Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a presente subscreve, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]
FATOS
POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO
As Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, submetidas à mesma administração e controle, representadas, inclusive, sempre pelos mesmos advogados, havendo também confusão patrimonial por estarem sediadas no mesmo endereço, razão pela qual, na forma do art. 2º, § 2º da CLT, respondem solidariamente por todos os títulos que venham a ser reconhecidos na sentença.
No mais, a 2ª Reclamada $[geral_informacao_generica] foi incorporada pelo $[geral_informacao_generica], ora 2ª Reclamada, conforme comprova item “2.4”, do Instrumento de Extinção por Cisão Total, anexo a petição inicial.
A 3ª Reclamada, líder do conglomerado e controladora, além de ter o maior interesse econômico por possui negociações financeiras entrelaçadas com as demais Reclamadas, foi, por sua vez, a empresa que assumiu o contrato de trabalho da Autora em 1º/09/2014, conforme comprova ficha de anotação e atualização da carteira de trabalho anexo a petição inicial.
CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi registrada inicialmente pela 1ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]) no dia 14/03/2008, para exercer as funções de Operadora de Negócios.
Aos 1º/09/2014 a 3ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]) houve por bem assumir o contrato de trabalho da Autora, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, mantendo-se inalterada suas funções e condições de trabalho.
O contrato de trabalho foi rescindido pela 3ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]), sem justa causa, aos 12/03/2018.
A última remuneração fixa da Autora correspondeu ao importe de R$ 2.932,96.
VINCULO DE EMPREGO COM O $[parte_reu_razao_social]
Conforme já requestado anteriormente, aos 1º/09/2014 a 3ª Reclamada ($[parte_reu_razao_social]) houve por bem, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, assumir o contrato de trabalho da Autora.
Inobstante as alterações do contrato de trabalho, a Autora, desde 14/03/2008, prestou sempre o mesmo serviço, na mesma função, nas mesmas condições, sem alteração, se apresentando sempre como empregada do Itaú Unibanco perante os clientes da reclamada, subordinada a prepostos e departamento de recursos humanos do banco reclamado, acessando os sistemas do banco com senha e funcional fornecida pela instituição financeira.
As atividades de análise de crédito, análise de negócios, negociação de taxas, captação de clientes, recepção e encaminhamento de pedidos de financiamentos, consulta de crédito e formalização de cadastros, pagamentos de financiamentos, cobrança, uso do sistema do banco, baixa de gravame, venda de cartões de crédito, seguros diversos, consórcios, site ICarros, financiamento de outros produtos, crédito pessoal, débito em conta e abertura de contas corrente, mantiveram-se também inalteradas.
Ora, é evidente que, independentemente das atividades desenvolvidas pelos empregados da 1ª Reclamada, estes SEMPRE foram bancários, conforme serodiamente já reconheceu o 3º Reclamado.
E a confusão criada pelo grupo de empresas é tamanha que:
a) a Autora tinha cartão de acesso para trabalhar nas dependências das Agências e lado a lado com funcionários destas, devendo obrigatoriamente exibi-la para identificação como funcionário do $[parte_reu_razao_social];
b) a Autora recebia cartão de visita para se identificar como funcionária do Itau Unibanco aos clientes;
c) a Autora tinha que utilizar usar uniforme com logotipia da 3ª Reclamada, utilizando, ainda, sistema do próprio Itau;
d) toda a logotipia dos documentos funcionais eram da 3ª Reclamada, em papel timbrado do $[parte_reu_razao_social], possuindo inclusive o e-mail corporativo profissional/funcional da 3ª Reclamada ($[geral_informacao_generica]);
Diga-se de passagem, que a 3ª Reclamada criou diversas empresas tais como $[geral_informacao_generica], conforme procuração pública anexo, para atuarem na sua atividade-fim, com intuito de furtar-se das obrigações decorrentes da relação de emprego, e com isso almejar a redução de custos.
De fato, essas empresas do grupo são apenas fictícias, pois não existe de forma física, mas tão somente “no nome”, razão pela qual todas estão sediadas no mesmo endereço, qual seja, na $[geral_informacao_generica].
E apesar do Supremo Tribunal Federal ter recentemente julgado válida a terceirização, o próprio STF foi claro que a Justiça deveria ficar atenta aos casos de fraude, que é o presente caso, pois as empresas aqui terceirizadas não são “terceiras” no sentido literal da palavra, mas sim o próprio Banco/tomador.
Ou seja, o Banco terceiriza para ele mesmo o próprio serviço!
E sabemos que a terceirização válida é aquela realizada entre a empresa, que não possui nenhuma relação (seja do conglomerado econômico e/ou diretoria) com a tomadora, para aí sim justificar que está criando mais oportunidades, seja novas empresas, seja novos postos de trabalho.
