Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CESSAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA
Em face do $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor da presente demanda é militar da reserva da Brigada Militar, estando então registrado sob a matricula n°. $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Desde sua passagem para a reserva, o instituto Réu tem cobrado valores indevidos do Autor, correspondentes a 5,4% (cinco inteiros vírgula quatro por cento) sobre sua pensão, instituído pela Lei Estadual nº. 7.672/82.
Ocorre, porém, que tal contribuição foi vetada a partir da Emenda Constitucional nº. 20/98, que impede a taxação dos inativos – tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais.
Dessa maneira, em virtude de tal cobrança ser manifestamente inconstitucional, vem o Autor requerer a imediata cessação da contribuição de mencionado dispositivo e a devida restituição pelos valores indevidamente cobrados.
Do Direito
O desconto previdenciário em questão é considerado inconstitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a exação de contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos a título de aposentadorias e pensões – aí estando incluída a contribuição prevista no artigo 42, “a”, da Lei Estadual nº 7.672/82, na razão de 5,4%, observada a revogação de referido dispositivo pela Lei Complementar Estadual nº 12.065/2004.
Certo que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 149 §1º (consoante redação dada pela EC nº. 33/01) permitiu aos entes da Administração Pública Direta instituir contribuição de seus servidores para custeio de sistemas de previdência e assistência social.
Entretanto, com o advento da EC n.º 20/98, restou expresso ao Art. 195 inc. II que sobre aposentadorias e pensões não poderia incidir a contribuição para custeio da seguridade social - tal disposição, por força do Art. 40 §12 da Carta Magna, aplica-se aos servidores públicos.
Assim, o desconto previdenciário no percentual de 5,4%, disciplinado no artigo 42, “a”, da Lei nº 7.672/82, deduzido dos vencimentos e proventos percebidos pelo servidor público inativo, reveste-se de ilegalidade e contraria o texto constitucional.
Nesse sentido, remansoso é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º da Constituição Federal não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU de 29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega.(RE n.º 368014 AgR – RS, Segunda Turma, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Maurício Corrêa, Julgado em 08/04/2003).” (grifo nosso)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. - Em casos análogos ao presente - assim, no julgamento da medida cautelar requerida nas ADINs 2.010 e 2.078 (esta relativa também a Lei estadual) -, este Tribunal a deferiu por entender relevante a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade e que assim é sintetizada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, "verbis": "... com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1999 (há equívoco nesse ponto, pois o ano é de 1998), a Constituição Federal vedou a possibilidade de se instituir contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões. Isso porque, o § 12 do art. 40 da Constituição Federal impõe a aplicação subsidiária das normas constitucionais do regime geral de previdência social, que, por sua vez, de modo inequívoco, proíbe a cobrança de contribuição social sobre proventos e pensões, ex vi do disposto no art. 195, inciso II, da Carta Federal". - De outra parte, é de reconhecer-se, também, o "periculum in mora", dado o caráter alimentar dos proventos e das pensões. Liminar deferida, para suspender, ex tunc e até julgamento final desta ação, a eficácia das expressões "e inativos" e " e/ou proventos" do artigo 11 da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro, bem como de todo o teor do artigo 12 e de seu parágrafo único da mesma Lei.(ADIMC n.º 2.196 – RJ, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Moreira Alves, Julgado em 08/06/2000).”
Ressalta-se que o advento da EC nº. 41/03, autorizando a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões de servidores públicos inativos e pensionistas em gozo do benefício, não tem o condão de modificar a interpretação conferida ao caso concreto.
Trata-se, na verdade, de nova disposição constitucional dentro do Sistema Previdenciário Nacional, não alcançando a situação jurídica anteriormente consolidada sob a égide do artigo 42, “a”, da Lei Estadual nº 7.672/82, norma esta expressamente revogada pela EC nº. 20/98, inviabilizando a hipótese de repristinação do novo regramento.
Ressalta-se que apenas com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 12.065, em 28 de junho de 2004, o Estado substituiu a contribuição previdenciária aplicada com base na Lei nº 7.672/82, determinando, em seu art. 1º, inciso II, a incidência da contribuição mensal de 11% nos proventos dos servidores civis e militares no que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da CF, observado o piso salarial determinado no julgamento das ADINs nº 3105 e 3128.
Com o julgamento da ADIN nº 70010738607, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teve por objeto a declaração da inconstitucionalidade da expressão “e dos militares”, contida no art. 1º da Lei Complementar nº 12.065/04, deixou de existir norma infraconstitucional permitindo o recolhimento da contribuição previdenciária por parte dos militares.
À ocasião, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É INCONSTITUCIONAL O ART. 1.° DA LEI 12.065/04-RS AO ESTABELECER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PERCENTUAL ÚNICO PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES, VEZ QUE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE REGRAS (EXPULSÓRIA) NECESSARIAMENTE HÁ DE SER DIFERENTE. 2. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70010738607, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 03/10/2005)” (grifo nosso)
Sendo assim, não é possível ocorrer o aproveitamento da legislação anterior à Lei nº 7.672/82, que previa a contribuição previdenciária, uma vez que foi revogada pela nova norma, conforme consolidada jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO. -Não se conhece do segundo recurso interposto pelo IPERGS, pois ao interpor o primeiro apelo a parte já exerceu a faculdade, de modo que não mais poderá recorrer ou completar o recurso, ainda que não esgotado o prazo recursal, por ter ocorrido a preclusão consumativa. -O IPERGS possui personalidade jurídica própria e autonomia quanto às suas atividades administrativas e financeiras. A verba proveniente do desconto compulsório tem caráter previdenciário e constitui fonte de receita da autarquia previdenciária. - Legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul restrita ao pedido de sustação dos descontos previdenciários. Entendimento de acordo com a posição da 3ª Câmara Especial Cível. -Inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária na razão de 5,4% sobre aposentadorias e pensões a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em relação tanto aos beneficiários do regime geral da previdência, quanto aos amparados pelos regimes estaduais e municipais. -O art. 42 da Lei Estadual nº 7.672/82 não teve a eficácia restaurada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 70010738607, …