Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através da sua advogada, in fine assinada com endereço profissional estabelecido na $[advogado_endereco], onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem a emérita presença de Vossa Excelência apresentar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com pedido liminar de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho c/c indenização por danos morais
Contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] podendo ser representado por, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante fora contratado, em 03 de maio de 2012, para laborar na função de funileiro, e continua trabalhando até a presente data, percebendo como remuneração o valor de R$ 2.024,00 (dois mil vinte e quatro reais) liquido. Sua evolução salarial é a constante nos holerites em anexo.
O Reclamante trabalhava de segunda a sábado, sendo realizada a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma:
- 06:00 hs da manhã, pega ônibus que é fornecido pela empresa, para se dirigir a Fazenda, após o percurso chegava à empresa às 6:45 hs, após iniciava o período do café da manha que perdurava até as 7:00 hs, ocasião em que inicia o trabalho, ás 11:30hs tem intervalo para almoço, 13:00 horas volta do almoço e trabalha até as 18:00 hs, e novamente ingressava no ônibus que chega na cidade às 18:50hs.
Narra o Autor que por muitas vezes o ônibus saia as 18:30 hs, no período de plantio, que tem que esperar o trabalhador para que o ônibus possa sair, assim todos os outros talhadores tem que ficar esperando. Que o trabalhador trabalhava de segunda a sábado.
O reclamante trabalhava em funções e ambiente insalubres no setor de funilaria, manipulando produtos químicos, entre inúmeros agentes insalubres, citamos barulho, gases, fuligem, fumaça. Tem direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário da categoria, com os reflexos de lei.
Contudo, o Reclamante passou a receber insalubridade no mês de maio/2013, no patamar de 20% (vinte por cento), enquanto deveria receber a insalubridade desde o inicio do vinculo contratual, posto que sempre trabalhou no mesmo setor.
Cabe noticiar que o trabalhador também realizava duas funções, ou seja, a de funileiro e pintor, porém somente recebia por uma só função.
DA RESCISÃO INDIRETA
A despedida indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
a. Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b. Tratar o empregado com rigor excessivo;
c. Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
d. Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e. Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f. Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g. Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência das hipóteses sedimentadas no dispositivo supramencionado, mais precisamente as alíneas “A”,“B”, “C”, “D” e “E”, vez que o Reclamante vem sendo perseguido, tratado com rigor excessivo, correndo risco de mal considerável em trabalho insalubre, pois trabalha com funilaria, com equipamento (jato de areia). Trabalha também na parte de pintura, não sendo remunerado para tal função.
Sendo assim, a reclamada está descumprir as obrigações do contrato de trabalho, agindo da maneira noticiada acima, e ainda o Obreiro vem sofrendo diariamente ato lesivo a sua honra e boa fama, tudo devido a suposto roubo de um forro de um veiculo do qual foi acusado na frente de outros trabalhadores de ter sido o trabalhador que teria furtado.
Insta salientar que no mês de março do corrente ano o empregado sob o argumento de que o trabalhador havia faltado ao serviço, não pagou absolutamente nada ao trabalhador, posto que foram descontadas todas as faltas justificadas por motivo de doença. Conforme comprova o holerite juntado e atestados médico.
A empresa requerida não aceita o atestado apresentado pelo trabalhador sob o argumento de que não foram deixados na empresa no prazo de 24 horas. Em razão disso, por inúmeras vezes o trabalhador levou advertências.
Assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser declarada ao fundamento de que "a reclamada descumpriu normas asseguradas constitucionalmente, descumprindo, obrigações do contrato de trabalho tendo, sem qualquer motivo justificado, perseguido o Obreiro, ofendendo inclusive sua honra, uma vez que vem sendo tratado com rigor excessivo, sem nada poder fazer, sendo advertido por varias vezes em razão de apresentar atestado médico, nas suas faltas.
Neste norte, requer liminarmente a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante com a Reclamada, por culpa exclusiva do empregador, em consonância com o artigo 483 da CLT, alíneas “b” (Tratar o empregado com rigor excessivo)”, “c” (Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável), “d” (quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho)”, e “e” (Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama)”.
