Petição
AO JUIZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores signatários, nos autos da ação em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem V. Exa. se manifestar acerca do despacho de ID $[geral_informacao_generica], pelo que passa a expor:
Compulsando os autos, verifica-se que a Executada alegou percebe o salário de R$ $[geral_informacao_generica], mensais, assim, necessário se faz o bloqueio de parte do salário do Executado.
Vale ressaltar que, o tribunal de justiça de Minas Gerais possui entendimento de possibilidade de penhora de salário no importa 10% dos proventos, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS - ROL DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - STJ - RAZOABILIDADE E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR - NECESSIDADE - PENHORABILIDADE DE 10% DOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentado, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Por sua vez, o § 2º do dispositivo legal sobredito preceitua: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º."
- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).".
- Deve-se analisar, no caso concreto, se a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada, se verificado que o percentual a ser constrito garante a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como atende ao disposto na legislação e jurisprudência pátria.
- Na hipótese dos autos, a penhora de 10% do valor dos proventos bloqueados via SISBAJUD, percebidos pela agravante, não inviabiliza o seu sustento digno e de sua família, motivo pelo qual deve ser considerada penhorável.
V.v. - Nos termos do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."
- Da mesma forma, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X do CPC).
- Ainda, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também sobre os valores existentes em aplicações financeiras, depositados em …