Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que abaixo assinam, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo].
1. DOS FATOS
A Ré desenvolve atividades de aluguel de carros no exterior.
Diante disso, uma vez que o Autor iria fazer uma viagem a Portugal, contatou a Ré e reservou antecipadamente um veículo modelo “MB B-Class, BMW 2-series Active Tourer”, para o período de 04 dias (comprovante da reserva em anexo):
A viagem ocorreria em Abril de 2019, sendo que o Autor retiraria o carro no dia 10/04/2019 no aeroporto de Porto, Portugal e devolveria no dia 14/04/2019, no mesmo local, sendo que o valor da reserva e aluguel custaria EU 213,15, correspondente a R$ 959,00.
Ora o valor da reserva foi lançado na fatura do cartão de crédito do Autor do dia 02 de Abril, no valor de R$ 959,00, com data de 09/03.
O valor da reserva foi pago, conforme atesta a fatura do cartão do mês de maio, abaixo, que consta o pagamento total das despesas:
Dessa forma, ao chegar em Portugal o Autor apresentou seus documentos e o comprovante de reserva para a Ré, e retirou o veículo.
Ocorre que ao retirar o veículo e andar apenas 1 Km, o Requerente percebeu que o carro estava com problemas. Assim retornou na locadora e realizou a substituição do carro.
No entanto, como procedimento, os colaboradores da Ré fizeram uma NOVA LOCAÇÃO EM NOME DO AUTOR ao invés de apenas trocar o veículo.
O atendente pediu o mesmo cartão da reserva como garantia da devolução deste novo carro e ficou de mandar por e-mail a nota de todas as cobranças.
Após devolver o carro e retornar ao Brasil, o Autor foi surpreendido - na sua fatura de cartão de crédito com vencimento em Maio – com lançamento (15/04) da Ré no valor de R$ 880,63 (EU 187,41), sendo que o aluguel do carro já havia sido totalmente pago na fatura do dia 02 Abril no valor de R$959,00 (EU 213,15).
O Autor requereu a suspensão da cobrança junto ao cartão de crédito até que a questão fosse resolvida. Confuso e se sentindo enganado contatou a Ré por e-mail, questionando a cobrança (documento anexo), porém não obeteve resposta.
Como não conseguiu resolver a questão o cartão efetuou a cobrança da despesa na fatura com vencimento em outubro de 2019 (anexa), no importe de R$ 933,68 – corespondente a EUR 187,41, que foi devidamente paga.
Assim, diante da cobrança de má-fé, a falha no atendimento e a inércia da ré, necessitou o ingresso da ação perante o Poder Judiciário.
2. DO DIREITO
2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do consumidor define Fornecedor e Consumidor, nos seguintes termos:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa no conceito de fornecedora, e os Requerentes no de consumidor, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão.
2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).
Considerando, sobretudo, a hipossuficiência doAutor, encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes.
Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.
2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de locação de veículos, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da locadora de veículos, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida.
2.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Caracterizada a imperfeição do serviço prestado pela locadora fornecedora ao consumidor, imputa-se à empresa o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Relativamente ao nexo de causalidade, é incontroverso nos autos que o …