Direito de Trânsito

[Modelo] de Memoriais em Ação de Cobrança de Seguro | Prova da Embriaguez e Indenização

Resumo com Inteligência Artificial

Memoriais em ação de cobrança de seguro, defendendo que a embriaguez do condutor não foi comprovada, e que a seguradora deve indenizar, pois o autor não era o motorista no momento do acidente. Alega que a exclusão de cobertura só se aplica se o segurado agravou o risco, o que não ocorreu.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA, que move contra Razão Social, igualmente qualificada, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos abaixo expostos: 

 

 

I- BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

O autor ingressou com a presente ação de cobrança buscando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização do seguro contratado para o veículo Prisma Sed. Joy, placas Informação Omitida, em razão do sinistro ocorrido em 05/10/2013 (fls.19/20).

 

Registra-se que o autor não era o condutor do veículo no momento do acidente, bem como que o contrato de seguro prevê clausula de extensão de cobertura para terceiro condutor habilitado (fl.14).

 

A requerida negou o pagamento da indenização, alegando que o condutor do veículo estava embriagado no momento do acidente, situação que isenta a seguradora de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro de fls.13/17.

II- DO MÉRITO

Excelência, o caso da embriaguez do condutor do veículo, por si só, não é causa excludente do dever da seguradora ressarcir os danos experimentados pelo segurado, independente de cláusula expressa de exclusão.

 

A exclusão somente se dará quando o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o intuito de provocar o sinistro, bem como foi o determinante do sinistro.

 

No caso dos autos há apenas indicativos da embriaguez, todavia sem prova cabal de tal condição, seja prova por etilômetro ou por exame médico, não sendo suficiente o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil ou prova testemunhal, mesmo que judicializada.

 

Ademais, o depoimento da testemunha Marco Antonio Severo, que foi o policial civil que lavrou o boletim de ocorrência de fls.19/20, confirma que participou da lavratura do boletim de ocorrência do acidente, oportunidade em que lhe foi apresentado o condutor Evandro, para registro de ocorrência por embriaguez ao volante. Que no momento da lavratura da ocorrência o filho do autor estava sentado, quieto, não se pronunciou, e que em momento algum se exaltou. Que não foi feita prisão em flagrante, somente lavrada ocorrência. Ao final, quando perguntado se o condutor apresentava sinais de embriaguez, disse que quando se apresenta um cidadão em estado de embriaguez, os sinas claramente se manifestam, mas no apresentado Evandro não foi possível constatar sinais de embriaguez. (CD-ROM FL.113).

 

Quanto as circunstância do acidente, mostra-se que outras causas podem ter influenciado, em especial o fato de o condutor possivelmente ter dormindo ao volante, não sendo possível …

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