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Reclamante ajuíza ação trabalhista contra a reclamada, pleiteando restituição de descontos sindicais, pagamento de horas extras e verbas rescisórias, alegando jornada excessiva e rescisão contratual forçada. Requer também a nulidade do pedido de demissão e a concessão de Justiça Gratuita.
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Entrar em contatoPara recuperar descontos sindicais indevidos, é necessário entrar com uma ação trabalhista requerendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa e assistencial, com base no princípio da liberdade sindical garantido pela Constituição Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1 -Em 02/04/2012, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada para exercer as funções de Operadora de Caixa, mediante pagamento do salário último de R$ 996,12 (novecentos e noventa e seis reais e doze centavos) por mês.
2 -Laborava a reclamante, no horário das 05:30 às 14:15, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima descrito, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando o horário supra mencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo regular para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 70:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 55% conforme Convenção Coletiva, e 100% para aquelas prestadas aos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
3 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição confederativa e assistencial, e devidamente corrigidos.
4 -Em data de 14/02/2014, a reclamante pediu demissão do quadro de funcionários da reclamada, ocasião em que recebeu suas as verbas rescisórias, porém em valor ínfimo, eis que existem horas extras não pagas.
Esclarece que a reclamada, sem motivos justos, aplicava advertências à autora e a ameaçava de demissão por justa causa, caso a mesma não solicitasse a sua demissão, desta forma a reclamante se viu obrigada a pedir demissão, eis que não suportava tais punições e ameaças de demissão por justa causa e de que com essa …
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O trabalhador tem o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para reclamar na Justiça do Trabalho as horas extras não pagas, referente aos últimos cinco anos trabalhados na empresa.
Se você foi coagido a pedir demissão, pode-se alegar que o pedido de demissão é nulo por vícios de consentimento, requerendo na Justiça do Trabalho a conversão para dispensa sem justa causa, garantindo todos os direitos trabalhistas correspondentes.
Em casos de rescisão contratual por pressão da empresa, o trabalhador pode ter direito ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salários e a multa de 40% sobre o FGTS, além de poder pleitear o seguro-desemprego.
O pagamento das horas extras deve incluir o adicional de 55% para horas trabalhadas além da jornada normal e de 100% para horas trabalhadas em feriados, conforme previsto em convenção coletiva e legislação vigente.
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