Assim, pelo exposto, requer que seja reconhecido o contrato de trabalho que fluiu regularmente no período de início em 03 de maio de 2012 tendo o seu desfecho (terminação), por culpa da empresa, pela modalidade “rescisão indireta”, em 27 de fevereiro de 2014, data do protocolo da presente ação.
Como corolário jurídico da rescisão indireta do contrato de emprego, requer que o Reclamado seja notificado para efetuar a baixa no contrato de trabalho do reclamante, liminarmente, em razão dos motivos já devidamente expostos na presente ação e comprovado pelos documentos juntados aos autos.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
O reclamante realizava a seguinte jornada de trabalho:
As 06:00 horas da manha pega ônibus para se dirigir a empresa, chega na empresa às 6:45 é o período para tomar café, e as 7:00 inicia o trabalho, ás 11:30 tem intervalo para almoço, 1:00 hora volta do almoço e trabalha até as 6:00 horas, e vai para o ônibus que chega na cidade às 6:50. Que por muitas vezes o ônibus sai as 6:30, no período de plantio, que tem que esperar o trabalhador para que o ônibus possa sair, assim todos os outros talhadores tem que ficar esperando. Que o trabalhador trabalhava de segunda a sábado.
Contudo, somente era pago horas extras do sábado após o 12:00 hs, que são pagas.
Insta salientar que o trabalhador recebe um bloco com vale transporte, porém se o vale transforme foi extraviado, o empregado tem que pagar 10 reais por folha.
Assim, a requerida deve ser condenada ao pagamento de horas adicionais, sendo devido o pagamento pelo deslocamento da cidade até a Fazenda e vice- versa.
A jurisprudência entende que art. 4º, CLT, mediante uma leitura ampliativa desse preceito legal, uma hipótese excetuativa de utilização do critério de tempo deslocamento. É o que se passa nas chamadas "horas in itinere " (Ens. 90, 320, 324 e 325, TST). A partir de tal critério considera-se como tempo de serviço normal do empregado o período despendido pelo obreiro no deslocamento ida-e-volta para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (En. 90).
São requisitos, portanto, das chamadas horas itine rantes: a) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (En. 90). Óbvio que não elide o requisito a circunstância do transporte ser efetivado por empresa privada especializada contratada pelo empregador, já que este, retamente, é que o está provendo e fornecendo. Também é irrelevante que exista onerosidade na utilização do transporte, já que a figura em tela não diz respeito a salário in natura, mas a jornada de trabalho.
É o que bem acentuou o Enunciado 320, TST. b) que o local de trabalho seja de difícil acesso (En. 90). c) que o local de trabalho não seja servido por "transporte regular público" (En. 90). A expressão regular sempre ensejou alguma polêmica interpretativa. Assim, dissentia a jurisprudência sobre os efeitos da insuficiência e/ou incompatibilidade do transporte público existente no tocante ao cumprimento ou não do presente requisito.
O subsequente Enunciado 324 buscou por termo às divergências, assentando que a insuficiência do transporte público não autoriza o deferimento da regra das horas in itinere. Esclareça-se, por fim, que se atendidos os requisitos das horas itinerantes apenas em parte do trajeto, somente nesse trecho o tempo dispendido na condução fornecida será considerado como à disposição do empregador, para todos os fins (En. 325).
Assim, os requisitos estão preenchidos no caso em tela, posto que o trabalhador se dirigia a empresa em ônibus fornecido pela empresa e ainda, a fazenda fica à mais de 80 KM da cidade.
Cálculo de valor de horas-extras devidas
Início da relação de trabalho: 03-Maio-2012
Período de ocorrência das horas-extras: de 03-Maio-2012 a 27-Janeiro-2014
Jornada: 220 horas
Adicional de hora-extra: 50.00%
Horas-extras nas segundas-feiras: 01:35
Horas-extras nas terças-feiras: 01:35
Horas-extras nas quartas-feiras: 01:35
Horas-extras nas quintas-feiras: 01:35
Horas-extras nas sextas-feiras: 01:35
Horas-extras nas sábados: 01:00
Valor das horas-extras e reflexos: R$15.336,32 = R$472,23 + R$752,25 + R$682,33 + R$755,00 + R$583,15 + R$626,58 + R$737,27 + R$551,76 + R$453,09 + R$521,27 + R$561,33 + R$661,22 + R$556,09 + R$536,64 + R$685,00 + R$675,11 + R$665,33 + R$692,07 + R$654,63 + R$678,55 + R$570,63 + R$741,61 + R$552,55 + R$371,88 + R$558,38 + R$40,37
Ante ao exposto requer seja pago o valor de R$15.336,32 (quinze mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), de horas itine rantes.
