Petição
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
Ao
MINISTÉRIO DO TRABALHO
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ILMA. SRA. $[geral_informacao_generica] – PRESIDENTE
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, com endereço profissional à $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório já juntado aos autos, apresentar as presentes
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
pelos substratos de fato e de direito que seguem:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente tomada de contas tem por objeto contrato realizado em 15/09/1998 – ou seja, há mais de 11 (onze) anos.
Assim, muito embora seja legítima a busca em defesa de suposto dano ao erário público, deve se agir com o mínimo bom senso e razoabilidade, afinal, é simplório ao extremo acusar-se terceiros de qualquer ação ou omissão após decorridos 11 (onze) anos dos supostos fatos.
Salta aos olhos a dificuldade de defesas e/ou justificativas – aflorando o caráter inquisitório de que se reveste o processo administrativo, afinal, deixa o acusado sem qualquer condição de defesa.
Infringe-se, assim, os predicados processuais insculpidos ao art. 5º inc. LV da Constituição Federal de 1988 – quais sejam, a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, trata-se de um agir em desrespeito ao Estado Democrático de Direito – em seus consagrados corolários da ampla defesa e do contraditório, pois não há como se alçar mão de matéria de defesa formal após tão longo interregno.
É risível tentar qualquer justificativa, afinal, não há qualquer obrigação legal na guarda de todo o tipo de documentação por 11 (onze) anos!
Assim, consideram-se as denúncias desde já vazias e desprovidas de qualquer segurança jurídica.
Segurança, esta, que à lição do ilustre Prof. Almiro do Couto e Silva, resta bem definida como:
“um dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da boa fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade.”
Preceito, diga-se, alicerçado ao art. 1º da Lei nº. 9.784/99 – que regular o processo administrativo à esfera da Administração Pública Federal.
Afinal, imagine se o Estado buscasse, após 10 anos, revisar todos seus vínculos – obviamente os contratados não proveriam qualquer documentação, o que, diga-se, geraria um indevido locupletamento do erário público, às custas de acusações soltas e de sua própria desídia e morosidade.
Mister, ainda, salientar-se a importância da estabilidade das relações jurídicas ao decurso do tempo – impedindo o prejuízo à defesa dos interessados, que, por acreditar na legalidade dos fatos, cumprem com seu dever de guarda de documentos e, quando indagados posteriormente, não mais dispõem de elementos para alicerçar sua defesa.
Neste sentido, tem-se a já aludida proteção da confiança, estabelecida pelo doutrinador luso J.J. Gomes Canotilho à seguinte esfera:
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideram os princípios da segurança jurídica e da protação à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.”
Ao ordenamento pátrio, o preceito – de inegável aplicação ao caso em tela – encontra voz na doutrina do Dr. Rafael Da Cas Maffini:
“a proteção substancial da confiança operará, basicamente, como instrumento de preservação, no sentido de propiciar a conservação ora de condutas administrativos, ora de parte ou da totalidade de seus efeitos, ora de promessas ou compromissos seriamente assumidos pelo Poder Público.
...
...o princípio da proteção da confiança consiste em casos em que a confiança depositada por alguém merecerá proteção – tutela – jurídica, em função de algum elemento que a torne legítima. Ora, nos casos de condutas administrativas viciadas, a legitimidade da confiança depositada nos atos administrativos se fundamenta na presunção de validade que qualifica todas as formas de atuação estatal. Assim, mesmo que a conduta não seja ela …