autor_cpf]
ENDEREÇO: $[parte_autor_endereco_completo]
ASSUNTO: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA nº $[geral_informacao_generica], de 24/01/2020.
$[parte_autor_nome_completo] parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seus procuradores constituídos, com fundamento no Art. 10 da Lei 6.302/19, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão administrativa nº $[processo_numero_cnj], pelas razões de fato e direito que passa-se à expor.
I- Dos fatos
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Auto de Intimação Demolitória nº $[geral_informacao_generica] lavrada em 24/01/2020.
No ato da intimação foi lavrado ainda os autos $[geral_informacao_generica] que versou sobre embargos à obra e ainda o $[geral_informacao_generica] que foi um auto de infração.
Todos no mesmo momento e pelo mesmo órgão fiscalizador, cujo responsável seria o Sr. $[geral_informacao_generica], Mat.$[geral_informacao_generica] .
Versam os autos por suposta violação ao Art. 15, III e 50, I da Lei 6.138/18.
A interessada interpôs impugnação administrativa alegando em tese que solicitou alvará de construção, que os demais documentos estão sendo providenciados pela parte e que no local há de fato diversas construções que possuem as mesmas especificações.
A impugnação foi indeferida nos termos da decisão recorrida.
É importante salientar que a Recorrente realizou reformas para melhor acessibilidade de sua avó, que também reside no local e está em tratamento psiquiátrico há 2 anos e 4 meses, por quadro de depressão e ansiedade, conforme laudo médico e fotos anexas.
Ademais, é evidente o impacto social negativo decorrente da demolição de residência de pessoa idosa que já está no local há anos, vulnerando-a em seus direitos mais básicos, a título de uma moradia minimamente digna.
Desta forma, a demolição pleiteada, a par de resolver um problema, criará outro, pois vulnerará os já precários direitos da ré.
É a breve síntese fática.
II- Do direito
Em que pesem as argumentações tragas no corpo da decisão que indeferiu a impugnação administrativa, a mesma encontra-se prejudicada.
a- Quanto à cumulação de sanções e o princípio do non bis in idem
A conduta supostamente praticada pela interessada é a de iniciar uma obra sem a devida licença. Ou seja, é apenas uma conduta cujo o simples embargo seria suficiente para sanar o ato.
Ocorre que no mesmo ato de fiscalização, houveram três autuações, fazendo com que o seu direito de defesa fosse prejudicado, até porque não sabia a interessada se teria que demolir, se ao demolir estaria retomando a obra, etc.
Por ditames constitucionais propriamente ditos, não pode uma pessoa ser punida mais de uma vez pelo mesmo ato, ainda mais quando as sanções são conflitantes entre si.
Os atos administrativos devem ser eivados na proporcionalidade e razoabilidade, dando o mínimo de respaldo defensivo aqueles submetidos à tutela jurisdicional.
Ressalta-se que a Lei 2.834/01 formulou em seu Art. 1º que:
Art. 1º Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
O Art. 68 da Lei 9.784/99 disciplina que:
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
No caso em tela, a …