Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] DE $[processo_cidade] – $[processo_estado]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de seus advogados infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a este Douto Juízo a concessão da Justiça Gratuita, amparado pelo art. 790, parágrafo terceiro da CLT, que assegura a referida isenção, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
II – DOS FATOS
a) Da admissão e função
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 05 de março de 2012 para exercer a função de doméstica.
b) Da Jornada de trabalho
A reclamante laborava de segunda-feira à sábado, das 06h50min às 16h30min, sem qualquer intervalo para refeição.
c) Do salário
O salário da reclamante inicialmente fora ajustado em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em 2017 aumento para R$ 800,00 e em 2018 passou a receber R$ 1.000,00 até a sua saída definitiva.
d) Das reiteradas “contratações” e “demissões” e diferentes salários
A reclamante começou a laborar recebendo a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) desde 05 de março de 2012. Em 2014 foi demitida sem justa causa e sem recebimento de qualquer valor, inclusive, sem assinatura na sua carteira de trabalho.
Em 2015 a Reclamante foi contratada novamente pela Reclamada, nas mesmas condições acima descritas: idêntica função, jornada, salário e novamente sem assinatura na sua carteira de trabalho.
Somente no ano de 2017, passou a receber a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), ano em que foi demitida sem justa causa, sem recebimento de qualquer valor.
Após isso, foi novamente contratada em maio de 2017 e trabalhou até setembro de 2017, conforme consta na suposta “rescisão” confeccionada pela Reclamada, documento anexo.
Ocorre que, a reclamante não sabia, mas estava grávida quando foi “demitida”.
Em 18/10/2017 a Reclamante descobriu que estava grávida de três meses, tendo informado à empregadora, oportunidade em que esta, comunicou à Reclamante que a mesma não tinha condições de trabalhar grávida, dispensando seus serviços e pagando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
Ou seja, a reclamante estava grávida durante o contrato de trabalho e ficou afastada das suas funções, não podia gozar licença maternidade pois a reclamada não assinou sua CTPS, não recebeu salário pois a reclamada a afastou de suas funções. A reclamada além de violar a lei, colocou em risco a vida do filho da reclamante, uma vez que deixou a genitora totalmente desassistida em momento importantíssimo em sua vida.
Em maio de 2018 o filho da Reclamante nasceu.
Em outubro de 2018, quando seu filho tinha 5 meses, a Reclamante precisando de dinheiro, retornou para o trabalho junto a reclamada para exercer a mesma função de doméstica e com a mesma jornada de trabalho, recebendo agora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) à título de salário, quando foi novamente desligada no ano de 2019, recebendo o valor de R$ 1.800,00 para supostos “efeitos rescisórios”.
Numa clara tentativa de fraudar as normas trabalhistas, a Reclamada permanecia demitindo e contratando a Reclamante, colocando-a em grave situação de vulnerabilidade e fragilidade emocional e financeira.
Em janeiro de 2021 a reclamante retornou para o trabalho e lá permaneceu até 08/04/2021, quando foi novamente demitida sem justa causa, recebendo apenas a quantia de R$ 524,41 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavo), conforme consta na “rescisão” emitida pela Reclamada.
e) Das ilegalidades no contrato de trabalho
Mesmo sendo obrigatório ao registro do horário de trabalho do empregado doméstico, conforme o artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015, nunca houve registro da jornada da reclamante.
Frisa-se a este Juízo que durante todos os períodos de trabalho e anos de dedicação à casa e à família da Reclamada, a Reclamante apenas recebeu o 13º no ano de 2020, mas jamais recebeu e gozou férias e tampouco os demais décimos terceiro salários.
A ausência de anotação da carteira de trabalho da Reclamante somado a diversas simulação de rescisão contratual sem o pagamento de verbas devidas, pagando-se muitas vezes valores ínfimos com sucessivas contratações e recontratações em curtos interregnos, configura a continuidade na prestação de serviços de forma ininterrupta, com a escancarada tentativa de burlar à legislação obreira.
Diante da situação, faz-se necessário o reconhecimento de unicidade contratual em relação aos 4 vínculos, com a condenação da Reclamada a anotação da CTPS da Reclamante, o pagamento de todas as verbas rescisórias, deduzidos os valores pagos nas rescisões contratuais "simuladas", e, ainda, o pagamento das diferenças salariais, com os respectivos reflexos, depósito de FGTS e INSS e demais.
III - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - OBRIGAÇÃO DE ANOTAR CTPS
A Reclamante foi admitida como empregada doméstica para trabalhar na residência da Reclamada na data de 05 de março de 2012, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de remuneração, valor abaixo do salário mínimo vigente.
A Reclamada jamais anotou a Carteira de Trabalho da Reclamante mesmo realizando diversas “rescisões de contrato de trabalho”, forjadas unicamente para ludibriar a doméstica.
A Reclamante cumpria a jornada de trabalho diária executando as ordens emitidas pela Reclamada, demonstrando claramente a subordinação. Laborava de segunda a sábado, e diante de qualquer imprevisto não podia se fazer substituir por outra pessoa, nota-se não só a habitualidade, como também a pessoalidade deste contrato de trabalho.
Havia uma relação de confiança entre a Reclamante para com a Reclamada, tanto é que, por diversas vezes ficou sozinha na residência sendo a responsável pela segurança, além de cuidar da filha menor da mesma.
Ademais, sua remuneração era paga mensalmente pela Reclamada. Restando comprovados todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 3º da CLT.
Por todo o exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como requer que a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS da Reclamante, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria desta MM. ª Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT.
a) DOS CARTÕES DE PONTO
A reclamante laborou todo período de contrato de trabalho na especificação doméstica, e durante todo período laborado, não foi efetuado nenhum registro de horário por meio de cartão de ponto ou semelhante, mesmo este sendo obrigatório ao registro do horário de trabalho do empregado doméstico, conforme o artigo 12 da Lei Complementar 150 de 2015.
