Direito Civil

Modelo de Inicial. Restituição de Indébito. Danos Morais. Máquina de Cartão de Crédito. Entregue a Outra Pessoa | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

O autor requer a restituição de indébito e danos morais por não receber uma máquina de cartão de crédito, que foi entregue a outra pessoa. Após várias tentativas de solução junto à ré, ele enfrenta problemas de uso indevido de seu CPF, pleiteando também tutela de urgência e gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO MM. $[processo_vara]° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Da $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR 

 

Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos e fatos que passa a expor.

 

DOS FATOS

 

O autor, conforme comprova o documento, em anexo, é proprietário de um restaurante localizado em frente à sua residência, no bairro Restinga, na capital gaúcha.

 

Em $[geral_data_generica] o autor adquiriu junto à ré uma máquina ‘Minizinha D150’ no valor de R$ 40,00.

 

Efetuou o pagamento, que foi confirmado, aprovando a compra, pois, no site da ré, no dia seguinte, conforme print da tela, em anexo.

 

Nunca recebeu a maquininha em questão (Minizinha – Série $[geral_informacao_generica]), conforme abaixo:

 

O autor abriu diversos chamados junto à central de atendimento da ré desde o ocorrido (não recebimento da máquina no prazo previsto), nunca obtendo atendimento satisfatório e, muito menos, alcançando solução.

 

Aliás, muito pelo contrário, posto que após cada atendimento telefônico, o demandante acumula preocupações e sensação total de descaso do vendedor para com seu consumidor.

 

Isto porque os atendentes do call center da demandada informam que consta no sistema que a máquina foi entregue, informando, inclusive, detalhes, como data ($[geral_data_generica]) e hora (9h11min), mas quando questionados sobre o nome e dados do possível recebedor, se furtam do dever de informação, alegando que não podem repassar tais informações (não podem informar ao titular da compra quem recebeu o produto que ele comprou, pagou e está alegando que não recebeu???????), e que, diante da reclamação do autor de que não recebeu o produto, a ré está em processo de acareação com a transportadora responsável pelas entregas dos produtos Pagseguro (ao que se pode entender, porque cada atendente fala de uma forma, sendo impossível entender corretamente, a transportadora chama-se YLog ou algo similar) para possível apuração de onde ou com quem está a referida máquina já que não encontra-se com o autor da ação...

 

Só que este processo de possível acareação entre a ré e a transportadora por ela contratada já dura por mais de nove meses, sem solução, sem retorno, sem nada.

 

Aqui vale registrar que o autor desistiu de anotar os vários protocolos fornecidos via call center, pois ao repassá-los na próxima ligação, era informado de que o número não existia...aumentando seu nível de estresse em cada ligação...

 

Absurdo total com o consumidor que está com uma máquina ativa em seu CPF, sendo utilizada por outra pessoa – física ou jurídica.

 

E isso foi confirmado por um dos atendentes, a saber, de que a máquina está sendo utilizada por alguém que não o autor, absurdamente.

 

E, segundo os atendentes da demandada, a máquina não pode ser cancelada ou, ao menos, bloqueada, porque consta como entregue e, como dito, ativada.

 

E no site também não é possível bloquear nenhuma máquina, absurdamente...

 

Ora, como é possível alguém ativar, junto à PagSeguro, uma máquina pertencente à CPF alheio, utilizá-la de forma normal e o titular, que comprou e pagou pelo produto, não conseguir cancelar ou bloquear o uso da máquina?

 

O autor, como já dito, possui empresa e enquadramento como MEI.

 

AO POSSUIR UMA MÁQUINA VINCULADA AO SEU CPF COM OBTENÇÃO DE RECEITAS (DE NÃO SE SABE QUANTO) ADVINDAS DE COMÉRCIO QUE NÃO SE SABE DE QUE (QUE PODE SER REFERENTE A ALGO ILÍCITO, INCLUSIVE), O AUTOR ESTÁ FRÁGIL E PERIGOSAMENTE EXPOSTO, PODENDO SOFRER SANSÕES CÍVEIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS, BEM COMO PODENDO VIR A PERDER SUA CONDIÇÃO DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

 

Tudo isso por culpa exclusiva da ré, que vende uma máquina e ‘dá com os ombros’, podendo ser entregue a qualquer pessoa, que, incrivelmente, poderá ativá-la sem o mínimo esforço de confirmação de dados ou algo do tipo, e utilizá-la normalmente, tudo isso vinculado à CPF de terceiro, com entrada de receitas em conta bancária que pode ser de titularidade diversa da pessoa que adquiriu o produto (dado também confirmado por um dos atendentes da ré).

