Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante é uma pessoa honesta, de reputação ilibada, onde durante todo seu pacto de trabalho com o Réu, sempre prezou pela pontualidade e lisura, no desempenho de suas funções.
No que tange ao seu pacto laboral, a Autora foi admitida em 21/10/2020, entretanto, sua CTPS só foi registrada em 04-02-2021, todavia, sua demissão ocorreu sem justa causa em 30/07/2021, já com a projeção do aviso prévio, conforme consta do TRCT em anexo.
Em que pese constar na CPTS e TRCT da Reclamante a razão social da empresa reclamada $[parte_autor_razao_social], com endereço da Matriz em $[geral_informacao_generica], certo é que, todo o trabalho desenvolvido pela Reclamante se deu em sua filial, assim, desde o início do seu contrato de trabalho a autora laborou nesta comarca de $[geral_informacao_generica], junto a $[geral_informacao_generica], situada no seguinte endereço: $[geral_informacao_generica]
Nessa senda, a Reclamante foi contratada para em tese, exercer a função de auxiliar de produção, com remuneração específica no valor de R$ 1.188,00(mil cento e oitenta e oito reais) por mês (TRCT anexo) e jornada de trabalho de 05 horas por dia.
Todavia, a Reclamante exercia jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 22h30min, e, aos sábados das 08h00min às 12hs, com 30 minutos de intervalo intrajornada para descanso e refeição. As folgas eram concedidas aos domingos.
Não obstante, apesar de ser contratada para exercer a função Auxiliar de Produção, acumulou funções de Repórter e Publicidade (garota-propaganda), portanto, exerceu outras funções em acúmulo com a função contratada e reconhecida em CTPS pela ré.
Nesse caminho, imperioso trazer à baila que a reclamante era subordinada ao Sr. $[geral_informacao_generica] diretor de jornalismo e, diretamente ao Gerente geral do Réu Sr. $[geral_informacao_generica].
Destarte, imotivadamente, o Gerente geral do Réu ($[geral_informacao_generica]), começou assediar sexualmente a Autora, fazendo elogios à sua beleza, lhe chamando para sair e quase todos os dias forçava de todas as formas uma aproximação, reagindo e comentando todos os seus “Stories”, fazendo vários comentários indelicados, inclusive, chegando ao ponto de lhe oferecer um celular da marca de valor mais elevado (iPhone), conforme faz prova os documentos, em anexo.
No vertente caso, a Autora estranhou o comportamento do Preposto do Réu, lhe indagando o motivo daqueles elogios obscenos, e o porquê de tanta insistência para saírem juntos, inclusive, o porquê da insistência de lhe dar um celular da marca – iPhone?. A reclamante ainda ressaltou para o preposto do réu que não havia intimidade entre ambos e, não podia aceitar aquelas atitudes estranhas.
No caso em comento, a autora recusou de plano todas as ofertas e convites do gerente do Reclamado, dizendo ao mesmo que era uma pessoa honesta, pobre na concepção jurídica do termo, mas digna e, não precisava submeter-se a esse tipo de humilhação, para conseguir melhores salários, cargo e/ou um celular “iPhone”.
In casu, a Postulante ressaltou que tinha saúde, força de vontade e podia muito bem trabalhar com dedicação e apreço para conseguir vencer na vida, admoestando-o que era para parar com esta atitude reprovável.
Imperioso ressaltar que o assédio sexual perdurou por vários meses e, quando o preposto do requerido percebeu que suas investidas não iriam ter sucesso, ou seja, que suas chances de lograr êxito em obter vantagem sexuais com a reclamante seria praticamente impossível, começou persegui-la dentro do ambiente de trabalho, lhe assediando moralmente, finalizando com a sua demissão SEM justa causa.
Por fim, diante de tanta humilhação e temor que viveu dentro do ambiente de trabalho, conforme supracitado, não houve alternativa a não ser procurar a tutela jurisdicional trabalhista, para resolução do caso “sub examine”.
Essa é em síntese o relato dos fatos, em consequência do que passa a suscitar:
RAZÃO DE PEDIR E SUSTENÇÃO JURÍDICA DOS PEDIDOS
DA EQUIPARAÇÃO DA RÉ COMO EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
Inicialmente, tem-se que por força do disposto no “parágrafo único, alíneas “a” e “d” do Art. 3º do Decreto 84.134/79” (que regulamentou a Lei 6.615/78) a ré se “equipara” a uma empresa de radiodifusão para os efeitos do contrato de trabalho com a reclamante, ante as suas atividades e funções por ele desempenhadas, que no caso, são tipicamente da profissão do radialista, de categoria diferenciada, portanto.