Por tais razões deverá ser considerada a relação de emprego, desde 14/03/2008, diretamente com a 3ª Reclamada, uma vez que, para atender aos interesses econômicos do grupo, as atividades desempenhadas pelos empregados da 1ª Reclamada, dentre eles a Reclamante, era de primordial importância, porquanto peça nuclear para a consecução de seus objetivos sociais, sobretudo na obtenção de lucros.
Por fim, não há que se falar que tal expediente encontra amparo nas Resoluções 3.110/2003 e 3.156/2003 do Banco Central, pois a mesma não produz efeito sobre o contrato de emprego da Autora, pois o BACEN NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR MATÉRIA TRABALHISTA, ex vi do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Por essa razão, afigura-se indesviável, ao teor das disposições contidas no art. 9º da CLT a declaração judicial da nulidade do contrato formalizado em nome da 1ª Reclamada, declarando-se por consequência, a unicidade contratual da Reclamante diretamente com a 3ª Reclamada de 14/03/2008 a 12/03/2018, retificando-se as anotações apontadas na CTPS, se necessárias.
A relação de emprego com o Banco Reclamado tem como consequência o enquadramento da Autora na categoria especial dos empregados bancários, que é regida quanto suas peculiaridades, pelas disposições especiais contidas no art. 224 usque 226 da CLT, bem como pelas normas coletivas anexas.
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO
O vínculo de emprego perseguido nesta ação com a 2ª Reclamada, se acolhido, exige o reconhecimento e pagamento dos benefícios legais e normativos abaixo indicados:
a) jornada de seis (6) horas diárias e trinta (30) horas semanais, na forma do “caput” do art. 224 da CLT, considerando-se extraordinárias aquelas que excederem esse limite, divisor 180;
b) diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) previsto na cláusula 6ª, das Convenções Coletivas da categoria bancária de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 com reflexos em 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional), proporcionais rescisórios, Aviso Prévio e FGTS + 40%, sem prejuízo, ainda, de sua integração na base de cálculo do salário/hora;
c) diferenças de gratificação previsto na cláusula 11ª, das Convenções Coletivas da categoria bancária de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, com reflexos em 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional), proporcionais rescisórios, Aviso Prévio e FGTS + 40%, sem prejuízo, ainda, de sua integração na base de cálculo do salário/hora;
d) diferenças de Auxílio Refeição, conforme valores mensais previstos na cláusula 14ª, das Convenções Coletivas da categoria dos bancários de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 respeitados, em qualquer caso, 22 dias ao mês;
e) diferenças de Auxílio Cesta Alimentação, conforme valores mensais previstos na cláusula 15ª, das Convenções Coletivas da categoria dos bancários de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018;
f) diferenças de 13ª Cesta Alimentação, conforme cláusula 16ª dos instrumentos normativos da categoria profissional dos bancários de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.
g) diferenças de participação nos lucros e resultados, conforme cláusula 1ª, I, dos aditivos das CCT’s da categoria dos bancários de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
PEDIDO EM CARÁTER SUCESSIVO
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS
Por cautela, para prevenir direitos e resguardar responsabilidades, requer a Reclamante, em caráter sucessivo, o enquadramento da 1ª Reclamada na categoria dos financiários.
Assim, somente na hipótese de entendimento diverso ao vinculo de emprego e enquadramento bancário postulado na presente, o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados de financeiras, com o reconhecimento e pagamento dos direitos normativos dos financiários é medida que se impõe.
Isto porque as atividades da 1ª Reclamada sempre estivaram voltadas à intermediação de financiamento de veículos, incumbindo a Reclamante angariar clientes e firmar contratos de financiamento aprovados posteriormente pela mesa de crédito do Banco Itaú, a quem concede o empréstimo.
Embora o simples fato da constituição de grupo econômico entre as reclamadas, capitaneado por um banco, não implique necessariamente no enquadramento de todos os empregados na condição de bancários, o elemento fundamental encontra-se justamente na espécie de atividade desenvolvida pela Reclamante, qual seja, a captação no mercado livre de potenciais clientes financeiros e a intermediação de propostas de financiamentos, com aprovação de crédito, tudo com a finalidade de venda de financiamentos de imóveis, sendo esta uma função típica financiária.
A 1ª Reclamada atua no mercado nacional efetivamente como uma espécie de “braço” da 3ª Reclamada, possuindo, inclusive identidade societária e mesmo endereço.
E nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.595/64:
“consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
Já o artigo 18, em seu parágrafo 1º, dispõe que:
“além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de créditos das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que por aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras”.
Depreende-se da legislação acima supramencionada, que a 1ª Reclamada insere-se no conceito de empresa de crédito, financiamento ou investimento, uma vez que se objeto social revela o encaminhamento a instituições financeiras de pedidos de financiamento e/ou empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, ou seja, atua como intermediadora na concessão de crédito.
