Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Ação por Descontos Indevidos e Indenização por Acidente

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista visando reembolso de descontos indevidos, indenização por acidente de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e pensão vitalícia por doença profissional. Requer a nulidade do contrato de cooperativa e diversos pagamentos relacionados a horas extras, férias e FGTS.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho

 

1 -Em 01/02/2004, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de cobrador junto a segunda reclamada, sendo registrado por esta, nas funções de cobrador, em 16/08/2010. Percebia o salário hora no valor de R$ 5,38 (cinco reais e trinta e oito centavos).

 

A primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços na segunda reclamada, condicionando referida contratação à associação junto à cooperativa (primeira reclamada), na qualidade de cooperado, o que foi atendido pelo mesmo, em razão da necessidade de seu emprego.

 

Todavia, desconhece o que seja uma Cooperativa, nunca participou de nenhuma Assembleia, nunca foi convocado para tal.

 

O reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada de forma exclusiva, pessoal e sob a sua subordinação, tanto é que em 16/08/2010 a segunda reclamada procedeu o registro do contrato de trabalho havido entre as partes.

 

Diante do exposto, faz jus ao reconhecimento do período laborado anterior ao registro, diretamente com a segunda reclamada, haja vista ter sido esta sua real empregadora, não podendo de forma alguma prevalecer o contrato de cooperado firmado com a primeira reclamada, que no presente caso nada mais representa do que uma empresa terceirizadora de serviços / mão de obra.

 

Em relação à matéria, pedimos “vênia” para transcrever o entendimento do Ilustre Professor Doutor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 12ª edição, página 321, “in verbis”:

 

“Um critério para determinar a licitude é o da verificação em cada caso concreto da inexistência ou existência de fraude, e neste caso aplicável é o artigo 9º, da C.L.T., segundo o qual é nulo todo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o que vale, também, para as terceirizações em que cooperativa é contratada. E não há fraude quando não há pessoalidade e subordinação do pessoal terceirizado, porque se essas características estiverem presentes no modo como o trabalho é prestado, inevitavelmente estará configurado o vínculo de emprego que é determinado, exatamente, pela presença desses dois dados.” (grifamos)

 

Conforme o entendimento doutrinário, só não existe fraude quando não há pessoalidade e subordinação, pois estes dois fatores são determinantes do vínculo de emprego.

 

Neste sentindo, caminha a Jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região, vejamos:

 

“COOPERATIVISMO. FRAUDE. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação, pois esta amolda-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único, da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (artigo 9º, da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.” Acórdão: 20040659377. Turma: 04. Data Julg.: 23/11/2004. Data Pub.: 03/12/2004.

 

Diante de todo o exposto, requer com fulcro no artigo 9º, da C.L.T., a nulidade do contrato de Cooperado firmado com a primeira reclamada, eis que realizado de forma fraudulenta com o intuito de burlar os preceitos Trabalhistas e Previdenciários contidos em nosso ordenamento legal.

 

Requer assim, a exclusão do reclamante do quadro de cooperado da primeira reclamada, com o reconhecimento do período laborado anterior ao registro com a segunda reclamada (Súmula 331, I, do C. TST), no período de 01/02/2004 até 15/08/2010, com as devidas retificações em sua CTPS e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento do F.G.T.S. + 40% e Recolhimentos Previdenciários, referente esse período.

 

Requer também, seja a primeira reclamada condenada a responder aos termos da presente ação de forma solidária, até 15/08/2010, nos termos do artigo 186, do CCB, haja vista ter auferido vantagens com o labor do reclamante em suas atividades, mascarando uma relação empregatícia com a intermediação de serviços sob o falso manto de um sistema cooperativista.

 

Por derradeiro, pleiteia da expedição de ofício ao Ministério Público, para a apuração do delito previsto no artigo 203, do Código Penal.

 

“Frustração do direito assegurado por Lei Trabalhista.”

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava o reclamante, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e usufruindo apenas de 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, considerando o período imprescrito, conforme horário abaixo:

 

- das 05:00 às 16:00 horas por dois anos e seis meses;

- das 04:00 às 16:30 horas por seis meses; e

- das 05:20 às 15:30 horas no restante do período laborado.

 

Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados, sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, respectivamente, em média 150:00, 190:00 e 130:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Dos Depósitos Fundiários

 

3 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2012, até término do contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Dos Descontos Indevidos

 

4 -Conforme se observa dos recibos de pagamento do obreiro, a partir do ano de 2.012, a reclamada passou a proceder descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasado ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%.

 

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 -HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "AConstituição da República, em seus arts.5º, XX e8º, V, assegura o direito de livre associação esindicalização. É ofensiva a essa modalidade deliberdade cláusula constante de acordo, convençãocoletiva ou sentença normativa estabelecendocontribuição em favor de entidade sindical a títulode taxa para custeio do sistema confederativo,assistencial, revigoramento ou fortalecimentosindical e outras da mesma espécie, obrigandotrabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas asestipulações que inobservem tal restrição, tornam-sepassíveis de devolução os valores irregularmentedescontados."

 

Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, e também sindical, devidamente corrigidos.

 

Do Vale Refeição

 

6 -Preveem as cláusulas 46ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2009 até 30/04/2010 e de 01/05/2010 até 30/04/2011, o pagamento do vale refeição no valores diários respectivamente de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) e R$ 11,00 (onze reais).

 

Destarte, requer o pagamento do vale refeição ao obreiro, no valor acima, durante o período laborado sem o competente registro do contrato de trabalho, tendo em vista que referido benefício não fora concedido pela reclamada nesse período.

 

Da Rescisão Contratual

 

7 -Em 11/10/2013, sem ser pré-avisado, foi o reclamante injustamente demitido, em razão da reclamada ter encerrado suas atividades, entretanto até presente data não foram pagas as verbas rescisórias.

 

Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio de 63 dias, conforme Lei nº 12.506/11 (considerando os períodos laborados sem registro), 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e saldo de salários, liberação do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como entrega das guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização do valor equivalente.

 

Por não ter a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da C.L.T., faz jus ao recebimento da multa estipulada no § 8º, do mesmo texto Consolidado.

 

Requer também, a aplicação do artigo 467, da C.L.T.

 

Das Férias não Gozadas

 

8 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto …

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