Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA $[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e razões de direito a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal/98 e art. 98 c.c 99, CPC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com caráter antecipatório
A pretensão do Requerente encontra respaldo jurídico no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, haja vista a presente ação se embasar nos elementos que evidenciam a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano, como restará provado.
Importante esclarecer que o pedido de tutela provisória de urgência com caráter antecipatório encontra amparo não apenas no Novo Código de Processo Civil, como também no princípio da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Para o advogado Dr. Guilherme Antunes da Cunha comenta que:
“... no NCPC, a tutela de urgência segue subdividida em tutela cautelar e tutela antecipada (satisfativa), mas os requisitos são unificados, nos termos do art. 300. E ambas as tutelas são denominadas tutelas provisórias. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda. Após, a medida poderá deixar de existir, pois sua função acautelatória terá atingido seu objetivo. Já a media antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).
Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final).
Não tem, pois, um caráter temporário. No NCPC, ao Magistrado é dado converter um procedimento em outro (vide art. 305, § único), caso um pedido antecipatório satisfativo seja feito. Há, nesse sentido, a possibilidade de o Magistrado adequar o pedido de tutela cautelar ou antecipada ao procedimento (antecedente) cabível: cautelar (arts. 305 a 310) ou antecipatório (arts. 303 e 304). Estas questões mostram-se de extrema importância para se ter presente a interpretação e aplicação do art. 294 do NCPC. Será fundamental estabelecer a diferença entre a natureza das medidas de urgência, em que pese classificadas da mesma forma (provisórias – art. 294, caput) e com os mesmos requisitos (art. 300), para fins de procedimento a ser adotado, caso seja requerida a tutela (provisória) de urgência em caráter antecedente.” (g.n)
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna o princípio do prazo razoável do processo, in verbis:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Cumpre registrar, inicialmente, que não basta a tutela formal do direito. Faz-se necessário sejam colocados à disposição, os meios concretos que permitam que a norma venha atingir o efeito desejado, qual seja a efetividade do processo, com a consequente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional.
A atual complexidade social, caracterizada pelo surgimento de novos direitos e, portanto novas demandas exigem que, o Estado esteja suficientemente preparado para enfrentar os desafios da sociedade contemporânea, de forma a garantir a plena efetivação dos direitos consagrados.
Deve ser ressaltado que, economia processual significa que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional e o princípio da instrumentalidade das formas consiste no aproveitamento dos atos processuais, quando, realizados de uma determinada forma, ainda que, não sendo aquela prescrita em lei tenha atingido sua finalidade e não cause prejuízo a qualquer das partes ou ao interesse público, dispensando a propositura de um novo processo e dispêndio de novas custas, possibilitando que as tutelas provisórias sejam pleiteadas e concedidas na própria ação principal.
Acerca da tutela provisória de urgência, segue o que ensina Alexandre Freire; Lucas Buril de Macedo Barro e Ravi Peixoto em Coletânea Novo CPC/15.
“A tutela de urgência tem, no âmbito do processo, fundamental importância: é uma das mais importantes técnicas por meio da qual se impede que o tempo necessário à duração do processo cause dano à parte que tem razão. Não se pode, hoje, pensar em processo efetivo normativamente sem que exista a possibilidade de buscar medidas de urgência para combater o efeito nocivo do tempo, aliado a situações de perigo de perecimento do direito material, durante todo o curso do processo ”. (g.n.)
Corroborando com pedido, nossos Tribunais se manifestaram sobre o tema:
“AÇÃO REVISIONAL - Redução liminar, ante a evidente diminuição das possibilidades econômicas do devedor - Admissibilidade - Desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - Aplicação da Lei nº 5.478/68 (Alimentos), art. 13, § 1º Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional” (TJSP - 6ª Câm. Civil; AI nº 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u.). JB 171/197
I– DOS FATOS
A presente decorre da obrigação alimentar, da qual o Requerente, requer à V. Excelência, a revisão para minorar o valor da prestação de alimentos que paga a sua filha maior de idade, por ocasião de homologação de acordo que segue anexo (Doc. ).
Conforme pode ser observado através dos documentos anexos, ficou acordado e homologado por sentença na ação de alimentos que tramitou perante esta Vara de Família e das Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica], autos do processo nº $[geral_informacao_generica], que o ora Requerente deveria arcar com uma pensão a título de alimentos para sua filha na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensalmente, o que ora vem fazendo. Ainda a título de pensão alimentícia, o custeio referente ao pagamento de diferenças atrasadas de outras prestações, a ser pago a posteriori, cujo valor é R$ 8.488,20 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), divida em 16 parcelas de R$ 530,50, a serem pagas no final da crise da epidemia provocada pelo COVID 19.
Existem também as despesas fixas relacionadas à moradia do Requerente e dos seus filhos que oneram ainda mais suas finanças, sendo uma média de: R$ $[geral_informacao_generica] de contas de $[geral_informacao_generica], R$ $[geral_informacao_generica] de energia elétrica, R$ $[geral_informacao_generica] de condomínio (doc. ).
A lista de despesas ordinárias, infelizmente não é exauriente, pois há ainda outras despesas que assolam os rendimentos e a possibilidade atual do Requerente. Explico.
O Requerente não tem renda fixa, trabalha com agricultura e possui alguns imóveis, cujos aluguéis servem de renda. Contudo, em razão da crise que assola o país devido à pandemia que tem causado sérios e devastadores prejuízos à economia nacional, principalmente em setores de negócio mais baixos e autônomos, fica inviável se manter os mesmos padrões econômicos/financeiros de outrora para qualquer pessoa que dependa de uma renda autônoma, sobretudo o questionado em tela para se pagar alto valor a título de pensão.
Ora, excelência, se o Requerente que não tem renda fixa e depende de terceiros locatários para perceber aluguéis, se vê diante da dificuldade em locar seus imóveis, como seria viável continuar oferecendo o mesmo status aos filhos? Portanto, é oportuno o presente questionamento dentro dos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Além do mais, pela disseminação do COVID 19, que se alastra a cada dia em nossa região e impõe a necessidade de isolamento social, por medida de contenção sanitária, os comércios estão praticamente fechados; não há circulação de renda; empregos foram perdidos, e a situação social da população não é mais a mesma, não restando sobremaneira, a necessidade de se evitar gastos, o que atingiu drasticamente o Requerido que percebia seus aluguéis normalmente, e agora, além de reduzi-los, viu alguns imóveis ficarem fechados por não ter mais inquilinos. ( TOTAL DE IMÓVEIS FECHADOS $[geral_informacao_generica]/ ENDEREÇOS: $[geral_informacao_generica]).
A cada dia que passa a situação financeira em que se encontra o Requerente fica ainda mais prejudicada para poder manter o pagamento em dia das despesas com os filhos, gastos permanentes de seu sítio, inclusive com funcionário , …