Assim atuando, a 1ª Reclamada se enquadra nas disposições contidas na Súmula 55 do C. TST, que equipara as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas como financeiras, aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Destarte, por cautela, para prevenir direitos e resguardar responsabilidades, a Reclamante requer, em caráter sucessivo, na hipótese de entendimento diverso ao vinculo de emprego e enquadramento bancário postulado na presente, o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados de financeiras, com o reconhecimento e pagamento dos direitos normativos dos financiários (convenções anexas), conforme a seguir indicado:
a) enquadramento da 1ª Reclamada nas disposições contidas na Súmula 55 do C. TST, para efeitos de jornada, fixando-se a jornada do autor na 6ª diária e 30ª semanais, divisor 180, conforme previsto no “caput” do art. 224 da CLT, Súmulas 55 e cláusula 4.7.1 da categoria profissional dos financiários anexos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2018;
b) diferenças de anuênios, previsto na cláusula III (3ª), das Convenções Coletivas da categoria dos financiários anexas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019, com devidos reflexos em 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional), proporcionais rescisórios, Aviso Prévio e FGTS + 40%, sem prejuízo, ainda, de sua integração na base de cálculo do salário/hora;
c) diferenças de gratificação de função, previsto na cláusula 4.1.2, das Convenções Coletivas da categoria dos financiários de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019, com reflexos em 13ºs salários, férias (acrescidas do terço constitucional), proporcionais rescisórios, Aviso Prévio e FGTS + 40%, sem prejuízo, ainda, de sua integração na base de cálculo do salário/hora;
d) diferenças de Auxílio Refeição, respeitados, em qualquer caso, 22 dias ao mês, conforme previsto na cláusula 4.4.1, das Convenções Coletivas da categoria dos financiários anexas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019;
e) diferenças de ajuda alimentação, conforme previsto na cláusula 4.4.2, das Convenções Coletivas da categoria dos financiários anexas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019;
f) diferenças de 13ª cesta alimentação, conforme previsto na cláusula 4.4.2.1, das Convenções Coletivas da categoria dos financiários anexas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2017/2018 e 2018/2019;
g) diferenças de participação nos lucros e resultados, pelo teto máximo, conforme previsto nas cláusulas I e II, das Convenções Coletivas aditivas da categoria dos financiários anexas de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;
SOBREJORNADA
A Autora, contratada para laborar em jornada de seis (06) horas, cumpriu efetivamente, durante todo o período pactual, os seguintes horários médios de trabalho:
a) de segunda à sexta-feira, das 8h às 19h30min;
b) aos sábados das 9h às 16h (exceto feirões);
c) um (01) final de semana no mês, nos feirões, que ocorriam nos sábados e domingos, das 8h às 18h;
d) dispunha, em qualquer caso, de um intervalo médio diário de 30min;
e) além da jornada requestada no tópico anterior, a Autora, após o horário de expediente (período noturno e nos finais de semana), tinha que se submeter a cursos “on line” obrigatórios, por meio da TREINET, o que perfazia a média de 6h. horas extras mensais, (correspondente 03 cursos mensais, com duração aproximada de 40min. a 2h.).
E apesar de ter recebido algumas horas extras, conforme se observa de seus recibos de pagamento anexos, jamais foi permitido o registro da totalidade da jornada efetivamente praticada, restando diferenças de horas extras para além da sexta (6ª) diária e trigésima (30ª) semanal, na forma prevista no “caput” do art. 224 da CLT, Súmulas 55, tudo conforme já destacado no item “4”, letra “a” e/ou sucessivamente item “5”, letra “a” desta peça.
INTERVALO INTRAJORNADA
A duração da jornada da Reclamante excedia seis horas diárias, sem que o empregador lhe concedesse o intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora diária, conforme estabelecido no “caput” do art. 71, da CLT.
Em assim sendo, os Reclamados deverão, inevitavelmente, ser condenados ao pagamento da remuneração nos moldes delineados no § 4º do mesmo artigo 71 da CLT.
Atente-se que, para apuração da referida verba, prevalece as regras de direito material previsto no § 4º, do art. 71, da CLT criada pela Lei 8.923/1994 c/c Súmula 437 do C. TST (DEJT 27/09/2012) até 10/11/2017, sendo que após referida data os cálculos deverão observar as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017.
INTERVALO DO ART. 384, DA CLT
O intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras é medida salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança da mulher trabalhadora, que após longo dia de trabalho se vê obrigada a dilatar a sua jornada em razão de necessidade do serviço.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 384 da CLT
Tratando-se de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária sonegado à Reclamante, insta-se pela condenação da Reclamada no pagamento de 15 minutos como extras, enriquecidas com o adicional legal de 50%, com as devidas repercussões nos demais títulos trabalhistas conforme já requerido para as horas extras e intervalo intrajornada.
DSR’S SOBRE PRÊMIO INCENTIVO-Código 6208
Apenas esclarecendo, as Reclamadas pagavam a Autora ordenado fixo acrescido de …