DA INSALUBRIDADE
Insalubridade, que trabalha em local de risco, com jato de areia e não é dado equipamento adequando para o trabalho, conforme comprova o vídeo em anexo, bem como, poderá se provado por pericia técnica.
Cumpre esclarecer que jamais foi oferecido nenhum treinamento, ao Reclamante, que realizava a funilaria e pintura da forma que deduzi, pois tão pouco foi treinado para utilizar o jato de areia, já mais foi dado treinamento.
Esclarece ainda que o equipamento de segurança oferecido para o trabalhador era inadequado, posto que não havia a vedação correto para que as partículas de areia não entrasse na roupa, oferecida pela empresa.
Narra o trabalhador que por várias vezes a maquina entupia, no momento da sua utilização e o trabalhador, saia correndo para desligar, sob o risco de explosão, tudo devido a ausência de manutenção da maquina.
Esclarece que o trabalhador solicitou a empresa, verbalmente peça para consertar a máquina, porém não era atendido, tendo que fazer inúmeras “gambiarras”, emendar, soldar a máquina para que continue funcionado, posto que o empregador não fornece o necessário, inclusive a mangueira.
Os Reclamantes fazem assinar a entrega do equipamento de segurança, mas não entregam o que é devido. Conforme filmagem, posto que tratava-se de uma só roupa de segurança, que era utilizada 5 (cinco) trabalhadores, inicialmente, dois saíram, na presente data encontram-se 3 trabalhadores.
Informa que o trabalhador, possui vermelhidão no olho em razão de longo tempo utilizando maçarico, que é utilizado com óculos não apropriado, que é fornecido pela empresa. Ressalta que os óculos apropriados para tal serviço têm as lentes escuras e é parecido com óculos de mergulhador.
Que entrou na empresa para realizar o serviço de funileiro, conforme carteira de trabalho, que não precisa manusear o jato de areia, contudo, a empresa alegou que lá tem que fazer tudo, funilaria, pintura, e conserto dos veículos, sem receber nenhum valor a mais por isso.
Ante ao exposto a empresa requerida deve ser condenada ao pagamento de insalubridade no grau máximo, a ser calculada posteriormente em fase de liquidação de sentença, contudo, requer a condenação no valor de R$ 22.600,00 (vinte dois mil e seiscentos), calculo aproximado.
DO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO PELO TRABALHADOR
O reclamante apresentou atestado médico a empresa e ainda assim, foi advertido, na ocasião se recusou a assinar a advertência por falta, que foi obrigado a ficar preso na sala, posto que o encarregado $[geral_informacao_generica] afirmou que se ele não assinasse a advertência não iria sair do locar no matéria de tintas e o compressor, que o encarregado chegou no momento de troca de roupa para ir para o trabalho e afirmou que somente se passasse por cima dele que sairia do local. Neste momento o encarregado $[geral_informacao_generica] ligou para o $[geral_informacao_generica], que é o dono da empresa para intimidar o Reclamante.
Que no momento de entrar no ônibus, quando estavam todos os funcionários reunidos para a voltar para casa o encarregado, falou que o trabalhador estava de “gancho” que trata-se de suspensão. Dias que serão descontados do salario do trabalhador.
Também já foi intimidado pelo encarregado que seria demitido por justa causa, em razão de faltas e de advertência, e que não precisava mais ir a empresa, que somente deveria voltar para assinar a sua rescisão, porém, foi chamado para liberação das suas férias.
Enfim, todos os acontecimentos comprovam que o reclamante encontra-se sendo prosseguido na empresa, para ficar insustentável o seu trabalho, a fim de que possa pedir demissão.
Em outra ocasião, houve o sumiu um forro de porta, que o empregado tirou o forro e colocou atrás do banco do passageiro, acredita que o motorista se incomodou com o forro e colocou em outro caminhão que estava parado, porque o motorista ia usar o caminhão, enquanto o outro estava parado por que havia problemas mecânicos.
