Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DA $[processo_vara]ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
MEMORIAIS
às razões de fato e de direito que seguem:
Da Síntese dos Depoimentos
A presente demanda buscar apontar as irregularidades existentes durante o trâmite do processo administrativo junto ao Tribunal de Contas da União, que ensejaram o título executivo apresentado pela União.
Note que judicialmente restou comprovado que todo o apurado na Corte de Contas não correspondeu com a verdade – as quais, administrativamente, não foram submetidas ao contraditório.
A servidora $[geral_informacao_generica], então encarregada pela verificação da existência dos cursos traçados à prestação de contas, assim, referiu:
“...não foi possível contatar as pessoas informadas nas Listas de Presença, daqueles eventos, cuja efetiva realização se buscava apurar, porque inexistia a indicação dos respectivos endereços;” (grifo nosso)
Como, assim, concluir-se que tais eventos não ocorreram?
Ademais, por que razão não foi possibilitado que os interessados acompanhassem tais diligências?
Ademais, resta cabalmente comprovado o cerceamento de defesa – em ultraje ao contraditório e à amplitude daquela – ao depoimento do servidor$[geral_informacao_generica]:
“... Que, no âmbito do TCU, não há previsão de prova testemunhal ou pericial a ser produzida pelas partes. Que, se na fase d edefesa, é alegada irregularidade na produção de provas no âmbito do repassador de recursos, o responsável deve trazer elementos para comprovar tal alegação.” (grifo nosso)
Não há, assim, seque como contrariar as provas produzidas – até mesmo pelo desconhecimento de sua realização!
Do Vício do Título Executivo
Consoante já alegado, note que as publicações acostadas pela União são somente de EXCERTOS da decisão, e não de sua ÍNTEGRA, consoante prevê a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União:
“Art. 96. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial da União.”
Idêntico texto é trazido ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), sendo ainda mais saliente quanto à necessidade de publicação no Diário Oficial da União para conferir ao acórdão força de título executivo:
“Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.”
A partir de então serão contados os prazos, não ocorrendo a publicação, não inicia o termo inicial dos prazos recursais e, sendo iniciada a execução sem o escoamento das vias recursais, há clara lesão ao direito de exercer o contraditório pleno e submeter a lide ao duplo grau de jurisdição – preceito existente não só em tribunais judiciários, mas também nos administrativos.
Privou-se o Embargado de exercer tais direitos, gerando um título executivo nulo, uma vez estar eivado de ilegalidades formais basilares do sistema judiciário pátrio.
Sem dúvida, restou podada a possibilidade de defesa em razão do descumprimento normativo, que, cerceando a defesa do Embargante, reduziu a nada qualquer chance de provar seu não envolvimento, permanecendo o acórdão tal como prolatado, sem qualquer necessário remendo hábil a comprovar o equívoco ocorrido no conteúdo apurado.
Ou seja, pela NÃO PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO, resta nulo o título executivo, nos termos já esposados à exordial.
Do Mérito da Execução
O acórdão exeqüendo versa sobre procedimento de …