Dispõe referido dispositivo legal:
Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão; (...);
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
Portanto, requer-se o reconhecimento da ré como empresa de radiodifusão para efeitos do contrato de trabalho da autora, aplicando-se ao caso em tela a legislação do radialista, a saber, a Lei 6.615/78, Decreto 84.134/79, e, Decreto83.284/79, entre outros pertinentes ao caso.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
No caso em tela, apesar da reclamante ter sido contratada para exercer a função “Auxiliar de Produção”, acumulou as funções de “Repórter” e “Garota-Propaganda” fazendo merchan, portanto, exerceu outras funções em acúmulo com a função contratada e reconhecida em CTPS pela ré.
Conforme disciplina o art. 11 do Decreto Lei nº 83.284/79, repórter é:
Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
(...)
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;
(...)
Quanto a função de garota-propaganda nos merchan da TV, a reclamante também fazia tal função em acúmulo com as demais funções supracitadas, que eram de “Auxiliar de Produção”, “Repórter” e “Garota-Propaganda”.
Tais funções encontram-se em setores distintos e, segundo a legislação vigente, para cada função distinta, tem de ser pago o plus salarial sobre cada função distinta na base de 40% para cada função acumulada.
Nessa senda, verifica-se que cada atividade desempenhada é dividida em setores distintos, portanto configurando um novo contrato de trabalho para cada função nova desempenhada.
Dessa forma por força do Art. 14 da Lei 6.015/78, que disciplina as atividades das empresas de radiofusão, não ser permitido, por força de um só contrato de trabalho, a prestação de serviços em setores diferentes (art. 14). Assim, para que o radialista preste serviços a um mesmo empregador, em mais de um setor, haverá vários contratos de trabalho, que vigorarão simultaneamente.
No caso em tela, a profissão assinada na CTPS da autora e demais funções acumuladas, se encaixam na função de radialista e, mesmo que Vossa Excelência lance sobre o tema interpretação diferente, mesmo assim, o acúmulo de função tem que ser remunerado com o plus salarial de 40%, sob pena do reclamado obter enriquecimento sem causa.
O exercício acumulado dentro de um mesmo setor é previsto no art. 16 do Decreto 84.134/79, e o exercício de funções em setores distintos da função reconhecida em CTPS é contemplado no § único deste mesmo artigo, conforme segue:
“Art. 16 - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°;
Parágrafo único – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4°.”.
É farta a jurisprudência acerca do direito à duplicidade contratual quando o exercício das funções se encontra em setores diferentes, senão vejamos, verbis:
“DUPLICIDADE CONTRATUAL. O art. 14 da Lei nº 6.615/78 veda, por força de um só contrato de trabalho, o exercício pelo empregado radialista de funções nos diferentes setores descritos no art. 4º do mesmo diploma legal. A consequência pela inobservância da citada norma é a formalização de tantos contratos quantas forem as funções exercidas, sob pena de se tornar inócua a proibição legal relativa à atuação em setores diferentes em face de um mesmo contrato. TRT-PR-08167-2005-015-09-00-1-ACO-15229-2007 – 5ª. TURMA Relator: DIRCEU PINTO JUNIOR Publicado no DJPR em 19-06-2007.”
“TRT-PR-04-08-2006 RADIALISTA-FUNÇÕES EXERCIDAS EM SETORES DIFERENTES-ARTIGO 14 DA LEI 6.615-78-NOVO CONTRATO DE TRABALHO-Sendo expressa a redação do artigo 14 da Lei 6.615-78 quanto à impossibilidade de labor em funções de setores diversos dentro de um mesmo contrato de trabalho, considerada a classificação do artigo 4º da mesma Lei, conclusão inafastável é a de que, se de fato caracterizado trabalho nestas condições são devidas todas as verbas contratuais como se firmado um novo contrato de trabalho. Elementar que a prática de ato vedado da legislação Trabalhista chama a aplicação do artigo 9º do Texto Consolidado. Como os efeitos da nulidade na seara justrabalhista assumem especial peculiaridade, a força de trabalho prestada exige a produção de efeitos no ato ilícito sob pena de enriquecimento odioso de uma das partes. Nula, nesta acepção, qualquer cláusula do contrato individual de trabalho regida em ofensa ao artigo citado. TRT-PR-00431-2005-023-09-00-3-ACO-22706-2006 - 4A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DJPR em 04-08-2006.”