Porém, devido o submisso do forro, o encarregado Claudineir disse que teria que dar conta do forro, insinuou abertamente que o trabalhador havia roubado o forro, na frente de outros trabalhadores, e que seria realizado o desconto do valor do forre que segundo o encarregado seria o valor do aumento de R$ 500.00, se que na verdade o forro custa apensa R$ 50.00.
Cumpre esclarecer que eram três trabalhadores que ficam no setor de funerária e pintura, e os fatos normalmente são presenciados por esses, inclusive o dia da acusação de roubou quando sumiu o forro de um veiculo. Ocorre que o assédio moral esta ocorrendo constantemente.
Deste modo, as atitudes da Reclamada vem violando direitos personalíssimos do obreiro (artigos 11 do CC/2002 e 5º, V e X, da CF), estando, pois, obrigada a indenizar, posto que não pode acusar nenhum trabalhador de roubo/furto, ainda mais na frente de outros trabalhadores, posto que a Fazenda inteira ficou sabendo do ocorrido.
O pleito indenizatório, no caso, encontra respaldo no art. 5º da Carta Política de 1988, o qual dispõe:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"(grifamos)
Preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/2002, mister citar o conceito de dano moral, proferido por Valentin Carrion (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 373), quando pontifica: “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego".
De acordo com os ensinamentos do doutrinador acima citado, o abalo moral caracteriza-se pela dor mental, psíquica ou física, decorrentes dos abusos advindos da relação empregatícia.
O dever de indenizar, portanto, nasce da prática de ato em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, ou pelo uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas. O ato ilícito, pois, é elemento essencial da responsabilidade civil aquiliana.
O E. TRT da 15º Região, em situação que se adequa perfeitamente ao caso concreto, se manifestou no sentido de que:
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERÍSTICAS. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o até mesmo, a desistir do emprego. No presente caso, a prova oral produzida nos autos noticia que a reclamante foi vítima de perseguição no ambiente de trabalho, perpetrada por empregada da segunda reclamada, de forma repetitiva e prolongada, considerando a duração de seu pacto laboral (cerca de 1 ano), consistente em um tratamento diferenciado a ela direcionado, em comparação aos demais empregados, cerceando-lhe a liberdade de movimentação dentro da empresa, bem como pressionando-lhe nas atividades mais comezinhas do cotidiano, como por exemplo, ir ao banheiro, o que, por certo, a fez sentir-se inferiorizada diante dos colegas, desestabilizando sua relação com o ambiente de trabalho, restando, pois, caracterizado o assédio moral. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. (TRT-15 - RO: 44671 SP 044671/2012, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de Publicação: 22/06/2012, grifamos)
No caso em testilha a honra do obreiro esta sendo maculada, restando evidente o ato ilícito perpetrado pela reclamada que o ofende moralmente agredindo a dignidade do Obreiro, não podendo o reclamante esboçar qualquer reação haja vista a relação de desigualdade existente na relação entre empregado e empregador, portanto presentes todos os requisitos necessários à obrigação de indenizar. Denota-se que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que enseja o obreiro o direito a ser indenizada pelo abalo em sua moral.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Para a fixação do valor da indenização, há que se analisar a natureza do ato ofensivo, sua gravidade, a repercussão na comunidade, o grau de culpabilidade e a condição financeira do agente, bem assim a intensidade do sofrimento do ofendido.
Ademais, a tudo isso se soma o caráter pedagógico punitivo da indenização em inibir a prática do ato lesivo pela reclamada.
Assim posiciona a Jurisprudência:
"DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – O valor da indenização por danos morais deve atentar a três condições: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade e as condições patrimoniais do causador do dano, porquanto sua finalidade não é apenas reparatória, mas, sobretudo, pedagógica. (TRT 12ª R. – RO-V 08177-2004-014-12-00-3 – (14358/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Basilone Leite – J. 11.11.2005)"
As circunstâncias objetivas e subjetivas que envolveram o evento danoso, conclui-se que é indene de dúvida que implicou em grave ofensa moral a conduta adotada pela Reclamada, sem o mínimo pudor.
A Reclamada possui considerável envergadura financeira, com sede estabelecida há anos em Mato Grosso, com a qual aufere lucros, possuindo um grande poderio financeiro, de maneira que o valor atribuído à indenização deve levar em consideração esse dado, sob …