Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE [PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. JUNTADA DE DOCUMENTOS ALHEIOS AOS FATOS EM APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL 2. EVIDENTE POSSBILIDADE DE INFLUÊNCIA INDEVIDA SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA 3. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS 4. URGÊNCIA NO DESENTRANHAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA LISURA DO JULGAMENTO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS IMPRÓPRIOS JUNTADOS AOS AUTOS
com fulcro no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em conformidade com o Art. 155 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. DOS FATOS E DO DIREITO
No curso da presente ação penal, o Ministério Público promoveu a juntada, às fls. $[geral_informacao_generica], de documentos que dizem respeito a outros procedimentos criminais em trâmite contra o acusado, os quais não possuem qualquer vínculo com o fato delituoso em apuração neste feito, qual seja, o homicídio supostamente praticado em $[geral_data_generica].
Referidos documentos consistem em cópias de denúncias e inquéritos policiais instaurados para apurar crimes diversos, com natureza, contexto e vítimas distintos, os quais sequer foram objeto de sentença condenatória transitada em julgado até o momento.
Ocorre que tais documentos são estranhos à materialidade e à autoria do crime objeto desta ação penal, razão pela qual sua presença nos autos representa grave risco à imparcialidade dos jurados, podendo influenciar indevidamente sua convicção ao criar uma imagem negativa do réu, com base em fatos alheios ao julgamento.
Vale destacar que o rito do Tribunal do Júri, por sua própria estrutura, exige rigorosa separação entre os elementos de prova pertinentes ao caso concreto e quaisquer informações que possam conduzir a juízos de valor indevidos por parte dos jurados leigos, especialmente quando envolvam supostos antecedentes ou processos em trâmite, ainda sem condenação definitiva.
De acordo com o Art. 155, do CPP, temos que:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido, é vedada a utilização de documentos sem relação com o crime em julgamento, ainda mais quando oriundos de outros procedimentos penais não vinculados, o que agride diretamente o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
A jurisprudência pátria reconhece que a juntada de documentos estranhos aos fatos sob apuração, especialmente aqueles que tratam de outros crimes imputados ao réu, compromete a lisura do julgamento e deve ser repelida, vejamos:
CORREIÇÃO PARCIAL. JÚRI. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À VÍTIMA. DEFERIMENTO. Pretensão de uso em plenário, pela defesa, de documentação relativa à vida pregressa da vítima. Impossibilidade. Ausência de relação da referida documentação com o delito que está em julgamento, pelo que indevida a sua juntada. Precedente deste Tribunal. Desentranhamento dos documentos. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.
(Correição Parcial Criminal, Nº 53521810420238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 16-02-2024)
CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO ESTRANHOS AO FEITO. …