Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados, infra assinados, nos autos da ação penal que lhe é proposta pela Justiça Pública, vem, com o devido respeito e acatamento apresentar suas razões de
MEMORIAL
nos termos do art. 403, § 3º do CPP fazendo-o na forma das razões adiante aduzidas:
DOS FATOS
O réu foi acusado pelo Sr. Promotor e digno representante da Justiça Publica como incurso nas penas previstas por infração dos artigos 33 (tráfico de drogas), caput e 35, caput c.c. art. 40, inciso V, todos da lei 11.343/06, c.c. os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material de crimes) do Código Penal;
Em que pesem as razões e o conteúdo da denúncia apresentada esta, porém, irá se mostrar inconsistente face as provas coligidas na regular instrução processual conforme adiante se passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO EM JUÍZO:
Inicialmente, Excelência, importante destacar que o réu confessou na audiência de interrogatório (fls. 954/964) que transportou a droga de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica], NADA MAIS FAZENDO DO QUE SIMPLESMENTE SERVINDO DE TRANSPORTADOR DA DROGA, (conhecido popularmente como ‘MULA’) NADA MAIS;
Em assim sendo, é sabido que a confissão da autoria do crime pelo acusado é fato de grande importância na Justiça;
E nesse sentido, o artigo 65, inciso III do Código Penal estabelece em seu artigo:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d)confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. (destacamos).
Na confissão apresentada o réu, logo de início e de maneira clara e inequívoca, sem subterfúgios, admitiu a este N. Magistrado haver sido contratado para efetuar o transporte da substância até a cidade de Ribeirão Preto onde esta seria entregue;
Todavia deixou patente que o fez por absoluto estado de ruína financeira, (bem diferente dos grandes traficantes que ostentam riqueza) já que se encontrava desempregado e com sua família com dificuldades, inclusive, de alimentação;
Ora, diante a confissão espontânea do réu perante este MM Juiz durante a audiência de interrogatório, necessário se faz aplicar-se ao presente julgamento a atenuante prevista no Código Penal, que aliás, é objetiva;
Inclusive esse é o entendimento do Col. STJ:
“ A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram”
(STJ – Rel. Min. Paulo Gallotti – Habeas Corpus 22.927 – MS).
Daí, necessário se faz que a circunstância da confissão do réu em Juízo deverá ser considerada no momento da dosimetria da pena;
Importante reiterar que o réu é primário, desconhece os demais réus, possui bons antecedentes, possui profissão e residência fixa conforme faz prova os documentos trazidos aos autos;
Doutra banda, Insta esclarecer-se que somente em 20/05/2013 (FLS. 697), foi nomeado defensor para o réu QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO, REITERE-SE, DESDE O DIA 19/04/2012, afrontando logo de início a regra da nova lei 12.403/2011:
“Art. 306.: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
DO DIREITO
O Réu está preso preventivamente há DOIS ANOS E QUATRO MESES !
Veja, Excelência, necessário se faz atentar-se para alguns detalhes acerca da vida e do caráter do réu:
É trabalhador desde a adolescência, possui atualmente 45 anos de idade e jamais cometeu crime algum;
No ato da prisão em flagrante nada fora encontrado com o réu além de seus pertences pessoais;
O réu possui endereço fixo na cidade de $[geral_informacao_generica];
Não é e nunca foi associado a nenhuma suposta quadrilha de tráfico de entorpecentes, o que foi muito bem demonstrado e provado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, pelas escutas telefônicas realizadas e pelo depoimento dos corréus que demonstraram desconhecer a pessoa que efetuaria o transporte da droga;
Ora Nobre Julgador, é evidente que o Recorrente, por ser primário e com bons antecedentes, por possuir residência própria e fixa, além de não integrar nenhuma organização criminosa merecerá a aplicação do art. 33, § 4º da Lei de Drogas e ser apenado, com um ano e oito meses de reclusão:
“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Vai daí que o réu deve ser tratado de forma diferenciada dos demais corréus, haja vista que a condição moral do réu é inclinada à ressocialização considerando os vários pontos trazidos, (idade, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e condição de ‘mula’).
Nem se alegue que o réu é perigoso traficante a serviço da destruição da sociedade.
Basta observar a condição econômica do réu!
Ora, membro de associação ou traficante que se preze ostenta luxo e riqueza, o que não condiz com a realidade do réu que aceitou transportar a droga em troca de dinheiro.
DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Insta salientar que o Recorrente responde pelo cometimento de um crime em concurso de agentes, sendo que, neste caso, para análise da periculosidade dos agentes, é estritamente necessário o desmembramento das condutas, ou seja, é necessário se levar a consideração a culpabilidade individual dos agentes, conforme …