Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada (Eletropaulo).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 02/01/2013, fora o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Eletricista Subterrâneo II, mediante último salário o valor de R$ 1.101,07 (um mil, cento e um reais e sete centavos) + adicional de periculosidade, por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, das 21:00 às 06:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média quatro vezes por semana até por volta das 07:00, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga e com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, exceto uma vez por semana quando usufruía apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário acima declinado, sem folga compensatória.
Considerando o horário supra mencionado, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a hora noturna reduzida, laborava em média 50:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda-feira à sexta-feira, 70% para horas extras prestadas aos sábados e 100% para as horas extras efetuadas aos domingos e feriados, conforme Convenção Coletiva da Categoria.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Requer também, que o adicional de periculosidade remunerado sirva de base de cálculo das horas extras pagas e diferenças pleiteadas, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST.
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horário de trabalho demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 306:00, horas noturnas por mês, considerando sua redução e as prorrogações do horário noturno (artigo 73, § 5º, da C.L.T.), fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos a Título de Mensalidade Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de mensalidade sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, e devidamente corrigidas.
Da Demissão
6 -Em data de 17/07/2015, foi o reclamante injustamente demitido, ocasião em que recebeu as verbas rescisórias, no valor ínfimo de R$ …