IV - UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Como relatado, a Reclamante foi dispensado sem justa causa em 2014, ocasião em que recebeu apenas o salário mensal, foi readmitida em 2015 na mesma função quando novamente foi demitida em 2017, tendo descoberto que estava grávida de três meses, tendo sido readmitida somente em outubro de 2018, tendo sido demitida em 2019 e recontratada em janeiro de 2021, quando foi demitida novamente em 08/04/2021.
A ausência de anotação da carteira de trabalho da Reclamante somado a diversas simulações de rescisão contratual sem o pagamento de verbas devidas, pagando-se muitas vezes valores ínfimos com sucessivas contratações e recontratações em curtos interregnos, configura a continuidade na prestação de serviços de forma ininterrupta, com a escancarada tentativa de burlar à legislação obreira.
Soma-se o fato da reclamada deixar a reclamante totalmente desassistida durante sua gravidez, não anotando sua CTPS, usurpando o direito de gozar licença maternidade e ainda negando a estabilidade gestacional, uma vez que recontratou a reclamante logo após ultrapassado o período de estabilidade.
Tal situação claramente enseja o reconhecimento de todos os contratos de trabalho como um só – tornando como único o tempo de serviço prestado pela Autora á Re, como prevê o artigo 453 da CLT e Súmula 138 do TST.
"Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." (destacou-se).
A regra para a contagem do tempo de serviço do empregado na empresa em períodos descontínuos, estabelecendo expressamente três únicas exceções à regra geral: a despedida por falta grave, o pagamento de indenização legal ou a aposentadoria espontânea. Logo, não prospera o argumento de que a quitação das verbas rescisórias afastaria o reconhecimento da unicidade contratual. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar regra para a contagem do tempo de serviço do empregado na empresa em períodos descontínuos, excetua, expressamente, o caso de recebimento de indenização legal. A referida indenização, contudo, não se confunde com a percepção de verbas rescisórias em face de rescisão contratual fraudulenta. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de um único contrato de trabalho entre as partes, tendo em vista que o reclamante foi dispensado do emprego e, no dia seguinte à rescisão contratual, foi recontratado para exercer as mesmas atividades - o que, em observância ao princípio da primazia da realidade, autoriza o reconhecimento da continuidade da prestação laboral sob o mesmo vínculo empregatício. Assim, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura dos sucessivos contratos de trabalho não impede o reconhecimento da continuidade da prestação laboral e, consequentemente, da unicidade contratual (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 11729-09.2015.5.15.0146, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018).
"RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. DISPENSA FRAUDULENTA. IMEDIATA CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar regra para a contagem do tempo de serviço do empregado na empresa em períodos descontínuos, excetua, expressamente, o caso de recebimento de indenização legal. A referida indenização, contudo, não se confunde com a percepção de verbas rescisórias em face de rescisão contratual fraudulenta. No caso concreto, foi reconhecida a prática fraudulenta da dispensa, tendo sido a reclamante dispensada do emprego e, no dia seguinte à rescisão contratual, recontratada para exercer as mesmas atividades sem alteração das condições de trabalho - o que, em observância ao princípio da primazia da realidade, autoriza o reconhecimento da continuidade da prestação laboral sob o mesmo vínculo empregatício. Assim, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do suposto primeiro contrato de emprego não impede o reconhecimento da continuidade da prestação laboral e, consequentemente, da unicidade contratual (precedentes). Recurso de revista não conhecido." (RR-479-38.2013.5.09.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES. FRAUDE. UNICIDADE. 1. É sabido que a norma do art. 453, caput, da CLT, possibilita a contagem do tempo de serviço do empregado que trabalhou para o mesmo empregador em períodos descontínuos. É o fenômeno conhecido como acessio temporis, que consiste na soma dos períodos descontínuos de trabalho para o mesmo empregador, sendo os múltiplos contratos considerados uno. 2. Uma das exceções a esse direito é o recebimento de" indenização legal ", mas esta não se confunde com as verbas rescisórias. É que a indenização ali referida só pode ser interpretada como aquela que visa indenizar o empregado por direito que viria a receber no caso do prosseguimento do contrato. 3. Nesse contexto, o fato de o reclamante ter percebido as verbas rescisórias quando da formalização da extinção do contrato de emprego, não é impeditivo da acessio temporis. Precedente. 4. Acrescente-se que ficou registrada no acórdão regional, consoante transcrição da sentença ali feita, a ocorrência de" fraude na contratação perpetrada ". Premissa que não restou afastada pelo Tribunal Regional. A fraude, por injunção do art. 9º da CLT, autoriza de per si o reconhecimento da unidade contratual. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-47000-13.2007.5.01.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
Assim deve ser declarada a unicidade do contrato de trabalho da Autora sem qualquer interregno ou interrupção, para reconhecimento de um contrato único de trabalho, e ainda com o pagamento de férias não usufruídas, décimos terceiros salários e FGTS de todo o período, horas extras, entre outros pedidos postulados, enfim a pagar as verbas decorrentes, tão quanto à anotação em sua CTPS.
V - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - GARANTIA DE ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conforme consta nos fatos e comprovam os documentos anexos, a Reclamante foi dispensada em 05/09/2017, e, após a saída, descobriu que estava gestante de três meses e, quando comunicou a reclamada, a empregadora informou que a mesma não tinha condições de trabalhar grávida e pagou a mesma a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) apenas, a recontratação ocorreu em outubro de 2018 tendo seu filho nascido em maio de 2018.
Somado a Súmula 244 do TST, dispõe o art. 10 da ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou …