Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, apresentar-se em
MANIFESTAÇÃO ESCRITA
Nos termos do Art. 17 §7º da Lei nº. 8.429/92, ante aos fatos e fundamentos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Argumentos da Inicial
Ab initio, importa ressaltar que a ação civil pública em tela tem por escopo principal os fatos supostamente praticados pelo requerido $[parte_autor_nome_completo], acusado de ser um, ipsis literis, “funcionário público fantasma”.
Durante o período de maio de 2009 a maio de 2010, o Sr. $[parte_autor_nome_completo] desempenhou suas atividades típicas de médico junto à UTI Adulta do $[geral_informacao_generica], acumulando, a pedido da Direção do Hospital, os encargos da Chefia da UTI Adulta.
Suas atribuições são unicamente fáticas, uma vez que tal encargo NÃO EXISTE no Regimento Interno do $[geral_informacao_generica], vejamos:
Art. 25 – A Diretoria Clínica terá a seguinte estrutura:
1 – Diretor Clínico
2 – Secretaria
3 – Comissões Permanentes
3.1 – Comissão de Prontuário
3.2 – Comissão de Padronização de Medicamentos
4 – Coordenação Médica de Educação Continuada
5 – Coordenação de Clínica Médica
6 – Coordenação de Clínica Cirúrgica
7 – Coordenação de Clínica Pediátrica
8 – Coordenação de Clínica Neuropsiquiátrica
9 – Coordenação de Clínica Tocoginecológica
10 – Coordenação de Serviços Fundamentais
Ou seja, inexiste formalmente o cargo de Chefia de UTI Adulta – sendo este uma construção do cotidiano, sem as atribuições legais de controle de pessoal.
Aliás, não há sequer uma relação de hierarquia do chefe da UTI com os demais médicos.
Em apertada síntese, sua atribuição seria supervisionar os cuidados dos pacientes e propor uma escala de trabalho dentre os médicos lotados na Unidade de Tratamento Intensivo.
Estando o Dr. $[geral_informacao_generica] lotado na UTI, sem qualquer tipo de dispensa – conforme o próprio Parquet menciona – não havia como ser liberado da escala.
Veja, Excelência: na composição da escala, não se pode prever que alguém irá ou não faltar, ainda que de forma sistêmica.
Assim, o Requerido manteve todos os médicos na escala e, repita-se, em que pese a ausência do Dr. $[geral_informacao_generica] tenha sido notada, este SEMPRE FOI SUBSTITUÍDO por outro médico – mantendo a continuidade do atendimento.
Tirar um servidor em atividade da escala, sim, seria um favorecimento – e justamente para evitar esta conduta que o Dr. $[geral_informacao_generica] o manteve na escala.
Para ele, o que importava era o cuidado com os pacientes, e isto sempre foi atendido – no caso, por outros profissionais.
Aliás, importante ressaltar que a incumbência de fiscalizar a frequência dos médicos compete à Coordenação de Recursos Humanos, conforme previsto ao art. 55 do Regimento Interno do HUSM:
Art. 55 – À Coordenação de Recurso Humanos compete:
I – planejar, organizar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar suas atividades internas;
II – organizar, coordenar, controlar e executar tarefas relacionadas com o Quadro de Pessoal do hospital, no que lhe concerne, por delegação;
III – controlar a frequência do pessoal em atividade no HUSM;
IV – desenvolver programas que objetivem o aprimoramento das relações pessoais, grupais e inter-grupais;
V – exercer o poder disciplinador sobre seus servidores.
Ora, fica claro que não era incumbência da chefia da UTI fiscalizar a frequência dos médicos, mas, sim, preocupar-se com a devida assistência aos pacientes.
De fato, constata-se a assinatura do Sr. $[geral_informacao_generica] nas fichas ponto do Sr. $[geral_informacao_generica], porém, essa ocorreu por um lamentável lapso, no meio de tantas outras documentações que ele tinha que assinar.
E mais: note que o período foi de apenas 12 meses, entre maio de 2009 a maio de 2010, justo na época em que o país se via em meio ao SURTO DA GRIPE H1N1.
Perdoe, Excelência, mas o Dr. …