 

ISSO É UM VERDADEIRO ABSURDO que deve ser coibido por este MM. Juizado.

 

Relembre-se, para continuação da narração fática, que o autor possui um pequeno negócio no ramo alimentício que teve considerável avanço nas vendas nessa época de pandemia (é uma lancheira em frente ao Hospital da $[geral_informacao_generica]) haja vista a necessidade dos acompanhantes dos pacientes de lancharem ali perto ou pedirem tele entrega, razão que obrigou o requerente a adquirir outras duas maquininhas da ré (em maio – Minizinha – Série $[geral_informacao_generica] - e agosto - Minizinha – Série $[geral_informacao_generica] - do corrente ano), que foram entregues de forma satisfatória, habilitadas e estão em correto uso pelo titular, conforme demonstrado na página da PaSeguro com acesso à conta do autor.

 

Em resumo, o autor tenta há quase dez meses cancelar junto à ré a máquina adquirida em dezembro de 2019 (Minizinha – Série $[geral_informacao_generica]), já que jamais entregue a si ou pessoa por ele autorizada, mas não consegue alcançar sucesso por esbarrar na burocracia excessiva da ré e falta total de interesse em resolver a questão.

 

Vive, pois, há mais de nove meses sob sombras de medo de ter seu CPF ou condição de MEI afetados pelo uso indevido de máquina de vendas à cartão a ele vinculada, em uso e sem qualquer controle por sua parte e sem mínima tentativa de resolução pelo vendedor, no caso, a requerida, em bloquear a máquina ao menos.

 

Pleiteia a restituição do valor pago pela máquina, igualmente sem êxito.

 

Precisou adquirir outras duas diante da necessidade de uso.

 

Está vivendo um tormento há quase um ano, não cabendo ao demandante outra atitude que não a de submeter esta situação ao Poder Judiciário.

 

DO DIREITO

 

Conforme narrado, trata-se de desleixo da requerida há mais de nove meses para com o autor, posto que foi avisada diversas vezes acerca da ausência de entrega da máquina ao titular e não fez absolutamente nada para minimizar os riscos que tal situação ocasiona e que ainda pode vir a ocasionar, haja vista não proceder no bloqueio ou cancelamento do produto a fim de restitutir o valor pago e evitar problemas futuros ao demandante.

 

Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, o que se requer.

 

Neste sentido, preconiza o Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

Tratando-se, portanto de ato ilícito, gera o dever de indenizar.

 

DO DANO IN RE IPSA

 

No presente caso, o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura dano in re ipsa.

 

O dano in re ipsa é aquele que prescinde da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois a simples ocorrência de determinados fatos conduz à configuração do dano moral.

 

Nesse sentido, a doutrina leciona:

 

"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 2679)

 

No presente caso, o dano é inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra, a dignidade e a paz do autor ao saber que possui uma máquina de venda por cartão de débito ou crédito, vinculado ao seu CPF, sem qualquer controle por sua parte, o que pode lhe acarretar responsabilização legal por atos de terceiros, tanto na esfera administrativa, como a Receita Federal, quanto judicialmente, bem como lhe retirar a condição de MEI ou, ao menos, causar-lhe problemas com a manutenção desta benesse societária.

 

Vale referir que o autor é um micro empresário, de parcos estudos, que batalha diariamente por uma vida digna para si e sua família, sendo absurdo ter que passar por tudo isso sem qualquer resguardo.

 

Urge, in casu, de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização moral em favor do autoro, o que se requer.

 

DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO

 

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e provas que juntam no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com suas obrigações primárias de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.

 

Não obstante ao constrangimento ilegítimo, que gera indenização in re ipsa, as reiteradas tentativas de resolver o problema causado ao autor ultrapassaram a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que o demandante, como já dito, é um empresário de pouco nível de escolaridade que precisa trabalhar diária e arduamente para prover o sustento familiar, que ainda precisou perder mais um pouco de sua paz e energia para buscar amparo judicial a fim de resolver um problema causado exclusivamente pela demandada, o que é um absurdo.

 

Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor e a perda de tempo, sono, paz e força nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar.

 

Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.

 

Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta …

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