Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 -Em 01/07/2009, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada para exercer as funções de empregada doméstica, percebendo salário último de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais.
Do Repasse / Retenção e Quota Parte do Empregador
2 -Diante do provimento que vigora as novas matérias da Justiça do trabalho, bem como do conflito de ordem trabalhista que se instaura, com a presente demanda, ou seja, conflitos existentes oriundos da relação de emprego, deverá a reclamada comprovar o repasse retido mensalmente, como ainda a sua quota parte, no que tange a PREVIDÊNCIA SOCIAL, sob pena de execução direta nos autos, com sua devida comprovação, com base nos artigos 396 e 400 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, eis que a autora se dirigiu junto ao órgão competente, sendo que neste órgão, não constam quaisquer recolhimentos previdenciários, pelo CPF da autora informado.
Comprovado a sonegação, deverá a reclamada ser condenada ao mesmo valor em prol da autora, por perdas e danos de acordo com o código civil brasileiro, bem como, ofício ao INSS, MTB e principalmente ao Ministério Público, para ser indiciada por apropriação indébita.
Tais pedidos se consubstanciam, diante de que, muito embora, alguns entendem que a Justiça do Trabalho não tem o dever de fiscalizar. Todavia, mesmo dentre estes que entendam assim, a Justiça do trabalho tem o dever de informar aos órgãos competentes, fraudes existentes contra o erário, bem como a ordem pública.
Do FGTS + 40%
3 -A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS, o qual fora regulamentado pela Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do Simples Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Contudo, a reclamado sequer abriu conta fundiária para a reclamante, assim deverá a mesma ser compelida ao pagamento do FGTS + 40%, a partir de outubro de 2015 até a demissão.
Indenização por Dano Moral e Material
4 - A reclamante laborou para reclamada por três oportunidades quais sejam: de 01/08/2000 até 01/10/2002; de 01/07/2005 até 01/07/2006; e de 01/07/2009 até presente data.
Entretanto a reclamada nunca recolheu os valores devidos à Previdência Social, por consequência a reclamante não possui a condição de segurada da Previdência Social e a reclamante teve o seu direito obstado quanto a afastamento médico previdenciário bem como, há dois anos já possui a idade mínima para aposentadoria por idade, porém não possui o número mínimo de recolhimento previdenciário (atualmente quinze anos).
Como ainda a reclamante está angustiada de que se a reforma previdenciária já em discussão na Câmara dos Deputados e Senado brasileiro a impeça de conseguir se aposentar.
Ementa: DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. Deixando a empresa de recolher devidamente a previdência social da empregada, impossibilitando-a de usufruir o auxílio-doença previdenciário, por ausência do cumprimento da carência, fica evidente o prejuízo sofrido, impondo-se a reparação pecuniária, observando-se a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Recurso parcialmente provido. Processo RO 224600722007506 PE 0224600-72.2007.5.06.0161 Publicação03/12/2009 – Relator Virgínia Malta Canavarro
Ementa - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE DOENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. A PRÁTICA DE ATO TIDO COMO DANOSO À MORAL DA PESSOA DEVE IMPLICAR NEGATIVAMENTE NA ESFERA EMOCIONAL E SOCIAL DA VÍTIMA, PROVOCANDO-LHE SENTIMENTOS DE DOR E SOFRIMENTO, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO INDIVÍDUO. RESTANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, EM NÍTIDA TENTATIVA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ASSIM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DE BENEFÍCIO PELA OBREIRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, RESULTA EVIDENTE A LESÃO A SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MOTIVO PELO QUAL É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo RO 37700200905519000 AL 37700.2009.055.19.00-0 - Publicação25/05/2012 – Relator Albino Plácido Neto Júnior.
É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes do seu direito obstado, afetou a vida diária da autora, reduzindo sua condição de vida, perda de auto-estima, sentimento de inferioridade, devendo em consequência a reclamada ser condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Não resta dúvida que tudo isto lhe causou dor moral, acumulados a outros fatores desencadeados na vida privada, diante da impossibilidade de usufruir de benefícios previdenciários, principalmente pela impossibilidade de poder se aposentar, direito este que poderia estar sendo usufruído a mais de dois anos (aposentaria por idade).
Torna-se impossível mensurar a dor, esta não tem preço, razão pela qual, o valor da indenização deve ser arbitrado …