Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N.º.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, por sua advogada, vem perante Vossa Excelência, nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], apresentar a sua MANIFESTAÇÃO, a juntada do ofício do INSS, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Primeiramente, Excelência, vale destacar, data vênia, que os precedentes atuais, refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros, ao longo dos últimos anos no Brasil, notadamente no que tange à substituição do binômio tradicional necessidade/possibilidade pelo trinômio contemporâneo da necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Assim, o STJ decidiu, recentemente, em mais um Recurso Especial, tendo por objeto demanda de exoneração de alimentos, que deve ser extinta a "obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro da ex-cônjuge".
Isso aconteceu no julgamento do REsp 1.531.920 – DF relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A mesma 3ª Turma do STJ já havia decidido, em fevereiro deste ano, que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante."
Referidos precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar e que trouxe aos alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros o conceito de excepcionalidade, que repudia a anacrônica presunção de que aquele que recebe os alimentos possa permanecer inerte - quando tenha capacidade laboral, deixando ao outro a perene obrigação de sustentá-lo.
O dever de assistência material, que se converte em obrigação alimentar quando da dissolução do vínculo, não se presta como supedâneo de "aposentadoria" ao cônjuge ou companheiro que se mantém omisso e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários à sobrevivência, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o Princípio Constitucional da Solidariedade, que se manifesta de forma muito expressiva nas relações de família, não pode fundamentar qualquer pretensão de se manterem os deveres conjugais e convivênciais, especialmente o da assistência material, de forma permanente, definitiva ou vitalícia, depois de rompida a convivência, de modo a que um ex-cônjuge ou companheiro se torne eternamente devedor do outro, pouco importando o tempo decorrido desde o divórcio ou a dissolução da união estável.
Observa-se que, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ mostra-se consentânea com a nova realidade de isonomia entre os parceiros conjugais e aponta para um norte muito claro de extinção dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que só devem ser fixados em situações muito excepcionais, quando um dos cônjuges encontra-se impossibilitado de trabalhar e, simultaneamente, não possua outra fonte de renda.
Verificada tal situação, os alimentos podem ser expressamente fixados com lastro na incapacidade laboral permanente.
Acrescente-se que, mesmo nesses casos, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes, quando os houver, e não ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, em relação aos quais já foram rompidos todos os laços de afetividade que poderiam justificar a continuidade da prestação de assistência material.
Entretanto, não se pode negar que esse …