Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, vem, por intermédio de seu advogado,
MANIFESTAR-SE
sobre a impugnação apresentada nos autos referente à penhora realizada.
Inicialmente, cumpre ressaltar a Vossa Excelência que o Exequente está no prazo para apresentar a sua manifestação sobre a petição juntada aos autos, evento n.º 105, em elogio ao princípio do contraditório. Portanto, totalmente infundada e destituída de fundamento a petição referente ao evento 108 dos autos.
DA RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE SALÁRIO
O artigo 831 do novo Código de Processo Civil não mais se refere à impenhorabilidade absoluta. Assim, factível afirmar que não há mais a dicotomia absoluta e relativa, mas tão somente casos de impenhorabilidade (artigo 833) e hipóteses em que a impenhorabilidade poderá ser afastada no caso concreto (artigo 834).
No presente caso, buscar-se-á, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio, demonstrar a possibilidade de relativização da vedação imposta pela regra processual supracitada.
No campo do direito nada possui o caráter absolutista, visto que as resoluções dos problemas deverão sempre ter como ponto de partida a ponderação de valores que serão analisados no caso em concreto.
Excelência, o Executado não possui outros bens penhoráveis e, sabendo da situação de que o salário é impenhorável, pretende utilizar a vedação processual para lesar o Exequente.
Ora, o direito não pode proteger aquele devedor que não honra com sua obrigação, que é pagar e, ao mesmo tempo, continuando a manter o mesmo padrão de vida.
Por isso, é preciso estar atento a não exagerar impenhorabilidades, de modo a não as converter em escudos capazes de privilegiar o mau pagador.
Tal proteção quando é absoluta faz com que o Executado se beneficie desta proteção e continue prejudicando inúmeros credores, os quais não terão o seu crédito adimplido porque sempre encontrarão como barreira a penhorabilidade salarial. O Executado, por sua vez, poderá contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato.
Para que haja justiça, o Nobre Julgador deverá aplicar o princípio da proporcionalidade, diante do conflito de bens jurídicos de qualquer espécie, principalmente, no caso em tela.
O referido princípio tem importante aplicação quando há a restrição de direitos, como bem assevera o constitucionalista J. J. Gomes Canotilho (apud GIORDANI, 2013), in verbis:
“O campo de aplicação mais importante do princípio da proporcionalidade é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos. No entanto, o domínio lógico de aplicação do princípio da proporcionalidade estende-se a conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie. ”
Dessa forma, se o princípio da proporcionalidade é aplicável ao direito material, quiçá na seara instrumental, a qual apenas é um instrumento para viabilização dos direitos em conflito.
Nesse sentido é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
No campo do processo civil é intensa a sua (princípio da proporcionalidade) aplicação, tanto no processo de conhecimento como no de execução e no cautelar. No dia-a-dia forense, vê-se o juiz diante de princípios em estado de tensão conflitiva, que o obrigam a avaliar os interesses em jogo para adotar a solução que mais se ajuste aos valores consagrados na ordem jurídica.
No mesmo sentido, o professor Fredie Didier:
“O princípio da proporcionalidade tem tido frequente aplicação…