Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA COLENDA $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, a presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado adiante assinado, apresentar os devidos
MEMORIAIS DE JULGAMENTO
em $[geral_informacao_generica] laudas, pelas razões abaixo consubstanciadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
MEMORIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Autor/Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Réus/Apeladas: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]
Eminentes Desembargadores(as), o presente memorial visa destacar a atenção de Vossas Excelências às peculiaridades do caso concreto, o qual enseja a modificação daquilo que foi pautado como o melhor direito a ser aplicado à espécie.
A presente Ação de Indenização por Danos Materiais foi ajuizada pelo Autor, ante a grande avaria ocasionada em seu veículo, em virtude de acidente de trânsito.
Regularmente processado o feito, sobreveio a respeitável decisão guerreada que, em sua parte dispositiva, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para fins de condenar as Rés, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], corrigidos monetariamente desde o fatídico acidente, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
Em razão do princípio da sucumbência, deverá as Rés arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
No intuito de melhor elucidar os principais pontos do caso vertente e, consequentemente, facilitar o entendimento de Vossas Excelências, o Autor reporta necessário colacionar determinados trechos da r. sentença de fls., acrescidos de breves comentários. Senão, veja-se:
1 – NO MÉRITO
1.1 – DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO
Conforme bem asseverou o nobre magistrado, com pena de ouro, na fundamentação do respeitável decisum, “é manifesta a perda experimentada pela autora, que ficou privada de conviver com sua irmã gêmea por toda a sua existência, sendo presumida a perda dessa convivência, isto sem levar em conta os questionamentos a respeito do vazio deixado pelo falecimento da irmã”.
Neste sentido, em razão da perda irreparável de convivência entre irmãos, entendeu o ilustre julgador que o valor de R$ $[geral_informacao_generica] bem indeniza os danos morais caudados.
A relutância da Autora em aceitar a decisão “a quo” – na parte em que restou definido o valor devido pelo Hospital Réu a título de indenização – deve-se ao fato de que o Ilustre Magistrado local limitou-se a arbitrar uma quantia ínfima sem qualquer justificativa, ou mesmo demonstração do raciocínio adotado para tanto.
É sabido que indenizações desta natureza devem levar em consideração algumas circunstâncias, tais como extensão dos danos causados, consequências para a vítima, grau de culpabilidade do responsável, condições financeiras dos envolvidos. Sem prejuízo, o valor a ser fixado deve servir como medida de estímulo para que a parte condenada adote providências destinadas a evitar a reiteração das condutas.
Tais situações devem ser efetivamente analisadas e devidamente valoradas no caso concreto, a fim de que seja possível arbitrar um valor justo como indenização por danos morais.
O valor arbitrado, por sua vez, resultou de mera subjetividade do magistrado, que não levou em conta as condições financeiras das partes, considerando o fato de que a Autora é menor de idade e integra núcleo familiar humilde que goza, inclusive, dos benefícios da gratuidade de justiça.
O descaso dos prepostos do Hospital Réu mostrou-se determinante para a MORTE da irmã gêmea da Autora, fato que impediu a saudável convivência familiar.
A Autora suportará, durante toda a sua vida, um “vazio” em sua família, decorrente da ausência da irmã falecida. Foi impedida de conhecer sua irmã gêmea, e indevidamente privada dos naturais benefícios decorrentes da presença da mesma.
Outrossim, conviverá, indubitavelmente, até o final de seus dias, com um sentimento de lamentação e luto, posto que, apesar de não ter conhecido a irmã, saberá que a mesma existiu e faleceu em razão da incúria daqueles que tinham a obrigação de preservar a sua vida.
Da mesma forma, ao fixar a indenização, não atentou o Ilustre Julgador sentenciante para o grau de culpabilidade do Hospital Réu que, no caso destes autos, mostrou-se extremado.
Ora, conforme sobejamente comprovado nos autos, a irmã…