Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato De Trabalho
1 - Em 21/03/2011 foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer a função de encarregada de loja, após cinco meses de contrato passou a laborar nas funções de balconista de medicamentos por dois anos, e por fim nas funções de gerente adjunta, mediante salário último de R$ 1.927,00 (um mil, novecentos e vinte e sete reais), por mês.
Do Piso da Categoria
2 - O Piso da categoria profissional da autora quando passou a exercer as funções de gerente adjunta, ou seja em setembro de 2013 era de R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais), com reajuste em julho de 2014 passou a ser de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Contudo recebeu por último salário o valor de R$ 1.927,00 (um mil, novecentos e vinte e sete reais) por mês.
Assim a autora é credora das diferenças salariais de acordo com a evolução salarial, a partir de setembro de 2.013, nos moldes das vigências juntadas, bem como, sua repercussão nas horas extras, D.S.R.’s, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Das Horas Extras
3 - Laborava a reclamante, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e sempre com apenas uma média de 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição conforme a seguir:
- da admissão em 21/03/2011 até 31/08/2011 (encarregada de loja): das 07:00 às 15:00 horas;
- de 01/09/2011 até 31/08/2013 (balconista de medicamentos): das 15:00 às 24:00/01:00 horas; e
- de 01/09/2013 até a demissão em 08/09/2014 (gerente adjunta): laborava dois dias das 07:00 às 17:00 horas, dois dias das 10:00 às 21:00 horas e dois dias das 13:00 às 24:00 horas, sucessivamente, bem como em média dois dias por semana prorrogava a jornada de trabalho por cerca de 01:00 a 01:30 horas.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, bem como, a hora noturna reduzida, laborava em média: 100:00 e 130:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 - Consoante horários de trabalho demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 115:00 e 26:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 30%, conforme clausulas 20ª das Convenções Coletivas do Trabalho, ora juntadas, bem como a integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Da Indenização por Danos Morais
5 - Todos os dias, ao final da jornada de trabalho, a reclamada vistoriava as bolsas e pertences pessoais dos empregados, inclusive a reclamante, para garantir que não estavam levando nada. Para tanto, eram verificados os objetos guardados nas bolsas.
A revista na bolsa da reclamante era na presença de outros empregados, ficando exposta a sua intimidade.
Há de se destacar que a reclamante era revistada independentemente da função exercida, ou seja, quando era encarregada de loja e gerente adjunta a reclamante era revistada na presença de seu subordinados.
A reclamante diariamente, antes de sair de casa já se preocupava em que poderia levar em sua bolsa, pois tais objetos seriam expostos a outros colegas de trabalho, violando sua intimidade.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. O Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1580800-02.2007.5.09.0007 – 6ª Turma – Relator MAURICIO GODINHO DELGADO – DJ em 17.03.2011).
"RECURSO DE REVISTA. 2. DANO MORAL. REVISTA. OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO. VALOR INDENIZATÓRIO. A egrégia Turma, com base na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, consignou que a reclamada procedia à revista pessoal em seus empregados, restando incontroverso que tais práticas se davam de forma generalizada e apenas nos pertences dos funcionários, sem o contato físico. Neste contexto, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais - bolsas e sacolas - dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Em que pese ter o egrégio Tribunal Regional utilizado a expressão -revista íntima-, depreende-se do seu suporte fático que as revistas se dirigiam apenas aos pertences dos trabalhadores, de forma generalizada e sem contato físico, o que afasta a ocorrência de violação à intimidade do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 2368300-76.2009.5.09.0013 Data de Julgamento: 14/03/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.)
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no art. 7º da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Notório, que a exploração da reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações agravam seu quadro clínico, para não perder o emprego, causou-lhe danos a sua saúde física e psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se …