Assim, a autora acumulou funções tanto dentro como fora do setor da função original, reconhecida pela ré (auxiliar de produção).
Por encontrarem-se em setores distintos (auxiliar de produção, repórter e garota-propaganda nos merchan da TV), segundo a Lei 6.615/78, a reclamante faz jus a um segundo e terceiro contrato de trabalho nos termos do art. 14 da Lei 6.615/78 e/ou do § único do art. 16 do Decreto 84.134/79 e consequente, a condenação da ré no pagamento dos respectivos salários, igual ao que a autora recebia no 1º contrato, bem como, às férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Sucessivamente, reclama o adicional de 40% previsto no inciso I, do art. 16 do Decreto 84.134/79 c/c art. 468, CLT e reflexos de lei.
Ainda por ter acumulado tais funções, segundo o aresto abaixo, faz jus a autora em receber o adicional por acúmulo de funções para cada função acumulada, conforme já decidiu o E. TST nos autos Nº TST-RR-220000-35.2007.5.09.0513, aresto proferido pela 7ª. Turma, Rel. Exma. Sra. Ministra MARIA DORALICE NOVAES, onde em decisão unânime a 7ª. Turma expôs, ad verbis:
“Como se vê, a norma citada assegura ao radialista o pagamento de um adicional decorrente do acúmulo de funções. De fato, a literalidade do referido preceito legal permite concluir que o adicional é devido -pela função acumulada- e não -pelas funções acumuladas- como entendeu a origem. Com efeito, a norma não limita o pagamento de apenas um adicional, independentemente do número de funções exercidas, mas fixa o percentual devido por cada função acumulada. Havendo o acúmulo de mais de uma função, como no caso dos autos, é devido ao empregado enquadrado no dispositivo legal em apreço um adicional correspondente a cada função exercida. Aceitar-se a tese do julgado, de que o acúmulo de diversas funções renderia o pagamento de apenas um adicional importaria em flagrante violação ao princípio da isonomia. Isso porque favoreceria, -v.g.-, o empregado que exerce duas funções em detrimento daquele que exerce seis funções, na medida em que ambos receberiam apenas um adicional pelas funções acumuladas. Penso que o escopo da Lei 6.615/78 e do Decreto 84.134/79, ao elencar expressamente as funções do radialista e a prever o pagamento de adicional por acúmulo de funções, foi o de garantir que o profissional fosse remunerado de forma proporcional às responsabilidades decorrentes do exercício das diversas funções acumuladas. Ademais e, ainda que assim não o fosse, em havendo dúvida quanto à interpretação de norma trabalhista, haveria de prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador.”
Diante do exposto, a autora faz jus em receber o adicional por acúmulo de função na ordem de 40% nos termos do art. 16 do Decreto 84.134/79 para cada função acumulada, e reflexos de lei, abatendo-se valores eventualmente pagos pela ré.
DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Confirme dito acima, a Reclamante exercia jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 22h30min, e, aos sábados das 08h00min às 12hs, com 30 minutos de intervalo intrajornada para descanso e refeição. As folgas eram concedidas aos domingos.
Nesse caminho, verifica-se que desde a contratação da obreira, a mesma sempre cumpriu jornada extraordinária, sem receber pelas suas horas extras laboradas.
Nessa senda, a Obreira nunca recebeu as horas extras laboradas durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, ainda que a jornada mencionada ultrapassasse o limite legal.
Como repórter e auxiliar de produção, a autora possuía jornada legal de 5 horas por dia, porém, cumpria jornada superior à legal, ou seja, em média, das 08h00min às 22h30min, e, aos sábados das 08h00min às 12hs, com 30 minutos de intervalo intrajornada para descanso e refeição.
Nesse sentido, assim preleciona o inciso IV, do art. 20 do Decreto 84.134/79, conforme segue:
Art. 20 – A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; (...).
Nesse caminho, a jornada de trabalho da autora pactuada em contrato e por lei é de 05 hs, por dia.
Posto isso, requer, portanto, seja o Reclamado condenado ao pagamento de horas extras, com seus reflexos e integrações, durante toda a vigência do contrato de trabalho da Autora, pelo seu trabalho efetuado acima da 5º hora, sendo de segunda-feira a sábado, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), e no período noturno com …